Sentenças
Processo: 504/2008
Classe: Representação Eleitoral
Representante: Coligação Rosário No Caminho Certo
Representada: Maura Cecília dos Santos
S E N T E N Ç A
Vistos.
Cuida-se de Representação Eleitoral movida pela Coligação Rosário no Caminho Certo em face de Maura Cecília dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos, no desiderato de apurar-se suposta prática de propaganda eleitoral irregular por violação ao primado da fidelidade partidária.
A inicial é instruída pelo acervo de fls. 12/19.
Citada, a representada apresentara defesa onde resistem à pretensão esposada negando a ocorrência dos fatos lançados na inicial.
Não se colheu prova no curso do feito.
Apresentadas alegações finais pelas partes, seguiram os autos com vistas ao Órgão do Ministério Público Eleitoral que apresentou parecer de mérito pela improcedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que impende relatar.
Decido.
O processo está maduro e reclama imediato julgamento.
Dá análise ponderada dos autos constato não ter sido produzida prova da ocorrência dos fatos atribuídos à demandada.
O termo do processo eleitoral, ademais, torna inútil o pronunciamento judicial requerido, já que não há mais conduta a ser impedida ou fundamento fático para imposição da multa postulada.
Postas as razões, não provado os fatos narrados na inicial, ônus que recaia sobre os ombros da representante, julgo improcedente o pedido formulado nestes autos, extinguindo-os nos moldes do art. 269, I, do CPC.
P.R.I.A.
Maruim, 15 de abril de 2010.
Advogados Envolvidos:
Antonio Nery do Nascimento Junior – Advogado OAB/SE 1592
Antônio Henrique Menezes de Melo - Advogado OAB/SE 2400
Cayo Rubens Castilhano Santos – Advogado OAB/SE 4590
Processo: 504/2008
Classe: Representação Eleitoral
Representante: Coligação Rosário No Caminho Certo
Representada: Maura Cecília dos Santos
S E N T E N Ç A
Vistos.
Cuida-se de Representação Eleitoral movida pela Coligação Rosário no Caminho Certo em face de Maura Cecília dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos, no desiderato de apurar-se suposta prática de propaganda eleitoral irregular por violação ao primado da fidelidade partidária.
A inicial é instruída pelo acervo de fls. 12/19.
Citada, a representada apresentara defesa onde resistem à pretensão esposada negando a ocorrência dos fatos lançados na inicial.
Não se colheu prova no curso do feito.
Apresentadas alegações finais pelas partes, seguiram os autos com vistas ao Órgão do Ministério Público Eleitoral que apresentou parecer de mérito pela improcedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que impende relatar.
Decido.
O processo está maduro e reclama imediato julgamento.
Dá análise ponderada dos autos constato não ter sido produzida prova da ocorrência dos fatos atribuídos à demandada.
O termo do processo eleitoral, ademais, torna inútil o pronunciamento judicial requerido, já que não há mais conduta a ser impedida ou fundamento fático para imposição da multa postulada.
Postas as razões, não provado os fatos narrados na inicial, ônus que recaia sobre os ombros da representante, julgo improcedente o pedido formulado nestes autos, extinguindo-os nos moldes do art. 269, I, do CPC.
P.R.I.A.
Maruim, 15 de abril de 2010.
Pablo Moreno Carvalho da Luz
Juiz Eleitoral
Juiz Eleitoral
Advogados Envolvidos:
Antonio Nery do Nascimento Junior – Advogado OAB/SE 1592
Antônio Henrique Menezes de Melo - Advogado OAB/SE 2400
Cayo Rubens Castilhano Santos – Advogado OAB/SE 4590
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