RECURSO ELEITORAL 317-47.2010.6.25.0000
ORIGEM: ROSÁRIO DO CATETE-SE (14ª ZONA ELEITORAL - MARUIM)
RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO
REDATOR DESIGNADO: JUIZ JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA
RECORRENTE(S): ETELVINO BARRETO SOBRINHO E ALEXSANDRO ARAÚJO CAVALCANTE
ADVOGADOS(S): Antônio Henrique Menezes de Melo - OAB: 2400/SE e Outros
RECORRIDO(A)(S): COLIGAÇÃO ROSÁRIO DIFERENTE - (PR/PP/PHS/PRB/PSC/PSB)
ADVOGADO(S): Fabiano Freire Feitosa - OAB: 3173/SE
DECISÃO: ACÓRDÃO 139/2010
VOTAÇÃO
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, em CONHECER e, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/1997. PROMESSAS DE CAMPANHA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO ELEITORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Afirmações em palanque no sentido que irá continuar com programa de governo instituído para construção de casas populares com o fim de amparar as famílias carentes do local ou tecer críticas a adversários, na forma tal qual verificada nestes autos, ou ainda informar que irá investigar a motivação da exclusão de pessoas do cadastro para recebimento de imóveis populares e que os excluídos poderiam novamente inscrever-se no programa para ser contemplados constitui fala, discurso, que não excede à normalidade eleitoral e que em geral são orações propaladas pelos contendores em uma disputa eleitoral.
2. As promessas em questão, em relação ao elemento subjetivo indispensável à integração da figura típica do ilícito eleitoral capitulado no artigo 41-A da Lei 9.504/1997, não podem ser tidas como benesses próprias da corrupção eleitoral, mas como plataforma política apresentada de forma legítima, por meio de discurso em comício, e dirigida à população de forma generalizada, global e sem distinções. Por certo, a conduta não configura promessa individualizada a um grupo de eleitores em intenção de cooptação irregular de votos, estando muito mais para promessa de natureza geral, abrangente, indistinta, revelando-se mesmo em compromisso político assumido pelos recorrentes por ocasião da campanha eleitoral.
3. A captação ilícita de sufrágio exige, para sua caracterização, que os núcleos da matiz normativa sejam preenchidos, o que não ocorreu na espécie.
4. Recurso Provido.
ORIGEM: ROSÁRIO DO CATETE-SE (14ª ZONA ELEITORAL - MARUIM)
RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO
REDATOR DESIGNADO: JUIZ JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA
RECORRENTE(S): ETELVINO BARRETO SOBRINHO E ALEXSANDRO ARAÚJO CAVALCANTE
ADVOGADOS(S): Antônio Henrique Menezes de Melo - OAB: 2400/SE e Outros
RECORRIDO(A)(S): COLIGAÇÃO ROSÁRIO DIFERENTE - (PR/PP/PHS/PRB/PSC/PSB)
ADVOGADO(S): Fabiano Freire Feitosa - OAB: 3173/SE
DECISÃO: ACÓRDÃO 139/2010
VOTAÇÃO
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, em CONHECER e, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/1997. PROMESSAS DE CAMPANHA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO ELEITORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Afirmações em palanque no sentido que irá continuar com programa de governo instituído para construção de casas populares com o fim de amparar as famílias carentes do local ou tecer críticas a adversários, na forma tal qual verificada nestes autos, ou ainda informar que irá investigar a motivação da exclusão de pessoas do cadastro para recebimento de imóveis populares e que os excluídos poderiam novamente inscrever-se no programa para ser contemplados constitui fala, discurso, que não excede à normalidade eleitoral e que em geral são orações propaladas pelos contendores em uma disputa eleitoral.
2. As promessas em questão, em relação ao elemento subjetivo indispensável à integração da figura típica do ilícito eleitoral capitulado no artigo 41-A da Lei 9.504/1997, não podem ser tidas como benesses próprias da corrupção eleitoral, mas como plataforma política apresentada de forma legítima, por meio de discurso em comício, e dirigida à população de forma generalizada, global e sem distinções. Por certo, a conduta não configura promessa individualizada a um grupo de eleitores em intenção de cooptação irregular de votos, estando muito mais para promessa de natureza geral, abrangente, indistinta, revelando-se mesmo em compromisso político assumido pelos recorrentes por ocasião da campanha eleitoral.
3. A captação ilícita de sufrágio exige, para sua caracterização, que os núcleos da matiz normativa sejam preenchidos, o que não ocorreu na espécie.
4. Recurso Provido.
Nenhum comentário:
Postar um comentário