Como já haviamos noticiado aqui no BLOGDOCATETE sobre a ANULAÇÃO do concurso público para a prefeitura municipal, estamos disponibilizando toda íntegra do processo para que todos os cidadãos ROSARENSES e aqueles que perderam horas e horas de estudo, fiquem sabendo do que realmente aconteceu.
Autos nº 201074200092
Requerente: Ministério Público do Estado de Sergipe
Requeridos: Município de Rosário do Catete e SEPROD – Serviço de Processamento de Dados Ltda.
Ação Civil Pública
O Ministério Público do Estado de Sergipe, por conduta de sua Promotora de Justiça que oficia perante esta Comarca, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de liminar, em face do Município de Rosário do Catete e da empresa SEPROD – Serviço de Processamento de Dados Ltda., com escopo de anular o concurso público patrocinado pela primeira requerida com o objetivo de contratar empresa especializada para a realização de concurso público visando o provimento de cargos na referida municipalidade, sob o fundamento de ter ocorrido ilegalidade procedimento licitatório.
Para tanto, alegou que, pelos documentos que lhe foram enviados, constatou-se que, muito embora ausente o número e a modalidade de licitação adotada pela municipalidade, concluiu-se que se tratava de convite, já que foram enviadas cartas de solicitação de propostas a três empresas distintas, dentre elas a segunda requerida.
Todavia, no transcorrer da licitação, cuja modalidade adotada teria sido o convite, houve alteração do seu procedimento, passando-se a contratação a ser efetivada em favor da segunda requerida na modalidade de dispensa por notória especialização, sob o fundamento, dentre outros, de que não haveria custo ao Município, já que a referida empresa realizaria o concurso unicamente com o valor arrecadado dos candidatos, mediante o pagamentos das respectivas inscrições.
Ocorre que, segundo informa o Órgão Ministerial, tal fato causou perplexidade, já que as três empresas que receberam a carta para oferecimento de propostas, apresentaram-a no mesmo sentido, ou seja, isentando o Município de qualquer despendimento de recursos, contendo divergência tão somente com relação ao valor estipulado para as inscrições a serem pagas pelos candidatos de acordo com os respectivos cargos. Soma-se a isto o fato de não ter sido encaminhado à Promotoria de Justiça qualquer documentação relativa às demais empresas convidadas.
Salientou ainda em sua inicial que, de acordo com as informações prestadas pela Procuradoria do Município de Rosário do Catete, embasada em informações prestadas pela segunda requerida, o valor recebido pela empresa contratada para a realização do certame demonstra evidente ilegalidade do procedimento licitatório e da contratação, uma vez que a municipalidade desconsiderou os limites estabelecidos pela Lei n 8666/93.
Ressaltou ainda que, além de extrapolar os limites previstos no supra citado diploma legal, o procedimento adotado pela administração municipal, ao efetuar a “mutação” da licitação na modalidade convite para dispensa, está eivado de nulidade, já que a empresa requerida não se enquadra no permissivo legal de inexigibilidade de licitação por notória especialização e por ausência de gastos públicos.
Assim, reiterando a nulidade dos atos ora questionados, a Requerente requereu a concessão de liminar para suspender todos os efeitos do contrato administrativo n° 26/2010 celebrado entre a Prefeitura de Rosário do Catete e a Empresa SEPROD e, consequentemente, suspender todos os atos do concurso público para provimento de cargos do referido Município disciplinado por meio do Edital n° 01/2010, bem como para tornar indisponíveis todos os valores recebidos a título de inscrição pelos requeridos e depositados no Banco do Estado de Sergipe, agência n° 055, conta-corrente 03/100.928-7, com aplicação de multa para o caso de descumprimento.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada.
Com a Exordial, juntou os documentos de fls. 18/115.
Em atendimento ao disposto no art. 2º. da Lei Federal n. 8.437/92, o Município Requerido foi intimado a se pronunciar sobre pedido liminar, apresentando, então, manifestação às fls.120/131. Aduziu, em apertada síntese, que, após solicitação da Secretaria Municipal de Administração, foi dado início aos procedimentos de contratação da empresa a realizar o concurso para provimento de cargos, com o envio de requerimentos de propostas a empresas, sem precisar a modalidade de licitação e, verificando as condições apresentadas, constatou ser a SEPROD detentora de notória especialização, cujos custos envolvidos não seriam do erário, mas as inscrições pagas pelos candidados.
É o que há nos autos.
Diante da existência de pedido liminar, passo à sua imediada apreciação.
Sabe-se que para a concessão da liminar necessário se faz o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito este denominado de autorizador e que funciona como verdadeiro termômetro para a concessão ou negativa da liminar.
No entanto, apesar de autorizador, não é este auto-suficiente, na medida em que sempre depende do seu agente regulador, a verossimilhança, que funciona como forma de se controlar a concessão despropositada de liminar quando, apesar de presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se apresentar o direito em questão como de provável deferimento na decisão definitiva do feito. Por tal motivo, é verossimilhança conhecida prescindível para seu controle.
Do exposto, conclui-se que somente a conjunção dos dois requisitos acima citados autoriza a concessão da liminar, razão pela qual passo agora a analisá-los separadamente.
Analisando inicialmente o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que a sua presença neste caso é indiscutível.
Afinal, está claramente evidenciada, pela documentação acostada aos autos, a necessidade de amparo judicial urgente para resguardar os interesses dos candidatos, eis que o prosseguimento do certame poderá ocasionar a eles o aumento dos prejuízos já suportados com o pagamento as inscrições, especialmente levando-se em consideração que a prova objetiva será realizada em data próxima, no dia 28 de março de 2010.
A concessão da medida liminar se faz necessária para coibir que os candidatos tenham mais gastos com cursos, alimentação, transporte, estadia, dentre outros, para participação em concurso público cuja idoneidade está sendo questionada judicialmente até o julgamento final da demanda, evitando-se com isso que o provimento jurisdicional de mérito se torne ineficaz para sustar os efeitos das condutas lesivas aos candidados.
Além disso, entendo que os valores pagos a título de inscrição pelos candidatos deverão ser tornados imediatamente indisponíveis a fim de se garantir aos candidatos que tais quantias lhes serão integralmente restituídas caso seja declarada ao final do processo a nulidade do procedimento licitatório ora questionado.
Portanto, presente está um dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
Autorizando o supra citado requisito a concessão da liminar, necessário se faz agora verificar a presença da verossimilhança das alegações.
Neste ponto, vale registrar estar também presente a verossimilhança, posto que os documentos carreados aos autos demonstram, em tese, a plausibilidade do direito invocado pelo Órgão Ministerial, uma vez que o valor total pago pelo candidatos a título de inscrição, excluindo-se as isenções, ultrapassam muito o limite estabelecido pela Lei n° 8.666/93 para a adoção da licitação na modalidade convite, assim como que a empresa SEPROD não se enquadra nos requisitos autorizadores da dispensa de licitação por notória especialização e em razão do valor.
Com relação à modalidade de licitação escolhida pela administração municipal para a realização do procedimento licitatório, acreditando que ela teria obedecido os ditames legais e realizado processo licitatório, pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelas cartas enviadas a três empresas e pela base legal apresentada no ato de dispensa (artigo 24, inciso II, c.c. Artigo 23, item II, letra “a” da Lei n°. 8.666/93) concluo que, inicialmente, foi adotada a licitação por convite.
É de causar estranheza a alegação do Município de que iniciou os procedimentos de contratação da empresa sem precisar a modalidade de licitação, porque o seu próprio ato de dispensa (fl. 31) apresenta como base legal para a contratação direta dispositivos relacionados ao convite (artigo 24, inciso II, c.c. Artigo 23, item II, letra “a” da Lei n°. 8.666/93).
Além disso, a Lei de licitação não estabelece o tipo de processo para a contratação de empresas prestadoras de serviços informado pelo Município em sua manifestação, qual seja, o envio de propostas “para ter uma ideia da melhor forma de contratação”, de modo que, de acordo com o seu artigo 38, o procedimento licitatório deverá ser iniciado com a abertura do processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação o seu objeto e do recurso próprio de despesa, ao qual serão acostados todos os atos da administração e dos licitantes, caso contrário estará eivado de nulidade.
De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro “ convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, três interessados do ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos convidados pela unidade administrativa, e da qual podem participar também aqueles que, não sendo convidados, estiverem cadastrados na correspondente especialidade e manifestarem seu interesse com antecedência de 24 horas da apresentação das proposta.” (Direito administrativo, 20° edição, página 355).
As modalidades de licitação serão determinadas, salvo algumas exceções que não se aplicam ao presente caso, em razão do valor estimado da futura contratação, limitado o convite para a contratação dos serviços prestados pela empresa requerida no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do artigo 23, inciso II, alínea “a” da Lei n°. 8666/93.
Contudo, o valor recebido pela empresa SEPROD para a realização do concurso público para provimento de cargos no município de Rosário do Catete ultrapassa os limites estabelecidos pelo dispositivo legal supra mencionado. Senão vejamos.
Pela planilha apresentada pelo Município à fl. 126, a empresa SEPROD arrecadou com a inscrição dos candidados a quantia de R$ 353.250,00 (trezentos e cinquenta e três mil e duzentos e cinquenta reais), já excluídos os isentos (fl. 127), o que demonstra a patente ilegalidade do procedimento licitatório adotado, se é que tenha adotado algum, assim como a contratação da referida empresa.
Tal valor ultrapassa muito ao valor máximo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) permitido para a realização do procedimento licitatório na modalidade convite, desconsiderando a municipalidade qualquer parâmetro em relação ao valor do contrato, o que demonstra o escopo de não cumprimento da legislação no tocante a utilização da modalidade de licitação aplicável ao contrato a ser celebrado.
Fato este que fica evidenciado pela ausência de escolha da modalidade de licitação na abertura do processo administrativo, como o próprio Município afirmou em sua manifestação, assim como de valor estimado do futuro contrato de prestação de serviços, causando estranheza ainda o fato de as três empresas convidadas a participarem do certame não mencionarem valor algum de proposta, limitando-se a informarem que não haveria cursos ao erário e o valor das inscrições.
Vale a pena destacar que o simples fato de o serviço a ser contratado, porventura, não gerar despesas para a administração, não a exime de obedecer os ditames legais, uma vez que tal hipótese não se enquadra dentre os dispositivos que autorizariam a contratação direta, sendo de rigor a obediência à legalidade do processo licitatório.
Do mesmo modo, não se aplica ao presente caso o julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça colacionado à manifestação do Município, uma vez que aquele se refere à hipótese de ilícito penal e não da licitude do processo licitatório de modo que, determinado ato, muito embora possa não ser considerado crime, pode ser eivado de irregularidades, aptas a legitimar a nulidade do certame.
E, no caso, a lesão ao erário resulta da vantagem econômica indevidamente percebida pelos requeridos, sendo irrelevante a circunstância dele ter obtido ou não vantagem patrimonial.
Além disso, o referido julgado menciona hipótese de dispensa de licitação em razão do valor e não de notória especialização, como sustentou o Município em sua manifestação, além disso, até mesmo as hipóteses de dispensa/inexigibilidade de licitação, embora não exijam o cumprimento de etapas formais imprescindíveis em um processo de licitação, devem obedecer aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa impostos à administração pública.
Observo ainda que a justificativa apresentada pelo Município para a contratação direta da empresa SEPROD, qual seja, a ausência de despesa oriunda da realização do concurso público, foi a mesma apresentada pelas demais empresas convidadas, SOLUÇÃO. GOV e C. CARVALHO e CIA LTDA., de modo que a escolha da primeira em detrimento das demais feriu o princípio da igualdade.
Assim, pelos números e argumentos apresentados, resta patente que houve o desrespeito à modalidade licitatória cabível.
A administração municipal publicou o ato de dispensa de licitação n° 018/2010, por meio do qual contrataria, como de fato contratou, a empresa SEPROD para a prestação de serviços técnicos especializados para organização e realização do concurso público para provimento de cargos a administração municipal.
Justificou a contratação por dispensa de licitação por ter a empresa requerida, diante da farta documentação apresentada, notória especialização no ramo pertinente ao objeto pretendido, na execução dos serviços técnicos objetivando a realização do concurso público no município de Rosário do Catete.
Relativamente aos custos, consignou no referido ato de dispensa que não haveria gastos aos cofres públicos municiais, já que todo o certame seria custeado pela empresa a partir dos valores de inscrições pagos pelos candidatos, o que justificaria a dispensa nos termos do artigo 24, inciso II, c/c artigo 23, item II, letra “a” da Lei n°. 8.666/93.
Contudo, analisando os documentos carreados aos autos e a legislação que rege o procedimento licitatório, considero que não foram observados os requisitos para a dispensa/inexigibilidade da licitação, devendo a contratação direta ser precedida de formalidades legais. Senão vejamos
De acordo com disposição contida no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (grifei e negritei).
O aludido dispositivo constitucional se encontra regulamentado pela Lei n° 8.666/93 que, de igual forma preconiza em seu artigo 2°.: “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.” (grifei e negritei).
Assim sendo, de acordo com a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional pertinente à matéria, todas as contratações realizadas pela administração pública, na qual se incluem os Municípios (artigo 1°, parágrafo único da Lei n° 8.666/93), deverão ser necessariamente precedidas de licitação, excetuando-se apenas as ressalvas legais.
As aludidas ressalvas se encontram previstas na Lei n° 8.666/93, tratando-se das hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação. A prof. Maria Syvia Zenella di Pietro, em sua obra Direito Administrativo (20° edição, 2007, editora Atlas, p.339), faz a distinção entre elas:
“ A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável.”
Observo, no presente caso, que muito embora a contratação da segunda requerida tenha sido consolidada por meio de ato de dispensa de licitação em razão do valor, com base legal no artigo 24, inciso II, c/c artigo 23, item II, letra “a” da Lei n°. 8.666/93 e que será oportunamente analisada, a Municipalidade apresentou como justificativa para a dispensa a hipótese de inexigibilidade, cujo teor vale a pena transcrever:
3. JUSTIFICATIVA – RAZÂO DA ESCOLHA DA EMPRESA SUPRAMENCIONADA:“No presente caso, a empresa proponente a ser contratada demonstrou através de farta documentação apresentada a esta Comissão o requisito para enquadramento como empresa de notória especialização no ramo pertinente ao objetivo pretendido, na execução dos serviços técnicos a que se propõe (...)” (grifei).
Com relação a inexigibilidade por notória especialização, dispõe o artigo 25 da Lei n° 8.666/93 que “ É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (…) II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”
De acordo com o parágrafo 1° do supracitado diploma legal: ”Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
De acordo com o aludido dispositivo legal, para que seja possível a inexigibilidade de licitação, é mister que haja a inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos elencados no artigo 13 do mesmo diploma legal, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
Contudo, observo, no presente caso, que os serviços contratados pelo segundo requerido, por meio do processo licitatório ora impugnado não podem ser considerados de natureza singular, porquanto a realização de concurso público não é serviço incomum, incapaz de realizado por outra empresa do mesmo ramo de atividade.
Neste caso, a competição era absolutamente viável, visto que outras empresas como a VUNESP, CESPE, FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, dentre outras, atuam no ramo, com idêntica o até maior experiência do que a contratada, que está em exercício apenas desde 02/02/2007, afastando-se, assim, a singularidade do serviço.
Do mesmo modo, também entendo que a SEPROD não se enquadra na hipótese de empresa de notória especialização, nos termos do artigo 56, parágrafo 1° da Lei 8.666,93, uma vez que, muito embora já tenha realizado alguns concurso anteriores, desenvolve outras atividades alheias à seleção de candidatos.
Neste sentido, oportuno se faz observar que o contrato social da empresa requerida consta várias atividades (fl. 71), tais como concursos públicos, processamento de dados, pesquisa de mercado e opinião pública, jornadas pedagógicas, comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática, o que esvazia a justificativa da contração por notória especialização. Observa-se do referido documento que a realização de concursos públicos é apenas um dos objetos da SEPROD.
Ademais, no alvará de licença emitido pela Prefeitura Municipal de Alagoinhas consta como sua atividade tão somente comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, desenvolvimento de programas de computador sob encomenda e outras atividades profissionais e científicas técnicias não especificadas anteriormente (fl. 76), e no cadastro junto à Receita Federal (fl. 68) consta apenas desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriomente, atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares, não fazendo menção alguma com relação à realização de concursos públicos, de modo que o requisito da notória especialização apto a autorizar a contratação direta pela administração municipal não está configurado nos autos.
Além disso, sem desdouro à empresa SEPROD, certo existir no País, no Estado de Sergipe ou mesmo em regiões próximas a esta cidade inúmeras empresas com capacidade idêntica e, data vênia, maior renome para desempenhar os serviços contratados.
Assim sendo, analisando os dispositivos legais pertinentes à matéria e os atos constitutivos da empresa requerida, entendo que não se fazem presentes os requisitos da singularidade e da notória especializada, aptos a legitimar a contratação direta por inexigibilidade, em obediência aos princípios constitucionais da legalidade e igualdade entre os licitantes.
Neste sentido já se manifestou os Tribunais de Justiça do Estado de Sergipe e Minas Gerais, respectivamente:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA – INEXIGIBILIDADE – ARTIGO 25 E 13 DA LEI DE LICITAÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO – CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE FISCAL DA CONTRATADA – ARTIGO 29, III DA LEI 8666/93 – OFENSA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA SELEÇÃO DOS INSCRITOS – DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CANDIDATOS – JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO – ANIULAÇÃO DO CONTRATO E DO CONCURSO REALIZADO NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA – APELO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME “(apelação n° 1639/2006, relator Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, julgado em 16/10/2006).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS. INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO. INCOMPROVADA A NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA E A SINGULARDADE DO OBJETO. NULIDADE DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRTIVO PREVISTO NO ART. 26, DA LEI N. 8666/1992. DISPENSA INDEVIDA (…) (processo n° 1.0568.07.005169-9/001(1), Relator Roney Oliveira, julgado em 15/12/2009).
Relativamente à base legal para a contratação direta da empresa SEPROD, o Município de Rosário do Catete, embora tenha alegado em sua manifestação não ter adotado a modalidade licitatória de convite, fundamentou seu ato na dispensa de licitação em razão do valor prevista no artigo 24, inciso II, c/c artigo 23, item II, letra “a” da Lei n°. 8.666/93, cujo teor vale a pena transcrever:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
(…)
II – para outros serviços e comprar de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
(…)
II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (grifei)”
De acordo com os aludidos dispositivos legais, para que fosse autorizada a contratação por dispensa de licitação, a empresa SEPROD teria que ter arrecadado com as inscrições dos candidatos a quantia de até R$ 8.000.00 (oito mil reais), sendo que, como já dito alhures, arrecadou o valor de R$ 353.250,00 (trezentos e cinquenta e três mil e duzentos e cinquenta reais), já excluídos os isentos, quantia muito superior ao estabelecido pelo legislador infraconstitucional.
Assim sendo, conforme comprovado nos autos, considerando que a quantia arrecadada pela empresa SEPROD, ultrapassou o valor máximo permissivo para a realização da licitação na modalidade convite, é inaplicável a dispensa da licitação em razão do valor, prevista no artigo 24, inciso II, c/c artigo 23, item II, letra “a” da Lei n°. 8.666/93, cujo percentual apenas incide para as licitações que se enquadrem em seus limites.
Do exposto, levando-se em consideração todos os fatores, tenho que não houve por parte da administração municipal a observância dos princípios da legalidade relativa à exigência constitucional de licitação, assim como igualdade entre os licitantes. Como fundamento para tal convencimento considero que, além de não terem sido obedecidas as formalidades do processo licitatório, restou duvidosa a notoriedade da empresa contratada.
Tais fatos comprometem a isenção do concurso por violar os princípios da legalidade, isonomia e moralidade da administração pública municipal, demonstrando-se o propósito de burlar a exigência constitucional do processo licitatório.
Destarte, fixadas as premissas acima, outra não pode ser a conclusão senão a imperiosidade em concordar que estão presentes a verossimilhança do direito e o periculum in mora, identificado por resplandecente prova pré-constituída.
Ante todo o exposto, presentes os requisitos legais, com base no previsto no artigo 12 da Lei 7.347/85, DEFIRO, a liminar pleiteada, para: a) suspender todos os efeitos do contrato administrativo n° 26/2010, celebrado entre a Prefeitura de Rosário do Catete e a Empresa SEPRO – Serviço de Processamento de Dados Ltda.; b) suspender todos os atos do concurso público para provimento de cargos do Município de Rosário do Catete disciplinado por meio do edital n°. 01/2010, inclusive a prova escrita marcada para o dia 28/03/2010; c) tornar indisponíveis todos os valores recebidos a título de inscrições pelos requeridos e depositados no banco Banese, agência 055, conta corrente 03/100.928-7 ou em outra instituição bancária, tudo sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, medidas estas que devem ser cumpridas até o julgamento final da presente lide.
Intime-se pessoalmente o Município de Rosário do Catete da presente decisão, por meio do seu representante legal, e a empresa SEPROD, por meio de carta com aviso de recebimento, e, após o cumprimento da medida antecipatória, cite-os, para, no prazo legal, querendo, responder aos pedidos formulados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
Oficie-se ao Banese.
Expeçam-se, com urgência, os competentes mandados.
Notifique-se o Ministério Público.
Rosário do Catete (SE), 15 de março de 2010.
ÉRICA MAGRI MILANI
Juíza Substituta