Requerente: Etelvino Barreto Sobrinho e Alexsandro Araújo Cavalcante
AÇÃO CAUTELAR. RECURSOS ELEITORAIS. DESVESTIDOS, ORIGINALMENTE, DE EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO DESTE EFEITO MEDIANTE A PROPOSITURA AÇÃO CAUTELAR. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO ("FUMUS BONI IURIS" ) E PERIGO NA DEMORA ("PERICULUM IN MORA" ). NÃO DEMONSTRAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELAR. NECESSIDADE DE SE MANTER A ESTABILIDADE NA CONDUÇÃO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DA ORDEM DE REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES ENQUANTO ESTA AÇÃO CAUTELAR PENDER DE JULGAMENTO.
1. Admite-se a propositura de ação cautelar a fim de se conferir efeito suspensivo a recurso eleitoral, que, de ordinário, é destituído deste efeito. Doutrina. Jurisprudência.
2. A ação cautelar é sempre ligada por uma relação de complementaridade a uma ação principal e tem o escopo de garantir-lhe o profícuo resultado. São condições da ação cautelar: (a) provável existência de um direito, de que se pede a tutela no processo principal (¿fumus boni iuris"); (b) fundado temor de que, enquanto se espera a tutela, venham a faltar as circunstâncias de fato a ela favoráveis (¿periculum in mora"). Doutrina. Precedente.
3. A não demonstração, no caso concreto, da satisfação dos requisitos da plausibilidade da alegação e do perigo na demora impõe o deferimento do pedido cautelar.
4. "O fumus boni juris nas cautelares que visem a emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso. Precedente: AgR-AC nº 2784/BA, de minha relatoria, DJE de 7.10.2008; AgR-AC nº 2533/GO, de minha relatoria, DJE de 15.9.2008" (TSE, Agravo Regimental em Ação Cautelar n.º 3000/MT, Relator(a) FELIX FISCHER, DJE Data 15/12/2008, p. 40).
5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral privilegia a estabilidade da máquina administrativa e do próprio quadro psicológico dos munícipes, de modo que deve ser evitada a mudança de titular do cargo de Prefeito, sem que exista sólida base jurídica justificá-la. Precedentes desta Corte Regional.
6. "[...] Com efeito, não se pode ignorar - consoante proclama autorizado magistério doutrinário (SYDNEY SANCHES, `Poder Cautelar Geral do Juiz no Processo Civil Brasileiro¿, p. 30, 1978, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, `Manual de Direito Processual Civil¿, vol. 4/335, item n. 1.021, 7ª ed., 1987, Saraiva; CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, `A Instrumentalidade do Processo¿, p. 336/371, 1987, RT; VITTORIO DENTI, `Sul Concetto di Funzione Cautelare¿, `in¿ `Studi P. Ciapessoni¿, p. 23/24, 1948; PIERO CALAMANDREI, `Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti cautelari¿, p. 20, item n. 8, Pádua, 1936, Cedam; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, `Tutela Cautelar¿, vol. 4/17, 1992, Aide, v.g.) - que os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalmente vocacionados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado. Assentada tal premissa, que confere especial ênfase ao binômio utilidade/necessidade, torna-se essencial reconhecer que a tutela cautelar apresenta-se como instrumento jurídico-formal compatível com a exigência imposta pelo princípio da efetividade do processo. Na realidade, o exercício do poder geral de cautela, pelo Judiciário (e pelo Supremo Tribunal Federal, em particular), destina-se a garantir a própria utilidade da prestação jurisdicional a ser efetivada no processo, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do litígio culmine por afetar e comprometer o resultado definitivo do julgamento. [...]." (STF, Medida Cautelar em Ação Cautelar n.º 1.810/DF, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, DJe-113, Divulg. 28/9/2007, Public. 1/10/2007).
7. Enquanto não decidida esta ação cautelar deve ser mantido o panorama atual no Município de Rosário do Catete/SE, cujo Poder Executivo tem sido exercido pelo Presidente da Câmara de Vereadores, situação esta marcada pelas notas da transitoriedade e absoluta excepcionalidade, sob pena de se agravar ainda mais o clima de insegurança institucional vivido pela população local.
8. Indeferimento do pedido de liminar. Suspensão da ordem de realização de novas eleições enquanto esta ação cautelar pender de julgamento.
DECISÃO: Cuida-se de ação cautelar proposta por ETELVINO BARRETO SOBRINHO e ALEXSANDRO ARAÚJO CAVALCANTE, devidamente qualificados e representados (fls. 2 e 14/15), contra a COLIGAÇÃO ROSÁRIO DIFERENTE colimando conferir efeito suspensivo a recurso interposto contra o provimento jurisdicional proferido pelo douto Juízo da 14.ª Zona Eleitoral que cassou seus mandatos e os condenou, individualmente, no pagamento de multa arbitrada em 35.000 (trinta e cinco mil) UFIRs (art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997), determinando a realização de nova eleição (art. 224 do Código Eleitoral).
Em apertada síntese, defendendo o cabimento da ação cautelar, aduzem restar satisfeitos os requisitos da plausibilidade da alegação e do perigo na demora, posto que não terem praticado "qualquer ato que caracterizasse captação ilícita de sufrágio, ou que tenha concordado, anuído ou mesmo conhecimento de alguém tê-los praticado em seu favor" (fl. 8) e que a execução imediata da decisão fustigada trará danos irreparáveis ou de difícil reparação, "pois o lapso temporal decorrente entre a Decisão da instância a quo e o julgamento do Mérito do Recurso Eleitoral por essa Corte Regional é altamente significativo, posto que, foi determinado pelo Juízo a quo, o imediato afastamento dos requerentes das funções de Prefeito e vice-Prefeito, respectivamente, cuja decisão também foi oficiada ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, para que assuma o cargo de Prefeito, até a realização de novas eleições, conforme se vê da r. Sentença Anexa" (fl. 9).
Em vista disso, requerem a concessão de liminar a fim de ser "emprestado efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto perante a 14.ª Zona Eleitoral do Estado de Sergipe, município de Rosário do Catete, ou, caso assim não entenda V. Exa., que seja acautelado o direito fundamental dos requerentes de ter mantido seus Diplomas de Prefeito e vice-Prefeito, respectivamente, obstando os efeitos da decisão objeto daquele Recurso" (fl. 11). Juntam documentos (fls. 13/54).
Determinada a emenda à petição inicial (fl. 56).
Emendada a petição inicial e adunados documentos (fls. 57/193).
A requerida comparece juntando cópia dos autos da ação principal (fls. 197/364).
É o relatório. DECIDO.
Num estrito juízo de delibação, próprio da análise das tutelas de urgência, consigno não aferir - ao menos nesta quadra - a satisfação dos requisitos essenciais ao acolhimento do pedido de concessão de liminar nos moldes em que formulado.
É próprio da processualística eleitoral a não conferência, aos recursos eleitorais, do denominado efeito suspensivo, a obstar o imediato cumprimento do provimento judicial. É o quanto se depreende da redação do art. 257 do Código Eleitoral:
"Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão." As representações propostas com arrimo no art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997 não desbordam dessa regra geral, como proclamado pela pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.º 4216/RS, Relator(a) FELIX FISCHER, DJE Data 1/9/2009, p. 22/23; Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.º 4191/SE, Relator(a) MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJE Data 20/5/2009, p. 21):"[...]Na linha da jurisprudência desta c. Corte, `as decisões fundadas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 merecem execução imediata. Entretanto, nada impede que a Corte Regional, usando do seu poder geral de cautela, defira liminar em cautelar e conceda efeito suspensivo ao recurso eleitoral¿ (AgR-MS nº 4.191/SE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 20.5.2009).[...]."(TSE, Agravo Regimental no Mandado de
Segurança n.º 4214/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, DJE de 1.º/9/2009). "[...]
1. Os recursos eleitorais, de um modo geral, não possuem efeito suspensivo. Código Eleitoral, art. 257.
2. Ao contrário do que acontece com as decisões que declaram inelegibilidade, quando há que se aguardar o trânsito em julgado, os efeitos da decisão que cassa diploma com base no art. 41-A da Lei n° 9.504, de 1997, permitem execução imediata.
[...]."
(TSE, Medida Cautelar n.º 994/MT, Relator(a) FERNANDO NEVES DA SILVA, DJ Data 15/10/2001, p. 133).
Nossa Corte segue idêntica senda:
"[...]
2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as decisões fundadas no artigo 41-A da Lei n° 9.504/97 comportam execução imediata, não havendo que se falar em exigência de trânsito em julgado ou incidência do artigo 15 da LC n° 64/90. Precedentes do TSE.
["...]" .
(TRE/SE, Recurso Eleitoral n.º 3175, Acórdão n.º 22/2010, Relator(a) GILSON FÉLIX DOS SANTOS, DJE Data 18/2/2010, p. 4).
Entrementes, admite-se a propositura de ação cautelar para a atribuição de efeito suspensivo a recurso eleitoral originariamente destituído deste específico efeito, consoante adverte a lição de ROBERTO MOREIRA DE ANDRADE (ver também: COSTA, Tito. Recursos em Matéria Eleitoral. 8.ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 83):
"Os recursos, via de regra, possuem o efeito devolutivo. Consiste na devolução para o mesmo órgão judicial prolator da decisão, ou para outro órgão jurisdicional de instância superior, a matéria recursal a ser examinada. Quando o recurso é recebido apenas nesse efeito, poderá a parte vencedora executar a decisão provisoriamente.
Os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, todavia, a parte poderá requerer e obter, através de medida cautelar inominada, a concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir a ocorrência de dano grave e de difícil reparação."(Direito Eleitoral. 2.ª ed., rev., ampl. e atual., Salvador: Editora JusPODIVM, 2009, p. 426).
Importa registrar, por imperioso, que essa compreensão da matéria é sufragada pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (entre outros: Agravo Regimental em Ação Cautelar n.º 3000/MT, Relator(a) FELIX FISCHER, DJE Data 15/12/2008, p. 40; Ação Cautelar n.º 3055/RR, Relator(a) FERNANDO GONÇALVES, DJE Data 8/12/2008, p. 2; Agravo Regimental em Ação Cautelar n.º 2784/BA, Relator(a) FELIX FISCHER, DJE 7/10/2008, p. 12; Agravo Regimental em Ação Cautelar n.º 2707/RJ, Relator(a) MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJE Data 17/10/2008, p. 6; Agravo Regimental em Ação Cautelar n.º 2351/PA, Relator(a) JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, DJ Data 15/9/2008, p. 12; Agravo Regimental em Ação Cautelar n.º 2533/GO, Relator(a) FELIX FISCHER, DJE Data 15/9/2008, p. 13):
"AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO REFURSO ELEITORAL. DEFERIDA A LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
1. Os argumentos trazidos no recurso não são suficientes a ensejar a modificação do decisum agravado.
2. As decisões fundadas no artigo 41-A da Lei 9.504/97 merecem execução imediata. Entretanto, nada impede que a Corte Regional, usando do seu poder geral de cautela, defira liminar em cautelar e conceda efeito suspensivo ao recurso eleitoral.
3. O mandado de segurança não é via adequada para conferir a suspensão dos efeitos de acórdão de tribunal regional, sujeito a recurso para este Tribunal Superior.
4. Desprovimento."(TSE, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.º 4191/SE, Relator(a) MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJE Data 20/5/2009, p. 21)."AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO FORMULADO NAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS. IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. NÃO-PROVIMENTO.
1. No Direito Eleitoral, os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, conforme previsão do art. 257 do Código Eleitoral, de modo que a jurisprudência desta Corte entende que recurso de natureza especial não é via processual adequada para a obtenção de referido efeito. (Decisões monocráticas no REspe 29.068/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º.9.2008; REspe 29.285/GO, de minha relatoria, DJ de 28.8.2008; REspe 21.690/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado na sessão de 26.8.2004; e, mutatis mutandis, STJ, Resp 1059228/PR, 2a Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 22.8.2008; e Resp 1030612/RO, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJe de 8.5.2008).
2. Admite-se o recebimento do recurso no duplo efeito apenas excepcionalmente, desde que pleiteado mediante ação cautelar na qual fique evidenciada a presença de fumus boni juris e periculum in mora; entendimento que também é aplicável ao agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recuso especial. (Decisões monocráticas nos AI 9.498/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 15.9.2008; e AI 9.196/AL, de minha relatoria, DJ de 26.6.2008)
3. Agravo regimental não provido."(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 10157/SC, Relator(a) FELIX FISCHER, DJE Data 20/2/2009, p. 43).
"Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Sentença. Condenação. Recurso. Tribunal Regional Eleitoral. Medida cautelar. Deferimento. Liminar. Efeito suspensivo. Apelo. Plausibilidade. Necessidade. Evitar. Sucessiva. Alternância. Exercício. Mandato eletivo. Recurso especial. Não-cabimento. Decisão não definitiva. Agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso encontra respaldo na iterativa jurisprudência desta Casa. Nesse sentido: Acórdão nº 21.316, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 21.316, de minha relatoria, de 18.11.2004; Acórdão nº 1.277, Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 1.277, rel. Ministro Fernando Neves, de 24.6.2003.
2. No julgamento do Recurso Especial nº 25.125, rel. Ministro Peçanha Martins, esta Corte Superior decidiu que `(...) não cabe a análise de recurso especial interposto contra decisão interlocutória, devendo ele ficar retido nos autos e somente ser processado se o reiterar a parte no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, salvo casos excepcionais¿.
3. Este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial da chefia do Poder Executivo. Nesse sentido: Acórdão nº 3.345, Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 3.345, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, de 19.5.2005."
(TSE, Agravo Regimental em Medida Cautelar n.º 1702/SP, Relator(a) CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, DJ Data 14/10/2005, p. 109).
Defrontado com este panorama, tem-se a admissibilidade desta demanda cautelar.
A propósito da ação cautelar, trago o autorizado magistério doutrinário de ENRICO TULLIO LIEBMAN (conferir ainda: THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 24.ª ed., rev. e atual., São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008, p. 57/67; SILVA, Ovídio A. Baptista da. Do Processo Cautelar. 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 1/88; TORRALBA, Alberto José Lafuente. La evolución de la tutela cautelar desde una perspectiva internacional: hacia la autonomia de las medidas anticipatorias. Revista de Processo n.º 156, Ano 33, fev. 2008, p. 77/103):
"Ação cautelar é sempre ligada por uma relação de complementaridade a uma ação principal, já proposta ou que se pretende propor em seguida. Esta relação advém do fato que a cautela pedida tem o escopo de garantir o profícuo resultado da ação principal. Não obstante isso, a ação cautelar é autônoma e pode ser acolhida ou rejeitada conforme se apresente por si mesma fundada ou infundada; na verdade, as condições a que é subordinado seu acolhimento são diversas para cada medida cautelar, e foi a doutrina que se esforçou por extrair das disposições legais um conceito unitário das condições que se exigem para seu acolhimento. Estas condições são, via de regra, as seguintes: a) provável existência de um direito, de que se pede a tutela no processo principal (fumus boni iuris); b) fundado temor de que, enquanto se espera aquela tutela, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis a ela (periculum in mora). Quanto ao primeiro ponto, não se trata de declarar a certeza da existência do direito, que é exatamente o objeto do processo principal mas apenas de formular um juízo de probabilidade de sua existência, com base numa cognição sumária e superficial; quanto ao segundo ponto, deve-se indagar quanto à verossimilhança do perigo, que pode sobrevir e tornar mais difícil ou impossível a tutela do direito. O juiz decide quanto a esses pontos, concedendo ou negando a cautela, com uma decisão que não tem valor de declaração de certeza, mas apenas de verificação no caso concreto dos pressupostos de fato estabelecidos pela lei para o exercício do poder cautelar do juiz. Em geral, para dar eficácia à pronúncia, a ela se segue uma atividade ulterior com que se dá cumprimento e se confere efeito prático à decisão do juiz (por exemplo, apreensão de uma coisa e nomeação de um depositário): embora as formas desta atividade possam ser parecidas com aquelas próprias da execução, não se trata de execução em sentido próprio (que é aplicação sanção; cf. supra, n.º 90), mas uma atividade que é intrínseca à própria função cautelar.
Na tutela cautelar não se pode por isso distinguir uma fase de cognição e outra de execução; ela se desenvolve em todos os casos por um procedimento unitário, em que se encontram juntos e eventualmente mescladas as atividades de índole diversa que, segundo o caso, concorrem para conseguir a plena atuação da cautela.
Conforme as circunstâncias, a ação cautelar é proposta de forma autônoma, ou de forma incidental no processo principal ao qual é ligada, no caso em que este já esteja pendente. Os provimentos cautelares são sempre destinados a durar por um tempo limitado. De fato, quando o processo principal atinge a conclusão, desaparece o problema pelo qual foram concedidos: ou o direito foi reconhecido como existente, e poderá receber plena satisfação, ou foi declarado inexistente e a medida cautelar deverá ser revogada." (Manual de Direito Processual Civil. Tocantins: Editora Intelectus, v. 1., 2003, p. 188/189).
Quanto à tutela cautelar, e, em especial, o poder geral de cautela, conferir o autorizado magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "[...]Com efeito, não se pode ignorar - consoante proclama autorizado magistério doutrinário (SYDNEY SANCHES, "Poder Cautelar Geral do Juiz no Processo Civil Brasileiro", p. 30, 1978, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Manual de Direito Processual Civil", vol. 4/335, item n. 1.021, 7ª ed., 1987, Saraiva; CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, "A Instrumentalidade do Processo", p. 336/371, 1987, RT; VITTORIO DENTI, "Sul Concetto di Funzione Cautelare", "in" "Studi P. Ciapessoni", p. 23/24, 1948; PIERO CALAMANDREI, "Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti cautelari", p. 20, item n. 8, Pádua, 1936, Cedam; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "Tutela Cautelar", vol. 4/17, 1992, Aide, v.g.) - que os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalmente vocacionados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado.
Assentada tal premissa, que confere especial ênfase ao binômio utilidade/necessidade, torna-se essencial reconhecer que a tutela cautelar apresenta-se como instrumento jurídico-formal compatível com a exigência imposta pelo princípio da efetividade do processo. Na realidade, o exercício do poder geral de cautela, pelo Judiciário (e pelo Supremo Tribunal Federal, em particular), destina-se a garantir a própria utilidade da prestação jurisdicional a ser efetivada no processo, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do litígio culmine por afetar e comprometer o resultado definitivo do julgamento.
[...]."(STF, Medida Cautelar em Ação Cautelar n.º 1.810/DF, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, DJe-113, Divulg. 28/9/2007, Public. 1/10/2007). Essa orientação é observada pela jurisprudência: "[...] O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. [...]." (STJ, Medida Cautelar n.º 5208/RS, Relator Min. JOSÉ DELGADO, DJ Data: 7/4/2003, p. 221). Em demandas como a presente, a plausibilidade da alegação está consubstanciada na probabilidade do provimento ao recurso ao qual se pretende conferir efeito suspensivo."[...] O fumus boni juris nas cautelares que visem a emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso. Precedente: AgR-AC nº 2784/BA, de minha relatoria, DJE de 7.10.2008; AgR-AC nº 2533/GO, de minha relatoria, DJE de 15.9.2008.[...]."(TSE, Agravo Regimental em Ação Cautelar n.º 3000/MT, Relator(a) FELIX FISCHER, DJE Data 15/12/2008, p. 40). Verifico que já houve juízo positivo quanto ao recebimento da irresignação (fl. 364), portanto, instaurando-se a competência deste Tribunal para a apreciação da matéria, pois, em tese, admissível a pretensão recursal. Quanto à plausibilidade da alegação, reproduzo fragmento do provimento jurisdicional recorrido (fls. 331/338): "[...] No mérito, contudo, tenho que a sorte socorre à coligação requerente. Da análise ponderada do conteúdo do arquivo de áudio de fls. 09, cujo conteúdo restou degravado nos termos do documento de fls. 123/153, constata-se que de fato os representados fizeram efetiva promessa de doação de casas a grupo determinado de eleitores, no desiderato de obter-lhes o voto.
De início, para melhor análise da conduta atribuída aos representados é mister ter em conta que as falas que lhes são atribuídas foram proferidas em comício, ato de campanha realizado, todos sabem, com o desiderato exclusivo de obtenção de votos. Pois bem, ao falar ao público durante tal ato político o segundo representado, então candidato a Vice-Prefeito, assim se expressou: `E dizer pra vocês, com toda tranquilidade, a eleição está muito favorável, está muito boa, está muito tranquila, mas não é motivo para acomodação. É motivo pra gente vestir, cada vez mais, a camisa vermelha. Eu não de vermelho hoje porque meu estoque de camisa vermelha acabou. Mas vou ter que comprar outra. Vestir a camisa vermelha, participar, vim pro arrastão. Entendeu? Porque a vitória é nossa. Eles estão tentando muito esse negócio de impugnação. Não é por nada, não. É porque eles sabem que nas urnas, nas urnas eles não ganham. Porque o povo de Rosário do Catete, o povo carente, a família de Rosário do Catete vota com o prefeito Laércio Passos, vota no companheiro Vino, vota no professor Alex, porque quer continuidade, o compromisso e a responsabilidade. Quero dizer também que aquelas pessoas, que por um motivo ou por outro, nós vamos procurar, nós vamos investigar, estão fora dessa relação aí, não fiquem tristes, não fiquem tristes porque vocês vão ter um companheiro Etelvino Barreto, um prefeito comprometido Vino. E vamos anotar o nome dessas pessoas, que foram excluídas por perseguição política. Porque eles falam muito em perseguição desse grupo, mas ali, quem não vota lá eles já estão excluindo automaticamente das casas. Então, Vino, vamos fazer uma relação com essas pessoas, porque essas pessoas não podem ficar (palavra ininteligível). No primeiro conjunto habitacional que Vino construir essas pessoas vão estar lá para receber as casas porque nós não vamos deixar o povo de Rosário do Catete desamparado.¿ (fls. 148, sem destaques)
De tal discurso verifica-se, de modo claro, a existência de pedido de votos e o propósito inegável de sua obtenção, sobretudo quando o então candidato a Vice-Prefeito conclama os presentes a vestir vermelho, cor sabidamente identificada com seu grupo político, e sustenta que o povo carente e a família rosarense vota nos representados. Ademais, tal fala foi seguida da execução da música de campanha dos candidatos, onde há explícito pedido de votos mediante a alusão repetida à exaustão do número por eles utilizados. De igual modo, identifica-se a clara promessa de vantagem à parcela dos eleitores ali presentes, consistente na doação de casas. Por fim, há identificação do grupo dos eleitores a quem é dirigida tal promessa como sendo o grupo das pessoas não incluídas na relação de beneficiados pelo projeto já aprovado para construção de casas populares no conjunto Incra. Presentes, portanto, todos os requisitos para configuração da captação ilícita de sufrágio reprimida pelo art. 41-A da Lei 9.504/97.
À tal conduta anuiu o primeiro representado, então candidato a Prefeito, que, presente ao ato político, não desautorizou o discurso de seu vice ou negou a promessa de vantagem por ele proferida, mas, ao revés, a reiterou, inclusive de forma mais incisiva, dizendo:
`Eu tô me preocupando com esse projeto a partir de janeiro, principalmente aqui no Incra, desapropriando terra pra fazer uma quadra de esporte, um conjunto e dar casa a quem foi excluído da ¿ da casa da casa da associação. Esse é o compromisso que eu quero assumir com vocês a partir de janeiro. Pode me cobrar junto com o prefeito Laércio (¿) Essa família 15 merece respeito. A chapa 15 (ininteligível) na prefeitura, é o povo no poder, é a vitória do compromisso¿ (fls. 150) Como se vê o primeiro representando, então candidato a Prefeito, de modo inequívoco, prometeu doar casas aos moradores do Incra que haviam sido excluídos das casas da associação, com o inequívoco propósito de com isso obter-lhes o voto, já que o fez em ato político que possuía tal desiderato, sendo sua fala, inclusive, seguida da execução de sua música de campanha.
De toda sorte, no caso da fala em destaque a vinculação da promessa de vantagem ao propósito de obtenção do voto dos beneficiados fica ainda mais clara na medida em que tal promessa foi seguida, como se vê da transcrição supra, pela defesa expressa da vitória da chapa encabeçada pelo primeiro representado, identificada como a vitória do compromisso, o que compreende-se, em razão do contexto, como sendo a vitória do compromisso com a construção e doação de casas.
Não bastasse, o representado destaca que se preocupará com a construção e a doação de casas a partir de janeiro do ano seguinte, mês da posse do candidato que galgasse a vitória naquela eleição, transmitindo, assim, uma mensagem inequívoca ao grupo do eleitores excluídos da lista de beneficiários, no sentido que votassem neles, pois, ganhando, a partir do janeiro seguinte, iriam desapropriar terrenos para fazer uma quadra e um conjunto para dar casa a eles.
Portanto, da análise objetiva da prova dos autos constata-se a ocorrência da hipótese prevista pelo art. 41-A da Lei 9.504/97, na medida em que os representados, como demonstrado, no desiderato de obter o voto dos moradores do Conjunto Incra não contemplados pelo projeto habitacional então em curso, prometeram-lhes construir e doar casas a partir do mês de janeiro do ano de 2009, quando, assumiriam a prefeitura em caso de vitória naquelas eleições.
O fato da promessa ter sido dirigida a um grupo de eleitores não individualizados nos autos não desnatura a prática de captação ilícita de sufrágio, na medida em que, em que pese não se tenha nominado os eleitores alvo da promessa em questão, foram declinados dados que permitem a identificação das pessoas alcançadas por tal promessa, como sendo aquelas que residiam no Incra e haviam sido excluídas da lista de beneficiada de projeto habitacional então em curso, e que permitiram a tais pessoas tomar conhecimento da vantagem que lhes era oferecida no desiderato de cooptação do voto.
A ausência de pedido expresso de votos pelos representados em troca das casas que seriam doadas, de igual modo, não afasta a incidência do art. 41-A da Lei 9.504/97, porquanto restou inequívoco o propósito de obtenção do voto a partir da exposição de tal promessa, o que é suficiente para violar o bem jurídico protegido pela norma em destaque e justificar sua incidência.
Amparam nosso raciocínio acerca do fato debatido nos autos os seguintes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, que reproduzo e acolho como razão de decidir: `Captação ilícita de sufrágio. Configuração. Art. 41-A da Lei no 9.504/97. Verificado um dos núcleos do art. 41-A da Lei no 9.504/97 - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza - no período crítico compreendido do registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, presume-se o objetivo de obter voto, sendo desnecessária a prova visando a demonstrar tal resultado. Presume-se o que normalmente ocorre, sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropia.¿(Ac. de 7.3.2006 no REspe no 25.146, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Marco Aurélio.) `Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei no 9.504/97. Desnecessidade de nexo de causalidade. Anuência do candidato. 1. Manutenção em período eleitoral de 'cursinho pré-vestibular' gratuito e outras benesses, às vésperas da eleição, revelam o intuito do candidato em obter votos. 2. Para caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, basta a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir. (...)¿ (Ac. no 773, de 24.8.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Carlos Velloso.) `Configurada a captação ilícita de votos, decorrente da prática de assistencialismo, impõe-se a aplicação de multa." NE: Concessão de benefícios do Detran e promessas de assistência ginecológica em troca de votos. "Ao contrário do que alega o recorrente, a caracterização do ilícito previsto no art. 41-A da Lei no 9.504/97 não ocorre apenas quando há expresso pedido de voto por parte do beneficiário, sendo suficiente que este consinta com as condutas abusivas¿ (Ac. no 885, de 28.6.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) `Captação de sufrágio do art. 41-A da Lei no 9.504/97. (...) 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, estando comprovado que houve captação vedada de sufrágio, não é necessário estejam identificados nominalmente os eleitores que receberam a benesse em troca de voto, bastando para a caracterização do ilícito a solicitação do voto e a promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza.¿ (Ac. de 16.2.2006 no REspe no 25.256, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
`Representação. Candidato. Deputado distrital. Utilização. Nome. Cooperativa. Discurso político. Oferta. Eleitores. Lotes. Preços irrisórios. Captação de sufrágio. Incidência. Art. 41-A da Lei no 9.504/97. (...) Não é indispensável, outrossim, a identificação dos eleitores que receberam os benefícios e vantagens. (...)¿ (Ac. no 787, de 13.12.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
`Recurso especial. Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei no 9.504/97. (...) Para a configuração da infração ao art. 41-A da Lei no 9.504/97 não é necessária a identificação do eleitor. Precedente: REspe no 21.022, rel. Min. Fernando Neves. Oferta feita a membros da comunidade. A pluralidade não desfigura a prática da ilicitude. (...)¿ NE: Candidato dava a entender aos eleitores que obras públicas deveriam ser a ele creditadas.
(Ac. no 21.120, de 17.6.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) `Investigação judicial. Representação. Art. 41-A da Lei no 9.504/97. Multa. Inelegibilidade. Art. 22 da LC no 64/90. Não-identificação dos nomes dos eleitores corrompidos. Desnecessidade. 1. Estando comprovada a prática de captação ilegal de votos, não é imprescindível que sejam identificados os eleitores que receberam benesses em troca de voto. (...)¿
(Ac. no 21.022, de 5.12.2002, rel. Min. Fernando Neves.) No que respeita à gravidade da conduta dos demandados para fins de mensuração da multa a ser imposta, já que prescinde-se da aferição da potencialidade da conduta de influir no resultado da eleição, compreendo que pena pecuniária a ser imposta deve se distanciar do mínimo em razão da elevada reprovabilidade da conduta dos demandados que, no desiderato de obtenção de proveito eleitoral, valeram-se de dramático problema social para compuscar a vontade dos eleitores carentes e desprovidos do mínimo para subsistência e abrigamento digno, próprio e de seus entes queridos.
No que respeita ao pleito de imposição da pena de ilegitimidade aos representados por abuso de poder político, contudo, compreendo que tal pleito não comporta acolhimento por força do primado da adstrição e das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, já que tal pretensão não foi lançada na inicial e os representados não a tiveram em foco durante o curso da instrução processual.
Por fim, a alegação dos representados no sentido de que agiram no desiderato de evitar que seus oponentes angariassem os votos dos eleitores a partir da divulgação de falsas informações ou da promessa de doação das casas já construídas, se revela irrelevante ao julgamento da presente lide, na medida que o hipotético comportamento atribuído ao representante não legitimava a conduta dos demandados, mas apenas ensejava que estes trouxessem tais fatos ao conhecimento da justiça mediante o aforamento da competente demandada eleitoral.
[...]."Os robustos argumentos lançados na fundamentação do provimento jurisdicional fustigado, calcada em largo exame do acervo probatório coligido aos autos originais, pelo menos nesta análise superficial, não restam abalados pelas razões recursais. De outro giro, como a Chefia do Poder Executivo local - em caráter transitório e absolutamente excepcional, já foi oficialmente ocupada e está sendo exercida pelo Presidente da Câmara de Vereadores (fl. 201), penso que alterar este quadro - em especial em sede de tutela liminar monocrática - acarretaria à municipalidade indesejável desestabilização dos Poderes Estatais e agravaria ainda mais o clima de população local insegurança institucional.
Não custa lembrar que em situações deste jaez o Tribunal Superior Eleitoral tem privilegiado a manutenção da estabilidade institucional dos Poderes e do próprio quadro psicológico dos munícipes, evitando-se sucessivas mudanças da titularidade do cargo de Prefeito, sem que exista base sólida a justificá-la:
"MANDADO DE SEGURANÇA. AIME.
1. A jurisprudência do TSE é no sentido de que deve ser evitada a mudança de titular do cargo de Prefeito, sem que exista sólida base jurídica a justificar.
2. Acórdão que examinou abuso de poder político no curso da AIME e que demonstrou ser instável a prova de que o candidato tenha praticado ou consentido com ato descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Sentença pela improcedência do pedido. Acórdão que a reformou.
3. Recurso especial intentado contra o acórdão proferido em AIME. Efeito suspensivo que lhe foi concedido em sede de medida cautelar.
4. Segurança procedente para garantir ao impetrante o direito de permanecer no cargo de Prefeito até o julgamento definitivo da AIME."(TSE, Mandado de Segurança n.º 3584/PB, Relator(a) JOSÉ AUGUSTO DELGADO, DJ Data 29/2/2008, p. 16)."AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EXECUÇÃO IMEDIATA.
1. Este Superior Eleitoral - para os processos atinentes ao pleito municipal - tem sido firme no entendimento de que são imediatos os efeitos das decisões proferidas pelos Regionais em sede de ação de impugnação de mandato eletivo; especialmente quando fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes.
2. É de todo inconveniente a sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos munícipes, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral.
3. Não se aplica a norma do artigo 224 do Código Eleitoral nos casos de ação de impugnação de mandato eletivo. Diplomação daquele que obteve o segundo lugar no pleito eleitoral. Precedentes.
4. Agravo desprovido."(TSE, Agravo Regimental em Medida Cautelar n.º 2241/RN, Relator(a) CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, DJ Data 1/2/2008, p. 35). "Agravo Regimental. Medida Cautelar. Pedido de liminar. Indeferimento. O fumus boni iuris que enseja a concessão de liminar em medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial, diz com a viabilidade deste. São inconvenientes para os munícipes e para a Justiça Eleitoral as substituições nos cargos, que geram instabilidade. Agravo regimental desprovido."(TSE, Agravo Regimental em Medida Cautelar n.º 1688/RJ, Relator(a) LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, DJ Data 16/9/2005, p. 170).
Cito precedentes de nossa Corte Eleitoral (Recurso Eleitoral n.º 3175, Acórdão n.º 22/2010, Relator(a) GILSON FÉLIX DOS SANTOS, DJE Data 18/2/2010, p. 4; Agravo Regimental na Ação Cautelar n.° 113, Acórdão n.º 109/2009, Relator Juiz JOSÉ DOS ANJOS, DJ 6/4/2009, p. 8; Ação Cautelar n.º 102, Acórdão n.º 85/2009, Relator Juiz JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO, DJ de 16/3/2009, p. 6; Ação Cautelar n.º 110, Acórdão n.º 15/2009, Relator Desembargador JOSÉ ALVES NETO): "ELEIÇÕES 2008. CANDIDATO A VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ART. 30 ¿ A DA LEI Nº 9.504/97. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. RECURSO. AÇÃO CAUTELAR EM QUE SE BUSCA EFEITO SUSPENSIVO. PROCEDÊNCIA.
1- As decisões fundadas no art. 30 ¿ A da Lei das Eleições merecem execução imediata. Entretanto, nada obsta que a Corte Regional, utilizando-se do poder geral de cautela, defira liminar em cautela e conceda efeito suspensivo ao recurso eleitoral.
2- Para tanto, admite-se a propositura de ação cautelar, desde que evidenciada a necessidade da medida, com o fito de impedir a ocorrência de dano grave e irreparável.
3. Procedência da Cautelar." (TRE/SE, Ação Cautelar n.º 117, Acórdão 44/2010, Relator(a) SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, DJE Data 15/3/2010, p. 4)."AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSA". REQUERENTES QUE FORAM EXCLUÍDOS DA LIDE ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM A LIDE. MÉRITO. RECURSOS ELEITORAIS. DESVESTIDOS, ORIGINALMENTE, DE EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO DESTE EFEITO MEDIANTE AÇÃO CAUTELAR. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO (`FUMUS BONI IURIS¿) E PERIGO NA DEMORA (`PERICULUM IN MORA¿). DEMONSTRAÇÃO. EXCLUSÃO DA LIDE DOS REQUERENTES CUJA ILEGITIMIDADE FOI RECONHECIDA NA DEMANDA PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR OUTRORA DEFERIDA.
1. Carecem de legitimidade ativa os requerentes que foram excluídos da causa original ante o reconhecimento de sua ilegitimidade também para aquela lide, eis que ausente a necessária pertinência subjetiva. Precedente.
2. Os recursos eleitorais, de ordinário, são destituídos de efeito suspensivo, o que permite o imediato cumprimento do provimento jurisdicional recorrido (art. 257 do Código Eleitoral).
3. As decisões fundadas no artigo 41-A da Lei n.º 9.504/1997 merecem execução imediata. Entretanto, nada impede que a Corte Regional, usando do seu poder geral de cautela, defira liminar em cautelar e conceda efeito suspensivo ao recurso eleitoral (TSE, AgR-MS n.º 4.191/SE, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, DJE de 20/5/2009).
4. Admite-se a propositura de ação cautelar a fim de se conferir efeito suspensivo a recurso eleitoral. Doutrina. Jurisprudência.
5. A ação cautelar é sempre ligada por uma relação de complementaridade a uma ação principal e tem o escopo de garantir-lhe o profícuo resultado. São condições da ação cautelar: (a) provável existência de um direito, de que se pede a tutela no processo principal (fumus boni iuris); (b) fundado temor de que, enquanto se espera a tutela, venham a faltar as circunstâncias de fato a ela favoráveis (periculum in mora). Doutrina. Precedente.
6. A demonstração, no caso concreto, da satisfação dos requisitos da plausibilidade da alegação (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora) impõe o deferimento do pedido cautelar.
7. `O fumus boni juris nas cautelares que visem a emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso. Precedente: AgR-AC nº 2784/BA, de minha relatoria, DJE de 7.10.2008; AgR-AC nº 2533/GO, de minha relatoria, DJE de 15.9.2008¿ (TSE, Agravo Regimental em Ação Cautelar n.º 3000/MT, Relator(a) FELIX FISCHER, DJE Data 15/12/2008, p. 40).
8. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral privilegia a estabilidade da máquina administrativa e do próprio quadro psicológico dos munícipes, de modo que deve ser evitada a mudança de titular do cargo de Prefeito, sem que exista sólida base jurídica justificá-la.
9. Precedentes desta Corte Regional: Agravo Regimental na Ação Cautelar n.° 113, Acórdão n.º 109/2009, Relator Juiz JOSÉ DOS ANJOS, DJ 6/4/2009, p. 8; Ação Cautelar n.º 102, Acórdão n.º 85/2009, Relator Juiz JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO, DJ de 16/3/2009, p. 6; Ação Cautelar n.º 110, Acórdão n.º 15/2009, Relator Desembargador JOSÉ ALVES NETO.
10. Exclusão da lide dos requerentes cuja ilegitimidade foi reconhecida na demanda principal. Procedência do pedido. Confirmação da liminar outrora deferida. (TRE/SE, Ação Cautelar n.º 111, Acórdão n.º 349/2009, Relator(a) ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO, DJE Data 30/9/2009, p. 3/4).
Assim, como o cargo de Prefeito inteirinamente está ocupado e é exercido pelo Presidente da Câmara de Vereadores, mostra-se prudente a mantença deste panorama até que haja pronunciamento definitivo na presente ação cautelar.
Com isso, é de se reconhecer a existência do denominado periculum in mora inverso à pretensão liminar (TSE, Agravo Regimental em Ação Cautelar n.º 2700, Relator(a) FELIX FISCHER, DJE Data 1/10/2008, p. 12; TRE/ES, Medida Cautelar n.º 77, Acórdão n.º 10, Relator(a) GUSTAVO VARELLA CABRAL, DOE Data 11/3/2005, p. 35), vez que em obséquio à segurança das instituições públicas nova alteração da Chefia do Executivo local no momento atual, em decisão eminentemente precária, consubstancia conduta que não passa ao menor crivo dos constitucionais princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito).
Defrontado com este quadro, o pedido de liminar deve ser indeferido, com isso, permitindo-se a imediata execução do provimento jurisdicional recorrido: "Ação cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso ordinário. Condenação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico.
1. A regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, regra que não se altera quando se trata de recurso ordinário e nem desrespeita o princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ausente a plausibilidade das questões suscitadas pelo autor da cautelar no que tange ao recurso ordinário interposto contra decisão regional que decretou a cassação de seu diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a sanção imposta deve ser executada imediatamente, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Pedido cautelar indeferido."(TSE, Ação Cautelar n.º 2729/RO, Relator(a) ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, DJE Data 23/9/2008, p. 18). Por fim, em virtude do acima afirmado quanto à necessidade de se preservar (na medida do possível) uma situação de estabilidade neste quadro de indesejável instabilidade institucional vivido em Rosário do Catete/SE, penso cabível a suspensão da realização de novas eleições (art. 224 do Código Eleitoral) até apreciação final desta lide cautelar por este Tribunal Eleitoral. Lembro que esta é a única ordem (provimento mandamental) contida na sentença que ainda pende de cumprimento.
Friso que a decisão aqui adotada é permitida por força do poder geral de cautela conferido a todos Magistrados (art. 798 do Código de Processo Civil). Forte nessa ordem de considerações, INDEFIRO o pedido de liminar, todavia, no exercício do poder geral de cautela (art. 798 do Código de Processo Civil), DETERMINO a imediata suspensão da realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Rosário do Catete/SE enquanto pender de julgamento esta ação cautelar. Ciência, com urgência (inclusive via fax), aos eminentes Presidente deste Tribunal e Juízo da 14.ª Zona Eleitoral.
CORRIJA-SE a autuação, pois figura no pólo passivo da lide a COLIGAÇÃO ROSÁRIO DIFERENTE.
CITE-SE, com as cautelas de estilo.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
Aracaju/SE, 14 de abril de 2010.