sexta-feira, 30 de abril de 2010

POLITICA DO CATETE.



SUPER-HÉLIO

Recebemos informações de que o grupo politico que da sustenção ao prefeito cassado Etelvino Barreto (PMDB) vem criando em nosso municipio um "CLIMA HÓSTIL" com o objetivo de destruir a administração do atual Prefeito Hélio dos Santos, o Helinho. No dia 29 de abril, Domingos Sávio, o Domingão, lembram dele? EXATAMENTE, aquele que queria ser candidato a prefeito e que assim que Etelvino assumiu o cargo de prefeito ficou afastado da administração, ele concedeu entrevista a Rádio Liberdade FM onde o verdadeiro propósito era "MANCHA" a administração do Prefeito Helinho.

Como se não bastasse segundo informações o caminhão de lixo, de propriedade de um rapaz conhecido como Luciano e que presta serviço a empresa Torre, foi visto por populares DESPEJANDO o lixo às margens da br 101, coincidência ou não o foi-se falo na Rádio Ouro Negro FM, nesse mesmo dia, que "o lixo esta tomando conta da cidade", frase de um dos entrevistados do programa.

Segundo um morador de um dos sitios próximo a lixeira, o motorista da caçamba agiu de "MÁ FÉ" pois o mesmo faz aquele trajeto todos os dias e como é de praste, todos os dias mesmo faz aquele trajeto e neste mesmmo dia pela manhã ele já teria feito a descarga de lixo sem nenhum problema.


Em relação as contas da administração cassada, essas nunca foram divulgadas, ontem dia 29 de abril ou seja, seremos mais contudentes, depois de 16 anos foram supostamente declaradas pelo ex-secretário de administração, o Sr. Anônio Beltran, que declarou uma diversificação de valores, onde vale ressaltar que nunca se foi feito nada em prol do municpio.

O que se sabe é que as verdades estão aparecendo, o prefeito Helinho trabalha com os pés no chão e esse tipo de coisa só tende a deixa-lo mais forte perante toda sociedade rosarense, apesar do rombo deixando pela administração cassada ser muito grande as coisas perecem começar a entrar nos eixos. A exoneração de todos os CARGOS COMISSIONADOS foi a primeira medida do atual prefeito, onde salário "ESTÚPIDOS" eram pagos a pessoas que nen seguer vinham em nosso municipio ou nem seguer sabem onde fica Rosário do Catete. Outra importante atitude do lesgilador foi a implantação do cadastramento do PIS - Programa de Inclusão Social que encontra-se em andamento onde todas as pessoas carentes, sem opção partidária, serão cadastradas.


JUSTIÇA DO CATETE.



Despacho
Decisão Monocrática em 27/04/2010 - AC Nº 19012 Desembargador LUIZ ANTÔNIO ARAUJO MENDONÇA
Vistos etc.

Etelvino Barreto Sobrinho e Alexsandro Araújo Cavalcante, devidamente representados, interpõem Recurso Especial do Agravo Regimental na Ação Cautelar, contra decisão desta e. Corte consubstanciada no Acórdão nº 79/2010, da relatoria do Ilustre Juiz Federal Arthur Napoleão Teixeira Filho, que, por maioria, negou provimento ao Agravo.

O Agravo Regimental é interposto de despacho do Presidente ou Relator, pela parte que se sente prejudicada, para ser a decisão confirmada ou alterada em sessão plenária, nos termos do artigo 114 do Regimento Interno deste Tribunal.

Na presente situação, o Agravo foi interposto em face de decisão do relator que indeferiu pedido de liminar formulado pelos ora recorrentes objetivando a suspensão da realização de novas eleições em Rosário do Catete/SE.

Dessa forma, evidencia-se, com essa interposição, um equívoco procedimental dos Recorrentes, tendo em vista não ser cabível Recurso Especial em face de decisão não definitiva.

Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, consubstanciada na decisão nº 7.014/2006/BA, em que o Ministro Caputo Bastos, ao relatar o Acórdão, cita manifestação do Ministério Publico Eleitoral, adotada como razão de decidir no Agravo de Instrumento, verbis:

¿8. A rigor a decisão objeto do presente recurso especial, tendo em vista o fato de atacar decisão de natureza interlocutória, atrai a incidência do disposto no § 3º, do art. 542, do Código de Processo Civil que determina que `o recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões¿."

Em face do exposto, determino que o presente recurso, interposto contra decisão interlocutória, fique retido nos autos, a fim de que se aguarde a decisão definitiva no Recurso Eleitoral 3268 e eventual reiteração na forma prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.
P. Intime-se.
Aracaju, 27 de abril de 2010.

DES. LUIZ ANTÔNIO ARAUJO MENDONÇA

PRESIDENTE

REFLEXÃO DO CATETE.


"Nunca, nunca e nunca de novo esta bela terra experimentará de novo a opressão de um sobre o outro".

NELSON MANDELA

REFLITAM ROSARENSES!

JUSTIÇA DO CATETE.



PROCESSO: MS Nº 92019 - Mandado de Segurança UF: SE JUDICIÁRIA

Nº ÚNICO: 92019.2010.600.0000

MUNICÍPIO: ROSÁRIO DO CATETE - SE N.° Origem:

PROTOCOLO: 101072010 - 28/04/2010 12:24

IMPETRANTES: ETELVINO BARRETO SOBRINHO

IMPETRANTES: ALEXSANDRO ARAÚJO CAVALCANTE

ADVOGADO: LYSYANA ARAÚJO RABÊLO

ADVOGADO: JOSÉ JORGE RABÊLO BARRETO

ADVOGADO: ANTÔNIO HENRIQUE MENEZES DE MELO

ADVOGADO: JOSÉ PERDIZ DE JESUS

ADVOGADO: RODRIGO NEIVA PINHEIRO

ADVOGADO: ANTÔNIO POMPEO DE PINA NETO

ADVOGADO: GIOVANNI FIGUEIREDO ZOCH

ADVOGADO: GABRIEL NUNES MELLO

ADVOGADO: VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA

ÓRGÃO COATOR: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE

RELATOR(A): MINISTRO ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR

ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO

FASE ATUAL: 30/04/2010 13:04-Juntada do documento nº 10.219/2010

Seção Data e Hora Andamento

CPRO 30/04/2010 13:04 Juntada do documento nº 10.219/2010 . Petição, pela Coligação Rosário Diferente (PR/PP/PHS/PRB/PSC/PSB).

CPRO 30/04/2010 12:52 Aguardando publicação de decisão prevista para 4.5.2010, no DJE.

CPRO 29/04/2010 19:06 Juntada do documento nº 10.370/2010 . Substabelecimento, por Etelvino Barreto Sobrinho e Outro.

CPRO 29/04/2010 18:44 Recebido

GAB-APJ 29/04/2010 18:28 Enviado para CPRO. Com decisão

GAB-APJ 29/04/2010 18:27 Registrado Decisão Monocrática de 28/04/2010. Negado(a) seguimento

GAB-APJ 28/04/2010 13:55 Recebido

GAB-SJD 28/04/2010 13:44 Enviado para GAB-APJ. Conclusos ao Relator .

GAB-SJD 28/04/2010 13:44 Recebido

CPADI 28/04/2010 13:42 Enviado para GAB-SJD. Para conclusão ao Relator .

CPADI 28/04/2010 13:42 Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal em 28/04/2010 MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

CPADI 28/04/2010 13:29 Montagem concluída

CPADI 28/04/2010 13:26 Enviado para Montagem

CPADI 28/04/2010 13:01 Autuado - MS nº 920-19.2010.6.00.0000

CPADI 28/04/2010 12:34 Recebido

SEPRO 28/04/2010 12:34 Encaminhado

SEPRO 28/04/2010 12:28 Documento registrado

SEPRO 28/04/2010 12:24 Protocolado

segunda-feira, 26 de abril de 2010

POLITICA DO CATETE.



ROSÁRIO, " SEM PREFEITO". CLIMA TENSO PERMANECE.

TRE determinou a manutenção do afastamento de Etelvino. Novas testemunhas dizem ter recebido grana de Laércio, apoiador do eleito.
por Thiago Rocha.

A situação política do pre­feito e o vice de Rosário do Catete, Etelvino Barreto, oVino, PMDB, e Alexsan­dro Araújo, PT, parece es­tar cada vez mais compli­cada. Primeiro, eles tiveram o mandato cassado por su­posto abuso de poder eco­nômico na eleição de 2008, depois a oposição lançou a acusação de que a esposa de Vino, Maria das Graças Bar­reto, recebia indevidamente da Prefeitura um salário de quase R$ 5 mil.

Na última terça, 20, o Tri­bunal Regional Eleitoral ­TRE - julgou o agravo que pedia a suspensão da cassa­ção e, além de negar o pedi­do, definiu que não haverá eleições no município até o julgamento da Ação Cante­lar. Enquanto isso, a cidade está sendo administrada in­terinamente pelo presidente da Câmara, o vereador Hé­lio dos Santos, PV; que já empossou os novos secre­tários. Ele preferiu não se manifestar sobre o assunto, mas a reportagem do Cin­form conversou com a sua base aliada.

MUDANÇAS

Um dos secretários empossados é Antônio José da Silva Filho, na Secretaria de Administração.Segun­do ele, a cidade 'está viven­do um momento muito difícil por conta da má admi­nistração e da instabilida­de política' pela qual Rosá­rio vem passando nesse mo­mento. "Na época das elei­ções eu apoiei Vino, mas logo depois saí do grupo por não concordar com a ma­neira como as coisas vinham sendo levadas", diz Antônio José.

Outra que também 'mu­dou de lado' foi a vereado­ra Maura Cecília, PDT, que foi eleita pela coligação de Vino, mas logo no início do mandato passou a lhe fazer oposição. "Ali é um grupo de ditadores, de corruptos, de pesssoas que fazem política voltada para elas mesmas e não para o povo", justifica a vere adora. Ela completa: "O município está abandona­do. Não tem infraestrutura, as obras nunca são finaliza­das, duas escolas foram fe­chadas".

O ex-prefeito e novo se­cretário de Articulação Po­lítica, Dernival Rodri­gues, confirma a situação. "Há sete meses a Prefeitu­ra não recolhe a contribui­ção do INSS e há cinco me­ses o FPM - Fundo de Par­ticipação dos Municípios ­está bloqueado", afirma. "Eu não entendo como uma cidade que arrecada uma mé­dia de R$ 3,5 milhões passa da metade do mês e não tem um centavo para a folha de pagamento", completa Der­nival Rodrigues.

DENÚNCIAS

O também ex-prefeito e atual assessor administra­tivo da Câmara, Wagner Quintela, PSB, que dispu­tou as eleições de 2008 com Vino, se diz indignado com a situação de Rosário e cha­ma Laércio Passos, PMDB ­ex-prefeito e principal alia­do de Vino -, de 'mentiro­so'. "Laércio tem a síndrome do Pinóquio. Ele vem com a desculpa de que Vino não ti­nha recursos para comprar voto, mas na verdade tudo isso foi feito com dinheiro público da administração dele. E as provas são con­cretas. Está tudo nos autos", afirma Wagner:

Em relação às acusações de abuso de poder econômi­co, o guarda municipal José Auricio dos Santos se diz VÍ­tima de suborno e confirma a situação. "No dia 30 de se­tembro de 2008 Laércio foi lá em casa e me ofereceu R$ 3 mil pra que minha família votasse em Vino. Aí ele me levou no carro dele e me deu 30 notas de R$ lOO", confessou José Auricio.

Aurício diz que, apesar de ter recebido o dinheiro, nunca teve intenção de votar em Vino. "Tanto é que no outro dia Laércio mandou duas pessoas lá em casa pra obrigar a tirar a faixa de Wagner que estava na porta, mas eu disse que não ia fazer isso". Ele (Laércio) fez malandragem comigo. Então eu fiz com ele também", justifica Auricio.

Outra pessoa que também confirma as acusações de compra de voto é a dona de casa Valdete Barbosa Dorta. "Laércio chegou pra mim e disse: 'eu lhe dei essa casa e agora não quero que você me abandone'. Aí depois me enviou R$ 500 e mandou colocar uma faixa de Vino na minha casa sem minha permissão. Quando eu disse que ia arrancar, La­ércio disse que eu não po­dia fazer isso porque foi ele quem tinha me dado a casa", se queixa Valdete. Com o di­nheiro recebido, a dona de casa afirma ter comprado comida e um aparelho de DVD. Segundo ela, seu ir­mão também teria recebido dois cheques da Prefeitura no total de R$ 350, um no nome dele mesmo e um no nome do marido dela.

POPULAÇÃO

Entre os moradores da ci­dade há os que acham a decisão de afastar o prefeito justa mas há também os que defendem Vino com unhas e dentes. A professora Gisélia Maria dos Santos por exemplo, é uma destas pessoas. "Etelvino e um bom prefeito. Eu achei errado ele ser afastado, porque está pagando pelo que não fez. Mas Deus é justo, e ele há de voltar. pode ter mil eleições, mas eu vou votar sempre no 15", afirma Gisélia. Sua filha a dona de casa Tainan dos Santos, completa: "Wagner nunca fez nada por Rosário, e ainda saiu devendo. Ele pode até conseguir entrar agora, mas ele nunca vai ganhar pra Laéwrcio no voto.

Há ainda os que dizem não gostar da administra­ção, mas preferem não fa­zer juízo de valor sobre a cassação. "O prefeito real­mente não estava fazendo nada, e ainda por cima aca­bou com várias coisas, como a escola dos excepcionais e a biblioteca do colégio. Mas quem vai dizer se ele é culpado mesmo ou não é a Jus­tiça", opina a auxiliar admi­nistrativa Maria das Graças Souza. O armador de cons­trução civil Jorge de Olivei­ra tem opinião semelhante: "Não sei se é justo ou injus­to, quem vai dizer é a Jus­tiça. Mas na verdade a ad­ministração dele não estava boa, a cidade está uma ba­gunça", diz.

CONTRA PONTO

Durante a realização da matéria a equipe do Cin­form tentou por diver­sas vezes entrar em contato com Etelvino Barreto para dar a sua versão sobre os fatos. Ao falar com a reportagem Vino afirmou que to­dos os informes contra ele e sua esposa se tratam de 'bo­atos da oposição', já que, se­gundo ele, 'não existem pro­vas de nada'. "Quando o re­sultado saiu na terça eles fi­zeram festa, me xingaram, macularam minha imagem. É tudo uma armação", la­mentou Vino. "Mas eu con­fio muito no Ministério Pú­blico e vamos entrar com outros recursos", garantiu o prefeito afastado.

Quando perguntado so­bre as acusações de com­pra de votos, Vino foi enfáti­co. "Voto não se compra. Se conquista". No que se refere à polêmica envolvendo o sa­lário recebido pela sua mu­lher, Maria das Graças Bar­reto (que supostamente es­taria ganhando R$ 4,8 mil por conta de uma gratifica­ção de 200% sem nem se­quer comparecer à cidade), o prefeito afastado garantiu que não há nenhuma irregu­laridade. "Ela é professora do município e pós-graduada", disse. Vino não quis entrar em detalhes sobre a quaritia que Maria das Graças recebe da Prefeitura, mas questio­nou: "E os outros professo­res, quanto é que ganham?".

Vino informou à repor­tagem que gostaria de rea­lizar uma entrevista pesso­almente na sexta-feira pela manhã juntamente com a assessora de imprensa da Prefeitura, Cláudia Meireles mas a equipe do Cin­form não conseguiu conta­to com ele para confirmar a reunião. No dia seguin­te Vino informou que não havia visto as ligações e ga­rantiu que a assessora en­traria em contato para es­clarecer os fatos, mas isso também não aconteceu. A reportagem não consegui falar com Laércio Passos que não atendeu o celular durante toda a semana.

POLITICA DO CATETE.



FAZER PELO POVO

Após dar posse aos seus secretários o prefeito interino de Rosário do Catete, Hélio dos Santos, o Helinho (PV), realizou no feriado de Tiradentes a primeira reunião de trabalho com a equipe, que também contou com a presença dos vereadores da situação. Deixou claro que este era um momento de transição, mas que tem a obrigação de fazer muito pelo povo do municipio. "A população está carente de ações, principalmente no setor social. Por isso, cada secretaria irá realizar um mutirão de ações voltadas para a comunidade, principalmente a mais carente", frisou o prefeito.

SEM PERSEGUIÇÃO

Helinho também garantiu administrar o municipio com responsabilidnàe, transparência e comprometido com as causas sociais. Ele determinou aos secretârtos que não façam nenhuma espécie de perseguição. "Esse tipo de atitude não faz parte da minha característica de político e de homem. Nossa preocupação maior é conduzir Rosário num clima de tranquilidade e segurança administrativa": justifica o prefeito. Entre as primeiras medidas, ele já determinou o retomo do chamado "Bolsa Renda" que, em seu governo, terá a nomendatura de Programa de Inclusão Social (PIS).

APOIO

Quem compareceu à reunião foi o vereador Elton Lima da Silva (PDT), que assumiu o mandato com a ida de Helhinho para a prefeitura. Eleito pela coligação adversária, o parlamentar deixou claro que, independente de ideologias políticas, este é um momento em que Rosário precisa da união de todos na busca do melhor para o município. "Seria egoísmo da minha parte não querer o bem do nosso povo. Acredito que essa é uma administração que quer o melhor para o município porque co­nheço o prefeito, e estarei, na Câmara, dando todo o apoio necessário", avisou o parlamentar.

MAIS MUDANÇAS

Outra mudança em Rosá­rio do Catete foi na Presidên­cia da Câmara. Quem agora está comandando o Legislati­vo é o vereador Genilson Cos­ta França, o "Neno" (PSB). Experiente, o parlamentar garante que seu principal ob­jetivo é manter a Casa funci­onando, seguindo a linha de­mocrática implantada pelo presidente Helhinho. 'Aqui é a Casa do povo e continuará sendo assim. Manteremos todos os espaços para que os vereadores exponham os problemas do município e busquem, através do debate pro­dutivo, as soluções", enfatiza o vereador. fonte:jornaldacidade.

PROPAGANDA DO CATETE.

domingo, 25 de abril de 2010

POLICIA DO CATETE.

Assistam o video do estelionatário Wallas Johnny dos Santos, o popularmente conhecido "LALO", preso pela policia quando tentava aplicar mais um golpe em um comerciante de veículos. O mesmo na tentativa de aplicar o golpe usava o nome do filho ex-prefeito Laércio Passos.

Vale lembrar que LALO sempre circulou pelas ruas da nossa com o ex-prefeito Laercio Passos como também com seu filho ou seja sempre foram amigos. O que na verdade comenta-se no nosso municipio é que o ex-prefeito Laércio Passos cansado das armações aplicadas por "LALO", resolveu da um ponto final nessa história.

Vejam a foto abaixo.


foto: Canindé Dantas


Assistam agora o video da SETV 2º Edição.


POLITICA DO CATETE.




WAGNER QUINTELA

Publicada: 25/04/2010

Texto: Viviane Paixão

Rosário do Catete vive um novo momento político. O município está sendo governado pelo presidente da Câmara, vereador Hélio dos Santos (PV), que foi empossado no cargo após a decisão em primeira instância da Justiça Eleitoral, afastando o prefeito Etelvino Barreto (PMDB) por abuso de poder político e econômico nas eleições de 2008. Dois recursos já foram julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral mantendo o afastamento do prefeito.

O mais recente na última terça-feira (20), quando o Pleno do TRE apreciou o Agravo Regimental interposto pelos advogados de Etelvino Barreto, pedindo efeito suspensivo na decisão de 1º grau. O placar foi apertado: 4 votos e 3, com o voto de minerva do presidente do Tribunal, desembargador Luiz Mendonça, que manteve o prefeito fora do cargo. Agora, com uma maior tranquilidade política, o grupo de oposição começa a traçar as primeiras medidas administrativas na Prefeitura de Rosário. Já o segundo colocado nas eleições e responsável pela ação eleitoral que culminou no afastamento do prefeito, Wagner Quintela (PSB) afirma que está tranquilo e esperando as novas decisões do Judiciário. “Finalmente, a justiça foi feita. Foram momentos de agonia e de angústia.

Mas a Justiça tem seus prazos e deve dar decisões seguras. Acredito ser melhor esperar, mas ter em mãos uma sentença embasada, que foi confirmada duas vezes pelo Tribunal Regional Eleitoral. Apesar da demora, o mais importante é a certeza de que a Justiça reconheceu os abusos existentes no pleito de Rosário”, afirma o socialista. Em entrevista ao Caderno Municípios, Quintela fala sobre o governo interino, diz qual tem sido sua participação nele e conta se já está se preparando para uma nova disputa eleitoral.

JORNAL DA CIDADE – Qual a sua avaliação das decisões favoráveis ao afastamento do prefeito de Rosário, Etelvino Barreto, pela Justiça Eleitoral?

Wagner Quintela – A de que, finalmente, a justiça foi feita. Quem analisar os processos contra a coligação do prefeito afastado irá verificar provas plausíveis de compra de voto, abuso do poder econômico e político nas eleições de 2008. Não tiraram a eleição de Wagner Quintela, mas do povo. Nunca se viu em Rosário o que o ex-prefeito Laércio Passos, que coordenou toda a campanha de Vino, fez. Foi algo extremamente escandaloso. Mesmo assim, com todo o abuso que houve, perdemos a eleição por uma diferença de apenas 3,43% dos votos, um dos resultados mais apertados de Sergipe. Por isso não tivemos outra alternativa a não ser recorrer à Justiça para que os candidatos eleitos à base do dinheiro e do poder político fossem afastados como forma de punição pelas agressões cometidas por eles às regras da boa disputa.

JC – Dezessete meses depois do resultado eleitoral, a Justiça afastou o prefeito. Não foi tempo demais?

WQ – Antes de responder à sua pergunta, vale lembrar que ainda existem outras sete ações a serem julgadas. Realmente havia uma cobrança muito grande por parte da população sobre o julgamento dessas ações. Foram momentos de agonia e de angústia. Mas a Justiça tem seus prazos e deve dar decisões seguras. Acredito ser melhor esperar, mas ter em mãos uma sentença embasada, que foi confirmada duas vezes pelo Tribunal Regional Eleitoral. Apesar da demora, o mais importante é a certeza de que a Justiça reconheceu os abusos existentes no pleito de Rosário.

JC – E qual será a postura de Wagner Quintela a partir de agora?

WQ – A mesma de sempre. Permanecerei paciente, tranquilo e aguardando as novas decisões da Justiça Eleitoral. Uma batalha nós já conseguimos vencer: a de provar para o Estado de Sergipe que a corrupção eleitoral usurpou a vontade do povo de eleger um candidato através do voto popular. Por enquanto o momento ainda é de paciência e bom senso. Não só da minha parte, mas de todos aqueles que acreditam no projeto político do nosso grupo.

JC – Houve festa em virtude da decisão do pleno do TRE?

WQ – Essa, inclusive, é uma das diferenças do nosso grupo para o que estava no poder. Se a decisão fosse favorável a eles, Rosário se transformaria num verdadeiro ‘inferno’ para os nossos simpatizantes. Mas nós fizemos diferente. Recebemos todas as decisões com serenidade. Não fizemos arruaça, não fomos para a porta de ninguém, não humilhamos nenhuma pessoa do grupo adversário. Nossa postura será sempre a do respeito, mesmo que essa não seja uma reciprocidade.

JC – Logo no início do mandato, o grupo de oposição conseguiu eleger o presidente da Câmara, vereador Hélio dos Santos, o Helhinho. Qual a importância dele nesse processo?

WQ – Muita. O presidente Helhinho tem sido mais que um aliado, mas um amigo, um irmão que aprendi a admirar a cada dia durante sua gestão na Câmara de Vereadores. Continuamos como assessor do Legislativo que, nesse período, exerceu um papel essencial. O presidente garantiu os espaços necessários para a oposição sem desprestigiar a situação. Em outras épocas, os parlamentares de oposição não teriam o mesmo espaço que foi oferecido pelo presidente Helhinho, um verdadeiro democrata. Sua eleição foi fundamental para oxigenar nossas forças e dar o suporte necessário para conseguirmos esperar com serenidade essa decisão da Justiça.

JC – Helhinho ocupando hoje a prefeitura é uma tranquilidade a mais para o grupo?

WQ – Com certeza. Helhinho prefeito é a certeza de que a administração municipal está sendo bem comandada. É um político que está no seu primeiro mandato e que tem expressado uma preferência muito grande pela população pobre de Rosário. Tenho absoluta convicção que nesse período interino o prefeito irá fazer muito mais pelo povo carente de Rosário que o ex-prefeito e o prefeito-cassado nesses mais de nove anos de poder.

JC – E qual tem sido a participação de Wagner Quintela no governo itinerante?

WQ – A de amigo e conselheiro. Vale frisar que não assumi nenhum cargo ou indiquei parente ou secretário municipal. Toda a equipe foi articulada pelo prefeito e são pessoas da sua confiança. Ao seu pedido, tenho participado de algumas reuniões com o secretariado e dado sugestões quando sou consultado por ele. Helhinho tem tido autonomia e, mesmo em pouco tempo, já conseguiu imprimir a sua filosofia de trabalho à equipe.

JC– Já foi possível traçar um diagnóstico da situação da administração municipal?

WQ – Posso afirmar que é uma situação extremamente complicada. A prefeitura vinha sendo administrada de uma forma irresponsável e que só causaria problemas futuros. Mesmo com a excelente arrecadação, Rosário está sem três certidões negativas e o Fundo de Participação dos Municípios bloqueado. A folha de pagamento está hiper-inchada e chega a R$ 1,3 milhão por mês, sendo que dos valores disponíveis para seu pagamento, o município só conta com R$ 1,5 milhão mensal. Há uma quantidade excessiva de gratificações e muitos salários pagos a pessoas que não trabalham na prefeitura. Infelizmente, a gestão do prefeito afastado Vino comprometeu, seriamente, a saúde financeira de Rosário do Catete. Um crime contra a administração pública.

JC– E a cidade como estava sendo administrada? Qual a situação hoje de Rosário do Catete?

WQ – Um verdadeiro caos. Nestes 15 meses de Vino não foi assentado um só paralelepípedo na cidade. Pelo contrário, só destruíram, a exemplo da praça em frente à Câmara Municipal. O hospital permanece fechado; a escola do mutirão continua em ruínas; o Bolsa-Renda, ao contrário do que prometeram em palanque, não foi reativado. A cidade está parada por culpa de uma administração fraca e irresponsável, que só privilegiava alguns poucos, a exemplo da mulher do prefeito afastado que recebia quase R$ 5 mil por mês sem trabalhar. Rosário estava regredindo com essa administração.

JC – Wagner Quintela já está se preparando para a disputa?

WQ – Ainda é cedo para falar em disputa eleitoral. O mais importante agora é o prefeito Helhinho organizar as finanças municipais, tocar projetos voltados ao desenvolvimento social e à melhoria da infraestrutura do município, um setor abandonado pela administração passada. A campanha virá no momento certo e uma possível candidatura minha será tomada em consenso com todo o grupo.Fonte:jornaldacidade.net

sábado, 24 de abril de 2010

REFLEXÃO DO CATETE.

"A sorte é a opinião do indolente sobre o êxito de quem se esforça."

ANÔNIMO

REFLITAM ROSARENSES!

terça-feira, 20 de abril de 2010

POLITICA DO CATETE.

ESPOSA DE PREFEITO COM SALÁRIO 4,8 MIL



Deve ser julgado nesta terça-feira (20), o recurso da defesa do prefeito afastado de Rosário do Catete, Etelvino Barreto, pelo pleno do Tribunal Regional Eleitoral. Mas enquanto Vino permanece fora da administração, alguns privilégios começam a ser revelados, como o salário da primeira-dama, Maria das Graças Barreto.

Professora efetiva, ela recebe em seu contracheque a generosa gratificação de 200%, o que eleva seu salário para R$ 4,8 mil. Além disso, a ‘professora’ fica à disposição do gabinete do marido e nem precisa aparecer por lá para receber o salário todos os meses. Situação bem diferente da maioria dos professores.

Enquanto isso, a oposição, que hoje comanda a administração municipal, está espantada com o desleixo encontrado na prefeitura. Com o afastamento do prefeito de Rosário por decisão da Justiça Eleitoral (ele é acusado de abuso de poder econômico e político nas eleições de 2008), a caixa preta da administração começou a ser aberta.

Além da questão envolvendo sua mulher, outras situações mais graves estão sendo reveladas. Mesmo com uma arrecadação média de R$ 4 milhões por mês, a prefeitura está com o FPM bloqueado por conta de atrasos no repasse do INSS. A quantia bloqueada já chega a quase R$ 1,9 milhão. Rosário também está sem três certidões negativas e, por isso, impedido de realizar convênios com os governos estadual e federal.fonte:faxaju.

REFLEXÃO DO CATETE.

"Se não estivermos dispostos a pagar um preço por nossos valores, se não estivermos dispostos a fazer alguns sacrifícios para realizá-los, então deveríamos nos perguntar se realmente acreditamos neles".

Barack Obama

REFLITAM ROSARENSE!



segunda-feira, 19 de abril de 2010

EDITORIAL DO CATETE.

JOGO POLITICAMENTE DE XADREZ.



A politica de Rosário do Catete é na verdade um JOGO DE XADREZ, onde dois JOGADORES disputam a politica ROSARENSE "pedra por pedra", existem politicos que pensaram ter aplicado o famoso XEQUE-MATE, puro BLEFE, a atenção e paciência são elementos que GRADATIVAMENTE vem mudando a opinião de alguns FORMADORES DE OPINIÃO da sociedade ROSARENSE, o povo começou a enxergar as verdades através dos olhos de um "menino pobre" que surgiu da classe baixa de ROSÁRIO DO CATETE.

Vejamos atentamente essa jogada, que parecia ser um XEQUE-MATE, NÓS, ROSARENSES, já tivemos a seguinte dúvida: Se a CÂMARA MUNICIPAL fosse administrada pela Sra. Amélia Resende Passos, LEMBRAM, do famoso episódio para eleger o Sr. Hélio dos Santos ao cargo de presidente do legislativo, ocorrido no começo de 2009? Uma jogada articulada pelo "jogador vermelho" e que despertou o interesse geral da BURGUESIA e EXPLORADORES DO PODER PÚBLICO? Quem estaria de fato mandando NOVAMENTE na prefeitura? PENSE BEM NA RESPOSTA!

É hoje, todos os ROSARENSES se fazem a mesma pergunta: Será que o empenho do "jogador vermelho" seria o mesmo, caso a prefeitura fosse administrada pela vereadora Amélia Resende Passos? Será que o Prefeito Cassado Etelvino Barreto poderia confiar nesse empenho todo?Segundo comenta-se no municipio é que o Prefeito Cassado retornará ao cargo do executivo municipal no dia 20 de abril de 2010, aguardemos então como ficará as próximas jogadas desse super JOGO DE XADREZ.

A população ROSARENSE precisa saber o que estava acontecendo com a sua CONTRIBUIÇÃO ou seja o DINHEIRO PÚBLICO aplicado estes em interesses particulares com o intuito ILICITO para enriquecer alguns pouco, quando alguns muitos sofriam em virtude dessa IRRESPONSABILIDADE que partiu de alguns administradores públicos.

O governo transitório do Prefeito Hélio dos Santos o "menino pobre", que citamos acima, conseguiu descobrir diversas IRREGULARIDADES, entre elas a do dinheiro do FPM que encontra-se BLOQUEADO por FALTA DE PAGAMENTO DO INSS, esse valor BLOQUEADO chega em torno de 2 milhões de reais.

O POVO PRECISA SABER O QUE ENCONTRA-SE REALMENTE ACONTECENDO!

A CORRUPÇÃO NÃO PODE IMPERAR AQUI EM NOSSO MUNICIPIO!

RECEITA DO CATETE.



BOLO DE CHOCOLATE.

O Bolo de Chocolate Molhadinho é uma receita deliciosa que rende mais de quarenta porções, os ingredientes são básicos, nada de muito especial mas o resultado é impressionante. Para fazer o Bolo de Chocolate você precisa de apenas quarenta minutinhos! Mãos a obra pessoal.
Ingredientes:

Duas xícaras de farinha de trigo
Duas xícaras de açúcar
Uma xícara de leite
Seis colheres (sopa) de chocolate em pó
Uma colher de sopa de fermento em pó
Seis ovos

Modo de Preparo:

Comece batendo as claras e gemas em neve, adicione o açúcar e bata mais um pouco, adicione o chocolate em pó, a farinha, a batata, o fermento e o leite. Coloque em uma forma untada com margarina e coloque para assar por quarenta minutos em forno médio. Agora enquanto o bolo está assando vamos fazer a cobertura, pegue uma panela pequena e adicione duas colheres de chocolate em pó, metade de um copo de leite, e uma colher (sopa) de margarina, leve ao fogo no fogão e mecha sem parar até começar a borbulhar. tire o bolo do forno e jogue a cobertura.fonte:mundodasnoticias.

NOVELA DO CATETE.



RESUMO DA NOVELA

Segunda-Feira

Paulo Roberto convence Cissa a aceitar o pedido de Bernardo

Cissa não deixa Paulo Roberto dar dinheiro para Bernardo internar João. Zuleide fica atônita com a atitude de Anselmo lhe devolver o dinheiro. Paulo Roberto convence Cissa a aceitar o pedido de Bernardo. Rita fala que Anselmo pode estar correndo risco de vida se ele estiver mesmo sendo ameaçado. Bernardo fica feliz ao saber que seus pais irão custear a internação de João. Zuleide decide falar com Anselmo.

Beto, Bernardo, Cristiana e Kátia levam João para a clínica. Kátia teme que João tenha uma recaída. Valentina reclama com Maria Cláudia da perseguição de Lucca. Beto, Bernardo e Cristiana contam para Livramento sobre a internação de João. Alê fica sem entender quando Maria Cláudia se recusa a saber que ele descobriu como resolver seu problema. Rodrigo fica chateado ao ouvir Rita dizer que vai desistir de sua dieta. A turma do Himalaia se surpreende ao ver Anselmo trabalhando no Rocket. Alê se queixa de Maria Cláudia para Ciro. Maria Cláudia mostra para Lívia e Samira uma pasta com recortes sobre casamento.

Todos no Himalaia recriminam Zuleide por ter contratado Anselmo. Bernardo fala para Clarinha que Cristiana o transformou e Cissa fica incomodada com a conversa. Zuleide pede para Rodrigo pagar algumas contas no banco. Anselmo paquera uma mulher que passa na frente do Rocket. Maria Cláudia fica triste ao saber que não vai conseguir fazer o casamento de Samira do jeito que ela quer. Cissa fala com Paulo Roberto que está preocupada com a visita que Bernardo vai fazer a João. Bernardo, Beto e Cristiana chegam à clínica e descobrem que João fugiu.

NOVELA DO CATETE.



RESUMO DE NOVELA.

Segunda-Feira

Gilmar ameaça denunciar Viviane
Ricardo para o carro na porta do cemitério e Pepe começa a latir para sair. Gilmar, escondido atrás de um túmulo, liga para o chefe. Pepe foge do carro e entra no cemitério. Ricardo fica furioso com o secretário, desliga o telefone e vai atrás de Pepe ao ouvi-lo latir. Gilmar leva Viviane embora, antes que Ricardo a veja e a moça fica irritada. Pepe late diante do túmulo de um antepassado de Ricardo.

Daniel repreende Gilda e Zenilda reage descrente. Sofia critica Beatriz por ter tirado da vidente a mensagem que Daniel enviou para Ricardo. Mariana avisa Vitória/Viviane para não confiar demais em seu primo. Suely fica furiosa ao descobrir que Gilmar levou Vitória/Viviane ao cemitério. Ricardo manda seu secretário marcar uma entrevista com Vitória/Viviane. Daniel não se conforma de não conseguir falar com seus conhecidos. Beatriz decide abrir o envelope e fica atônita ao ler a mensagem em que Daniel alerta Ricardo das intenções dela. Leninha e Berenice reclamam das exigências de Sofia.

Gilmar ameaça denunciar Viviane se ela se recusar a fazer o que ele quer. Sofia convence Beatriz de que a mensagem de Daniel é falsa e afirma que Antônia e Gilda estão juntas para que Mariana seja a mãe do herdeiro de Ricardo. Sofia repreende Beatriz por comentar na frente de Vicente o suposto plano de Antônia. Vicente e Guilherme conversam sobre o projeto de implantar uma escola de música na comunidade carente. Magali e a família resolvem ir à praia levando várias guloseimas para não gastar dinheiro. Ricardo pede ajuda de Jane para organizar a festa na casa de Petrópolis. Gilmar combina com Leninha mudar o visual de Vitória/Viviane.

NOVELA DO CATETE.



RESUMO DA NOVELA.

Segunda-Feira

Ditta pede um voto de confiança a Jannis

Iolanda se assusta com o beijo de Leal e sai do apartamento, deixando o empresário abalado. Jannis não se conforma com a viagem da mãe. Nelinha se entrega às investidas de Renato e ele comemora com mais beijos. Portinho hesita em permitir que Deodora passe a noite na marcenaria, mas consente. Leal procura Iolanda na casa de Miranda e tenta convencê-la a continuar com as aulas.

Ditta pede um voto de confiança a Jannis. Miranda apoia Iolanda em sua busca por um novo amor. Zeca promete não deixar faltar nada em seu casamento com Nara e a dançarina se anima. Nelinha se despede de Renato e pensa em Zeca. Ditta convida os filhos para viajar com ela. Bicalho e Gaulês estão em clima de romance quando Katrina surge e se apresenta para a delegada. Hélia fala com Leal pelo telefone e ele avisa que precisa conversar pessoalmente com ela. Deodora acorda gritando no meio da noite e Portinho a conforta. Nelinha lamenta ter chegado ao fim do passeio e se prepara para seguir viagem com Renato rumo à palestra. Iolanda não aparece para trabalhar e Leal fica intrigado.

Zeca acorda empolgado com o casamento e Hélia se surpreende. Niemann se apresenta a Bicalho e diz que vai colaborar com as investigações no Titã. Iolanda visita Joca e leva uma foto do pai para ele matar as saudades. Goretti acorda deprimida, mas Tertuliana tenta reanimá-la. Ditta conta para Justine que Jannis e Led recusaram o convite para viajar com ela.

Zeca comenta com Nabuco que tem esperança de que Nara o faça esquecer Nelinha. Renato termina sua palestra em clima de romance com Nelinha. A assistente social comunica a Iolanda que Joca poderá voltar para casa na próxima semana. Bicalho suspeita que Niemann esteja envolvido na espionagem do Titã. Faustaço avisa a Leal que o dono da casinha do lago voltou e ele espera ter notícias de Regeane.

NOVELA DO CATETE.



RESUMO DA NOVELA.

Segunda-Feira

Helena não consegue se sentir à vontade com Bruno.

Helena não consegue se sentir à vontade com Bruno. Marcos fica surpreso com a relação de Jean com sua família e se insinua para Tereza. Ingrid sofre ao pensar nos filhos. Tomie sugere que Ellen se declare para Ricardo. Jorge aparece na pensão de surpresa e Ariane fica sem jeito por estar desarrumada.

Helena pede um tempo para pensar e Bruno sofre. Ariane e Jorge se beijam. Marcos, Tereza e Jean relembram descontraidamente o passado. Onofre critica Soraia ao comparar o seu comportamento ao de Dora. Carlos se despede de Malu no apartamento dela.

DATA DO CATETE.

Dia do Índio - 19 de Abril



O Dia do índio, 19 de abril, foi criado pelo presidente Getúlio Vargas através do decreto-lei 5540 de 1943, e relembra o dia, em 1940, no qual várias lideranças indígenas do continente resolveram participar do Primeiro Congresso Indigenista Interamericano, realizado no México. Eles haviam boicotado os dias iniciais do evento, temendo que suas reivindicações não fossem ouvidas pelos "homens brancos". Durante este congresso foi criado o Instituto Indigenista Interamericano, também sediado no México, que tem como função zelar pelos direitos dos indígenas na América. O Brasil não aderiu imediatamente ao instituto, mas após a intervenção do Marechal Rondon apresentou sua adesão e instituiu o Dia do Índio no dia 19 de abril. fonte:winkipedia

domingo, 18 de abril de 2010

EXEMPLO DO CATETE.



Recebemos uma informação VIA EMAIL de que no ultimo sábado dia 17 de abril de 2010, ocorreu no "BAR DO CAFOFO", um fato PERCUTÍVEL de MAL-EXEMPLO e por outro lado bastante LAMENTÁVEL tendo que ocorreu com cidadão apto a dar exemplo. Segundo informações, o Vice-Prefeito Cassado ALEXSANDRO CALVACANTE estava com o SOM do seu veículo BASTANTE ALTO e POLICIAIS MILITARES foram acionados à se fazerem presentes no estabelecimento.

Segundo algumas pessoas que estavam no local, o POLICIAIS MILITARES solicitaram que o SOM do veiculo fosse baixado, e assim, depois de uma conversa o Vice-Prefeito Cassado BAIXOU o som do seu veiculo.

Horas mais tarde, segundo informações de algumas pessoas que se faziam presentes o Vice-Prefeito Cassado ALEXSANDRO CALVACANTE tornou à AUMENTAR novamente o SOM do seu veículo. Com isso POLICIAIS MILITARES foram novamente acionados e dirigiram-se ao local, segundo informações os policiais tiveram de ser ENÉRGICOS pois já a segunda vez que o mesmos se faziam presentes no local pelo mesmo problema.

Segundo informações o problema foi resolvido, pois o SOM do veículo foi mais uma vez foi reduzido, vale salientar que assim que os POLICIAIS MILITARES sairam do ressinto o Vice-Prefeito Cassado ALEXSANDRO CALVACANTE caiu aos "PRANTOS" sabendo-se que fatos desta natureza poderiam ter sido evitados.

Aquele que deveria dar exemplo, na verdade é o primeiro a fazer baderna. A falta de MATURIDADE por parte de algumas autoridades do nosso municipio, não podem ser seguida pelos jovens ROSARENSES.

FUTEBOL DO CATETE.

Uma homenagem do BLOGDOCATETE ao BOTAFOGO, CAMPEÃO CARIOCA de 2010 por ANTECIPAÇÃO.



VALEU CAMPEÃO!

LOTERIAS DO CATETE.

Acompanhem os resultados das LOTERIAS DA CAIXA.

Cliquem nas imagens para amplia-las.



fonte:www.caixa.gov.br

REFLEXÃO DO CATETE.


"Prefiro morrer de pé que viver sempre ajoelhado"

Ernesto Che Guevara

REFLITAM ROSARENSES!

sábado, 17 de abril de 2010

INCLUSÃO DO CATETE.



PROREMI

Programa Renda Minima

AGUARDEM!

POLITICA DO CATETE.



Rosário do Catete: prefeito interino empossa novos secretários

Por Paulo Sousa - faxaju

Com euforia e muita empolgação a população de Rosário do Catete se fez presente a solenidade de posse dos novos secretários municipais. O evento, que aconteceu no Teatro Municipal, contou com a participação de lideranças políticas e comunitárias. A solenidade teve início com o discurso dos secretários e do novo prefeito, além do ex-candidato a prefeito Wagner Quitela (PSB), o mais aplaudido durante o discurso.

Wagner foi o primeiro a discursar para as centenas de pessoas que lotaram o Teatro Municipal. Ele salientou que este é um dia diferente dos outros e que ficará para a história de Rosário do Catete. Wagner afirmou estar feliz por ver a justiça ser feita. “Quero primeiro agradecer a Deus por este momento importante na vida política do município, mas agradecer a vocês também que acreditaram que a justiça, cedo ou tarde, seria feita, e graças a Deus e a nossa união ela foi feita”, afirmou Wagner, acrescentando que a militância do seu partido deve se manter cautelosa e evitar fazer qualquer tipo de manifestação. Ele defendeu que a gestão interina informe a população a verdadeira realidade financeira e administrativa do município.

O principal político da cidade disse acreditar que a decisão será referendada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) devido as inúmeras denúncias de abuso de poder econômico cometido pelo grupo do ex-prefeito. “Sinceramente não acredito que este resultado seja revertido no TRE, pelo contrário, acho que o Tribunal vai concordar com a decisão de primeira instância, afinal são mais de oito processos rolando na justiça contra o prefeito afastado (Etelvino Barreto, PMDB) por abuso do poder econômico”, afirmou.

Afirmando não ter indicado nenhum nome para o secretariado por entender que o novo prefeito precisa ficar a vontade para a escolha, Wagner disse que este é o início da transição, já que a justiça eleitoral deverá marcar novas eleições para o município.

Já o novo prefeito Hélio dos Santos (PV) começou o seu discurso fazendo um retrospecto da sua vida, desde a época em que jogava futebol de salão com pessoas da comunidade. Lembrando ser de família simples e honesta, o prefeito interino cumprimentou os novos secretários e pediu que cada um tenha humildade e simplicidade.

Ele alertou aos novos auxiliares que o povo deve estar sempre em primeiro lugar, independente da situação em que o município se encontra. “Eu quero dá as boas vindas aos novos secretários e dizer a vocês que vamos tratar o povo de Rosário com atenção. O nosso povo não pode continuar sofrendo como está. Eu, por exemplo, fui criado só por minha mãe, ela foi mãe e pai ao mesmo tempo, e eu passei por necessidades, e sei o que é passar por situação. Por isso, nós todos aqui temos uma missão muito grande que é a de fazer a diferença. Não podemos e não vamos ser como eles, nós vamos fazer a diferença, melhorando a vida do nosso povo por que é isso que eles esperam da gente”, afirmou o prefeito.

Lembrando que nada acontece por acaso, o prefeito interino pediu ao secretariado transparência, união e esforço para vencer todos os obstáculos. “Quero dizer a todos que nada nessa vida acontece por acaso, e sozinho ninguém chega a lugar nenhum, mas juntos chegaremos lá. Tenho certeza que vamos fazer uma gestão, não sei exatamente por quanto tempo, se por um mês, três ou seis meses, mas a nossa obrigação é fazer o melhor possível”, concluiu o prefeito, enfatizando que os secretários devem apresentar um relatório de como recebeu cada pasta.

Sobre o possível sumiço de documentos e equipamentos, como computadores e celulares, Helhinho, como é mais conhecido, disse que prefere não comentar por não ter ainda certeza. A mesma explicação ele deu em relação a um carro locado pela prefeitura que estaria ainda de posse do prefeito cassado Etelvino Barreto. Ele afirmou que vai apurar e se for constatada as informações, denunciará o caso a Justiça para as devidas providências. O prefeito garantiu que fará uma gestão democrática, responsável, honesta e sem nenhum tipo de perseguição política.

Confira a relação dos novos secretários municipais

Secretário de Esportes: Raimundo Sales

Secretário de Administração: Antônio José

Secretário de Finanças: Edna Macedo

Secretário do Meio Ambiente: Jean França

Secretário de Saúde: Jorge Santana

Secretário de Ação Social: Marleide da Conceição

Secretário de Obras: Ribeiro Ismerin

Secretário da Agricultura: Mara Celi

Secretário de Assuntos Parlamentares: Derneval Rocha

Secretário de Transportes: Adelmo Santos

Assessor Especial de Gabinete: Dai Mendonça

Empauta! Comunicação

POLITICA DO CATETE.



Andamentos

Seção Data e Hora Andamento

GABINT 16/04/2010 13:29 Ag;Rg na AC nº 190-12.2010.6.25.0000 incluído na Pauta de Julgamento nº 30/2010 . Julgamento em 20/04/2010.

ASSUNTO: Agravo Regimental interposto em face da decisão indeferitória de liminar que determinou a imediata suspensão da realização de novas eleições para os cargos majoritários no município de Rosário do Catete/SE enquanto pender de julgamento à ação cautelar 190-12

SEARE 16/04/2010 13:29 Enviado para GABINT. Conclusão ao(à) Relator(a) após juntada de AgRegimental.

SEARE 16/04/2010 13:21 Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 2.973/2010 de 16/04/2010 12:37:19). pelo(s) adv. dos requerentes.

SEARE 16/04/2010 13:12 Recebido

SEPRO 16/04/2010 13:04 Enviado para SEARE. Para juntada de Agravo Regimental.

SEPRO 16/04/2010 13:04 Intimação em cartório - Advogad a Lysiana Araújo Rabêlo Barreto.

NOVELA DO CATETE.



RESUMO DE SÁBADO.

Judite reclama da ausência de Guilherme

Gilmar acusa Viviane de ser a responsável pelo acidente com Daniel. Ele ameaça entregá-la para a polícia, caso ela não colabore com seu plano. E revela que ele a transformará na mulher ideal para ser a mãe do filho de Daniel. Mariana diz que Ricardo poderia ter enviado mais dinheiro para Vitória/Viviane, mas Antônia defende seu patrão.

Jair se oferece para levar a família de Antônia em casa. Ricardo sugere a Jane fazer uma reunião na data em que seria o aniversário de Daniel, para que ele possa escolher a futura mãe de seu neto. Jane não concorda com a ideia, porém aceita ajudá-lo. Os dois se beijam, sem perceber que estão sendo observados por Beatriz e Sofia. As duas decidem se aproximar da médica para tê-la como aliada. Viviane/Vitória afirma para Gilmar que não quer fazer parte de seu plano, mas ele insiste em ameaçá-la. Viviane pensa em fugir e se agarra à corrente que Daniel lhe deu. Sofia pressiona Beatriz a parecer uma mulher interessante para ser escolhida para a inseminação artificial. Judite reclama da ausência de Guilherme. Antônia avisa que a vidente foi procurar Ricardo, que a orienta não deixar ninguém entrar na casa. Beatriz pega um panfleto de Madame Gilda caído no chão.

Mariana, Luciana e Suely ajudam a reerguer o posto médico da comunidade. Guilherme comenta com Mariana que seu casamento está no fim. Gilmar oferece carona à Viviane, que está à caminho do cemitério para visitar o túmulo de Daniel. Apesar de contrariada, ela aceita. Breno puxa conversa com Suely, sem sucesso. Beatriz vai à casa de Madame Gilda. Viviane reza para Daniel e Gilmar fica tenso ao ver que Ricardo está chegando ao local.

NOVELA DO CATETE.



RESUMO DE SÁBADO.

Deodora recebe habeas corpus.

Leal vê um casebre próximo ao lago e decide ir até lá. Nelinha volta animada do passeio com Renato, e o astronauta tenta beijá-la. Leal descobre que o dono do casebre está viajando e mostra uma foto de Regeane à vizinha, que nega tê-la visto no local. Renato pressiona Nelinha e inicia um jogo de sedução com a astrônoma. Faustaço deixa o número de telefone de Leal com a vizinha e pede que ela o avise quando o dono da casa retornar. O patrocinador do programa de Hélia marca um encontro com a bailarina.

Deodora recebe habeas corpus, mas fica decepcionada ao ver que seu pai não foi encontrá-la na delegacia. Faustaço tenta seguir Deodora para tentar chegar a Niemann, mas ela percebe e o despista. Niemann repreende Deodora por ter revelado ser sua filha e ela vai embora arrasada. Portinho liga para Renato e ele finge que está falando com uma mulher para provocar ciúme em Nelinha. Tertuliana confirma que a tiara que Leal achou é mesmo de Regeane. Hélia reclama de seus desencontros com Leal. Led conversa com Dodô enquanto faz fisioterapia.

Ditta resolve aceitar a proposta para se apresentar em Nova Iorque e Justine a aconselha a falar com os filhos. Jannis e Led temem que a mãe se afaste novamente. Katrina confronta Gaulês e lhe rouba um beijo. Gaulês invade a delegacia e se algema a Bicalho. Mendoncinha comunica a Hélia que vai aumentar a verba do seu programa e Fidélio fica desconfiado.

Hélia visita Leal e descobre que ele não está passando bem. Ditta chama Jannis e Led a sua casa e Ramón estranha a atitude da ex-mulher. Tertuliana pede para Iolanda cuidar de Leal. Gaulês se encontra com Bicalho no restaurante e Katrina observa de longe. Ditta comunica aos filhos que pretende viajar e eles ficam surpresos. Deodora pede a Portinho para passar a noite na marcenaria. Surge um clima de romance entre Renato e Nelinha e os dois se beijam. Leal, fragilizado, beija Iolanda e ela corresponde.

NOVELA DO CATETE.



RESUMO DO SÁBADO.

Jorge estranha o comportamento de Paixão.

Tomie e Yolanda ficam receosas com o pedido de Helena para que Benê e Sandrinha fiquem na pensão. Ariane aconselha Ellen a resolver seu problema com Ricardo. Jorge liga para Ariane e Paixão escuta a conversa dos dois. Renata se consulta com a psiquiatra. Miguel conta a Renata que vai se casar com Luciana. Paixão pede um tempo para pensar se aceita ser contratada pela Projecta.

Jorge estranha o comportamento de Paixão e tenta falar com ela, que vai embora chorosa. Marcos pergunta pelo filho de Dora para Soraia. Felipe chega de surpresa na casa de Renata e avisa que ela vai viajar com ele para Lisboa. Jean promove um jantar para Tereza, suas filhas e os respectivos namorados na casa amarela. Ingrid reclama de sua vida para Leandro. Alice vai ao Gengibre com Osmar. Marcos chega à casa amarela no momento em que Jean levanta um brinde. Bruno vai à casa de Helena e os dois se abraçam.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

POLITICA DO CATETE.


Requerente: Etelvino Barreto Sobrinho e Alexsandro Araújo Cavalcante

AÇÃO CAUTELAR. RECURSOS ELEITORAIS. DESVESTIDOS, ORIGINALMENTE, DE EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO DESTE EFEITO MEDIANTE A PROPOSITURA AÇÃO CAUTELAR. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO ("FUMUS BONI IURIS" ) E PERIGO NA DEMORA ("PERICULUM IN MORA" ). NÃO DEMONSTRAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELAR. NECESSIDADE DE SE MANTER A ESTABILIDADE NA CONDUÇÃO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DA ORDEM DE REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES ENQUANTO ESTA AÇÃO CAUTELAR PENDER DE JULGAMENTO.

1. Admite-se a propositura de ação cautelar a fim de se conferir efeito suspensivo a recurso eleitoral, que, de ordinário, é destituído deste efeito. Doutrina. Jurisprudência.

2. A ação cautelar é sempre ligada por uma relação de complementaridade a uma ação principal e tem o escopo de garantir-lhe o profícuo resultado. São condições da ação cautelar: (a) provável existência de um direito, de que se pede a tutela no processo principal (¿fumus boni iuris"); (b) fundado temor de que, enquanto se espera a tutela, venham a faltar as circunstâncias de fato a ela favoráveis (¿periculum in mora"). Doutrina. Precedente.

3. A não demonstração, no caso concreto, da satisfação dos requisitos da plausibilidade da alegação e do perigo na demora impõe o deferimento do pedido cautelar.

4. "O fumus boni juris nas cautelares que visem a emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso. Precedente: AgR-AC nº 2784/BA, de minha relatoria, DJE de 7.10.2008; AgR-AC nº 2533/GO, de minha relatoria, DJE de 15.9.2008" (TSE, Agravo Regimental em Ação Cautelar n.º 3000/MT, Relator(a) FELIX FISCHER, DJE Data 15/12/2008, p. 40).

5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral privilegia a estabilidade da máquina administrativa e do próprio quadro psicológico dos munícipes, de modo que deve ser evitada a mudança de titular do cargo de Prefeito, sem que exista sólida base jurídica justificá-la. Precedentes desta Corte Regional.

6. "[...] Com efeito, não se pode ignorar - consoante proclama autorizado magistério doutrinário (SYDNEY SANCHES, `Poder Cautelar Geral do Juiz no Processo Civil Brasileiro¿, p. 30, 1978, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, `Manual de Direito Processual Civil¿, vol. 4/335, item n. 1.021, 7ª ed., 1987, Saraiva; CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, `A Instrumentalidade do Processo¿, p. 336/371, 1987, RT; VITTORIO DENTI, `Sul Concetto di Funzione Cautelare¿, `in¿ `Studi P. Ciapessoni¿, p. 23/24, 1948; PIERO CALAMANDREI, `Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti cautelari¿, p. 20, item n. 8, Pádua, 1936, Cedam; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, `Tutela Cautelar¿, vol. 4/17, 1992, Aide, v.g.) - que os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalmente vocacionados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado. Assentada tal premissa, que confere especial ênfase ao binômio utilidade/necessidade, torna-se essencial reconhecer que a tutela cautelar apresenta-se como instrumento jurídico-formal compatível com a exigência imposta pelo princípio da efetividade do processo. Na realidade, o exercício do poder geral de cautela, pelo Judiciário (e pelo Supremo Tribunal Federal, em particular), destina-se a garantir a própria utilidade da prestação jurisdicional a ser efetivada no processo, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do litígio culmine por afetar e comprometer o resultado definitivo do julgamento. [...]." (STF, Medida Cautelar em Ação Cautelar n.º 1.810/DF, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, DJe-113, Divulg. 28/9/2007, Public. 1/10/2007).

7. Enquanto não decidida esta ação cautelar deve ser mantido o panorama atual no Município de Rosário do Catete/SE, cujo Poder Executivo tem sido exercido pelo Presidente da Câmara de Vereadores, situação esta marcada pelas notas da transitoriedade e absoluta excepcionalidade, sob pena de se agravar ainda mais o clima de insegurança institucional vivido pela população local.

8. Indeferimento do pedido de liminar. Suspensão da ordem de realização de novas eleições enquanto esta ação cautelar pender de julgamento.

DECISÃO: Cuida-se de ação cautelar proposta por ETELVINO BARRETO SOBRINHO e ALEXSANDRO ARAÚJO CAVALCANTE, devidamente qualificados e representados (fls. 2 e 14/15), contra a COLIGAÇÃO ROSÁRIO DIFERENTE colimando conferir efeito suspensivo a recurso interposto contra o provimento jurisdicional proferido pelo douto Juízo da 14.ª Zona Eleitoral que cassou seus mandatos e os condenou, individualmente, no pagamento de multa arbitrada em 35.000 (trinta e cinco mil) UFIRs (art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997), determinando a realização de nova eleição (art. 224 do Código Eleitoral).

Em apertada síntese, defendendo o cabimento da ação cautelar, aduzem restar satisfeitos os requisitos da plausibilidade da alegação e do perigo na demora, posto que não terem praticado "qualquer ato que caracterizasse captação ilícita de sufrágio, ou que tenha concordado, anuído ou mesmo conhecimento de alguém tê-los praticado em seu favor" (fl. 8) e que a execução imediata da decisão fustigada trará danos irreparáveis ou de difícil reparação, "pois o lapso temporal decorrente entre a Decisão da instância a quo e o julgamento do Mérito do Recurso Eleitoral por essa Corte Regional é altamente significativo, posto que, foi determinado pelo Juízo a quo, o imediato afastamento dos requerentes das funções de Prefeito e vice-Prefeito, respectivamente, cuja decisão também foi oficiada ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, para que assuma o cargo de Prefeito, até a realização de novas eleições, conforme se vê da r. Sentença Anexa" (fl. 9).

Em vista disso, requerem a concessão de liminar a fim de ser "emprestado efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto perante a 14.ª Zona Eleitoral do Estado de Sergipe, município de Rosário do Catete, ou, caso assim não entenda V. Exa., que seja acautelado o direito fundamental dos requerentes de ter mantido seus Diplomas de Prefeito e vice-Prefeito, respectivamente, obstando os efeitos da decisão objeto daquele Recurso" (fl. 11). Juntam documentos (fls. 13/54).

Determinada a emenda à petição inicial (fl. 56).

Emendada a petição inicial e adunados documentos (fls. 57/193).

A requerida comparece juntando cópia dos autos da ação principal (fls. 197/364).

É o relatório. DECIDO.

Num estrito juízo de delibação, próprio da análise das tutelas de urgência, consigno não aferir - ao menos nesta quadra - a satisfação dos requisitos essenciais ao acolhimento do pedido de concessão de liminar nos moldes em que formulado.

É próprio da processualística eleitoral a não conferência, aos recursos eleitorais, do denominado efeito suspensivo, a obstar o imediato cumprimento do provimento judicial. É o quanto se depreende da redação do art. 257 do Código Eleitoral:

"Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão." As representações propostas com arrimo no art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997 não desbordam dessa regra geral, como proclamado pela pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.º 4216/RS, Relator(a) FELIX FISCHER, DJE Data 1/9/2009, p. 22/23; Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.º 4191/SE, Relator(a) MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJE Data 20/5/2009, p. 21):"[...]Na linha da jurisprudência desta c. Corte, `as decisões fundadas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 merecem execução imediata. Entretanto, nada impede que a Corte Regional, usando do seu poder geral de cautela, defira liminar em cautelar e conceda efeito suspensivo ao recurso eleitoral¿ (AgR-MS nº 4.191/SE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 20.5.2009).[...]."(TSE, Agravo Regimental no Mandado de

Segurança n.º 4214/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, DJE de 1.º/9/2009). "[...]

1. Os recursos eleitorais, de um modo geral, não possuem efeito suspensivo. Código Eleitoral, art. 257.

2. Ao contrário do que acontece com as decisões que declaram inelegibilidade, quando há que se aguardar o trânsito em julgado, os efeitos da decisão que cassa diploma com base no art. 41-A da Lei n° 9.504, de 1997, permitem execução imediata.

[...]."

(TSE, Medida Cautelar n.º 994/MT, Relator(a) FERNANDO NEVES DA SILVA, DJ Data 15/10/2001, p. 133).

Nossa Corte segue idêntica senda:

"[...]

2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as decisões fundadas no artigo 41-A da Lei n° 9.504/97 comportam execução imediata, não havendo que se falar em exigência de trânsito em julgado ou incidência do artigo 15 da LC n° 64/90. Precedentes do TSE.
["...]" .

(TRE/SE, Recurso Eleitoral n.º 3175, Acórdão n.º 22/2010, Relator(a) GILSON FÉLIX DOS SANTOS, DJE Data 18/2/2010, p. 4).

Entrementes, admite-se a propositura de ação cautelar para a atribuição de efeito suspensivo a recurso eleitoral originariamente destituído deste específico efeito, consoante adverte a lição de ROBERTO MOREIRA DE ANDRADE (ver também: COSTA, Tito. Recursos em Matéria Eleitoral. 8.ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 83):

"Os recursos, via de regra, possuem o efeito devolutivo. Consiste na devolução para o mesmo órgão judicial prolator da decisão, ou para outro órgão jurisdicional de instância superior, a matéria recursal a ser examinada. Quando o recurso é recebido apenas nesse efeito, poderá a parte vencedora executar a decisão provisoriamente.

Os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, todavia, a parte poderá requerer e obter, através de medida cautelar inominada, a concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir a ocorrência de dano grave e de difícil reparação."(Direito Eleitoral. 2.ª ed., rev., ampl. e atual., Salvador: Editora JusPODIVM, 2009, p. 426).



Importa registrar, por imperioso, que essa compreensão da matéria é sufragada pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (entre outros: Agravo Regimental em Ação Cautelar n.º 3000/MT, Relator(a) FELIX FISCHER, DJE Data 15/12/2008, p. 40; Ação Cautelar n.º 3055/RR, Relator(a) FERNANDO GONÇALVES, DJE Data 8/12/2008, p. 2; Agravo Regimental em Ação Cautelar n.º 2784/BA, Relator(a) FELIX FISCHER, DJE 7/10/2008, p. 12; Agravo Regimental em Ação Cautelar n.º 2707/RJ, Relator(a) MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJE Data 17/10/2008, p. 6; Agravo Regimental em Ação Cautelar n.º 2351/PA, Relator(a) JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, DJ Data 15/9/2008, p. 12; Agravo Regimental em Ação Cautelar n.º 2533/GO, Relator(a) FELIX FISCHER, DJE Data 15/9/2008, p. 13):

"AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO REFURSO ELEITORAL. DEFERIDA A LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.

1. Os argumentos trazidos no recurso não são suficientes a ensejar a modificação do decisum agravado.

2. As decisões fundadas no artigo 41-A da Lei 9.504/97 merecem execução imediata. Entretanto, nada impede que a Corte Regional, usando do seu poder geral de cautela, defira liminar em cautelar e conceda efeito suspensivo ao recurso eleitoral.

3. O mandado de segurança não é via adequada para conferir a suspensão dos efeitos de acórdão de tribunal regional, sujeito a recurso para este Tribunal Superior.

4. Desprovimento."(TSE, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.º 4191/SE, Relator(a) MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJE Data 20/5/2009, p. 21)."AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO FORMULADO NAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS. IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. NÃO-PROVIMENTO.

1. No Direito Eleitoral, os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, conforme previsão do art. 257 do Código Eleitoral, de modo que a jurisprudência desta Corte entende que recurso de natureza especial não é via processual adequada para a obtenção de referido efeito. (Decisões monocráticas no REspe 29.068/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º.9.2008; REspe 29.285/GO, de minha relatoria, DJ de 28.8.2008; REspe 21.690/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado na sessão de 26.8.2004; e, mutatis mutandis, STJ, Resp 1059228/PR, 2a Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 22.8.2008; e Resp 1030612/RO, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJe de 8.5.2008).

2. Admite-se o recebimento do recurso no duplo efeito apenas excepcionalmente, desde que pleiteado mediante ação cautelar na qual fique evidenciada a presença de fumus boni juris e periculum in mora; entendimento que também é aplicável ao agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recuso especial. (Decisões monocráticas nos AI 9.498/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 15.9.2008; e AI 9.196/AL, de minha relatoria, DJ de 26.6.2008)

3. Agravo regimental não provido."(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 10157/SC, Relator(a) FELIX FISCHER, DJE Data 20/2/2009, p. 43).

"Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Sentença. Condenação. Recurso. Tribunal Regional Eleitoral. Medida cautelar. Deferimento. Liminar. Efeito suspensivo. Apelo. Plausibilidade. Necessidade. Evitar. Sucessiva. Alternância. Exercício. Mandato eletivo. Recurso especial. Não-cabimento. Decisão não definitiva. Agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada.

1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso encontra respaldo na iterativa jurisprudência desta Casa. Nesse sentido: Acórdão nº 21.316, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 21.316, de minha relatoria, de 18.11.2004; Acórdão nº 1.277, Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 1.277, rel. Ministro Fernando Neves, de 24.6.2003.

2. No julgamento do Recurso Especial nº 25.125, rel. Ministro Peçanha Martins, esta Corte Superior decidiu que `(...) não cabe a análise de recurso especial interposto contra decisão interlocutória, devendo ele ficar retido nos autos e somente ser processado se o reiterar a parte no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, salvo casos excepcionais¿.

3. Este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial da chefia do Poder Executivo. Nesse sentido: Acórdão nº 3.345, Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 3.345, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, de 19.5.2005."

(TSE, Agravo Regimental em Medida Cautelar n.º 1702/SP, Relator(a) CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, DJ Data 14/10/2005, p. 109).

Defrontado com este panorama, tem-se a admissibilidade desta demanda cautelar.

A propósito da ação cautelar, trago o autorizado magistério doutrinário de ENRICO TULLIO LIEBMAN (conferir ainda: THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 24.ª ed., rev. e atual., São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008, p. 57/67; SILVA, Ovídio A. Baptista da. Do Processo Cautelar. 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 1/88; TORRALBA, Alberto José Lafuente. La evolución de la tutela cautelar desde una perspectiva internacional: hacia la autonomia de las medidas anticipatorias. Revista de Processo n.º 156, Ano 33, fev. 2008, p. 77/103):

"Ação cautelar é sempre ligada por uma relação de complementaridade a uma ação principal, já proposta ou que se pretende propor em seguida. Esta relação advém do fato que a cautela pedida tem o escopo de garantir o profícuo resultado da ação principal. Não obstante isso, a ação cautelar é autônoma e pode ser acolhida ou rejeitada conforme se apresente por si mesma fundada ou infundada; na verdade, as condições a que é subordinado seu acolhimento são diversas para cada medida cautelar, e foi a doutrina que se esforçou por extrair das disposições legais um conceito unitário das condições que se exigem para seu acolhimento. Estas condições são, via de regra, as seguintes: a) provável existência de um direito, de que se pede a tutela no processo principal (fumus boni iuris); b) fundado temor de que, enquanto se espera aquela tutela, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis a ela (periculum in mora). Quanto ao primeiro ponto, não se trata de declarar a certeza da existência do direito, que é exatamente o objeto do processo principal mas apenas de formular um juízo de probabilidade de sua existência, com base numa cognição sumária e superficial; quanto ao segundo ponto, deve-se indagar quanto à verossimilhança do perigo, que pode sobrevir e tornar mais difícil ou impossível a tutela do direito. O juiz decide quanto a esses pontos, concedendo ou negando a cautela, com uma decisão que não tem valor de declaração de certeza, mas apenas de verificação no caso concreto dos pressupostos de fato estabelecidos pela lei para o exercício do poder cautelar do juiz. Em geral, para dar eficácia à pronúncia, a ela se segue uma atividade ulterior com que se dá cumprimento e se confere efeito prático à decisão do juiz (por exemplo, apreensão de uma coisa e nomeação de um depositário): embora as formas desta atividade possam ser parecidas com aquelas próprias da execução, não se trata de execução em sentido próprio (que é aplicação sanção; cf. supra, n.º 90), mas uma atividade que é intrínseca à própria função cautelar.

Na tutela cautelar não se pode por isso distinguir uma fase de cognição e outra de execução; ela se desenvolve em todos os casos por um procedimento unitário, em que se encontram juntos e eventualmente mescladas as atividades de índole diversa que, segundo o caso, concorrem para conseguir a plena atuação da cautela.

Conforme as circunstâncias, a ação cautelar é proposta de forma autônoma, ou de forma incidental no processo principal ao qual é ligada, no caso em que este já esteja pendente. Os provimentos cautelares são sempre destinados a durar por um tempo limitado. De fato, quando o processo principal atinge a conclusão, desaparece o problema pelo qual foram concedidos: ou o direito foi reconhecido como existente, e poderá receber plena satisfação, ou foi declarado inexistente e a medida cautelar deverá ser revogada." (Manual de Direito Processual Civil. Tocantins: Editora Intelectus, v. 1., 2003, p. 188/189).

Quanto à tutela cautelar, e, em especial, o poder geral de cautela, conferir o autorizado magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "[...]Com efeito, não se pode ignorar - consoante proclama autorizado magistério doutrinário (SYDNEY SANCHES, "Poder Cautelar Geral do Juiz no Processo Civil Brasileiro", p. 30, 1978, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Manual de Direito Processual Civil", vol. 4/335, item n. 1.021, 7ª ed., 1987, Saraiva; CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, "A Instrumentalidade do Processo", p. 336/371, 1987, RT; VITTORIO DENTI, "Sul Concetto di Funzione Cautelare", "in" "Studi P. Ciapessoni", p. 23/24, 1948; PIERO CALAMANDREI, "Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti cautelari", p. 20, item n. 8, Pádua, 1936, Cedam; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "Tutela Cautelar", vol. 4/17, 1992, Aide, v.g.) - que os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalmente vocacionados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado.

Assentada tal premissa, que confere especial ênfase ao binômio utilidade/necessidade, torna-se essencial reconhecer que a tutela cautelar apresenta-se como instrumento jurídico-formal compatível com a exigência imposta pelo princípio da efetividade do processo. Na realidade, o exercício do poder geral de cautela, pelo Judiciário (e pelo Supremo Tribunal Federal, em particular), destina-se a garantir a própria utilidade da prestação jurisdicional a ser efetivada no processo, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do litígio culmine por afetar e comprometer o resultado definitivo do julgamento.

[...]."(STF, Medida Cautelar em Ação Cautelar n.º 1.810/DF, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, DJe-113, Divulg. 28/9/2007, Public. 1/10/2007). Essa orientação é observada pela jurisprudência: "[...] O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. [...]." (STJ, Medida Cautelar n.º 5208/RS, Relator Min. JOSÉ DELGADO, DJ Data: 7/4/2003, p. 221). Em demandas como a presente, a plausibilidade da alegação está consubstanciada na probabilidade do provimento ao recurso ao qual se pretende conferir efeito suspensivo."[...] O fumus boni juris nas cautelares que visem a emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso. Precedente: AgR-AC nº 2784/BA, de minha relatoria, DJE de 7.10.2008; AgR-AC nº 2533/GO, de minha relatoria, DJE de 15.9.2008.[...]."(TSE, Agravo Regimental em Ação Cautelar n.º 3000/MT, Relator(a) FELIX FISCHER, DJE Data 15/12/2008, p. 40). Verifico que já houve juízo positivo quanto ao recebimento da irresignação (fl. 364), portanto, instaurando-se a competência deste Tribunal para a apreciação da matéria, pois, em tese, admissível a pretensão recursal. Quanto à plausibilidade da alegação, reproduzo fragmento do provimento jurisdicional recorrido (fls. 331/338): "[...] No mérito, contudo, tenho que a sorte socorre à coligação requerente. Da análise ponderada do conteúdo do arquivo de áudio de fls. 09, cujo conteúdo restou degravado nos termos do documento de fls. 123/153, constata-se que de fato os representados fizeram efetiva promessa de doação de casas a grupo determinado de eleitores, no desiderato de obter-lhes o voto.

De início, para melhor análise da conduta atribuída aos representados é mister ter em conta que as falas que lhes são atribuídas foram proferidas em comício, ato de campanha realizado, todos sabem, com o desiderato exclusivo de obtenção de votos. Pois bem, ao falar ao público durante tal ato político o segundo representado, então candidato a Vice-Prefeito, assim se expressou: `E dizer pra vocês, com toda tranquilidade, a eleição está muito favorável, está muito boa, está muito tranquila, mas não é motivo para acomodação. É motivo pra gente vestir, cada vez mais, a camisa vermelha. Eu não de vermelho hoje porque meu estoque de camisa vermelha acabou. Mas vou ter que comprar outra. Vestir a camisa vermelha, participar, vim pro arrastão. Entendeu? Porque a vitória é nossa. Eles estão tentando muito esse negócio de impugnação. Não é por nada, não. É porque eles sabem que nas urnas, nas urnas eles não ganham. Porque o povo de Rosário do Catete, o povo carente, a família de Rosário do Catete vota com o prefeito Laércio Passos, vota no companheiro Vino, vota no professor Alex, porque quer continuidade, o compromisso e a responsabilidade. Quero dizer também que aquelas pessoas, que por um motivo ou por outro, nós vamos procurar, nós vamos investigar, estão fora dessa relação aí, não fiquem tristes, não fiquem tristes porque vocês vão ter um companheiro Etelvino Barreto, um prefeito comprometido Vino. E vamos anotar o nome dessas pessoas, que foram excluídas por perseguição política. Porque eles falam muito em perseguição desse grupo, mas ali, quem não vota lá eles já estão excluindo automaticamente das casas. Então, Vino, vamos fazer uma relação com essas pessoas, porque essas pessoas não podem ficar (palavra ininteligível). No primeiro conjunto habitacional que Vino construir essas pessoas vão estar lá para receber as casas porque nós não vamos deixar o povo de Rosário do Catete desamparado.¿ (fls. 148, sem destaques)

De tal discurso verifica-se, de modo claro, a existência de pedido de votos e o propósito inegável de sua obtenção, sobretudo quando o então candidato a Vice-Prefeito conclama os presentes a vestir vermelho, cor sabidamente identificada com seu grupo político, e sustenta que o povo carente e a família rosarense vota nos representados. Ademais, tal fala foi seguida da execução da música de campanha dos candidatos, onde há explícito pedido de votos mediante a alusão repetida à exaustão do número por eles utilizados. De igual modo, identifica-se a clara promessa de vantagem à parcela dos eleitores ali presentes, consistente na doação de casas. Por fim, há identificação do grupo dos eleitores a quem é dirigida tal promessa como sendo o grupo das pessoas não incluídas na relação de beneficiados pelo projeto já aprovado para construção de casas populares no conjunto Incra. Presentes, portanto, todos os requisitos para configuração da captação ilícita de sufrágio reprimida pelo art. 41-A da Lei 9.504/97.

À tal conduta anuiu o primeiro representado, então candidato a Prefeito, que, presente ao ato político, não desautorizou o discurso de seu vice ou negou a promessa de vantagem por ele proferida, mas, ao revés, a reiterou, inclusive de forma mais incisiva, dizendo:

`Eu tô me preocupando com esse projeto a partir de janeiro, principalmente aqui no Incra, desapropriando terra pra fazer uma quadra de esporte, um conjunto e dar casa a quem foi excluído da ¿ da casa da casa da associação. Esse é o compromisso que eu quero assumir com vocês a partir de janeiro. Pode me cobrar junto com o prefeito Laércio (¿) Essa família 15 merece respeito. A chapa 15 (ininteligível) na prefeitura, é o povo no poder, é a vitória do compromisso¿ (fls. 150) Como se vê o primeiro representando, então candidato a Prefeito, de modo inequívoco, prometeu doar casas aos moradores do Incra que haviam sido excluídos das casas da associação, com o inequívoco propósito de com isso obter-lhes o voto, já que o fez em ato político que possuía tal desiderato, sendo sua fala, inclusive, seguida da execução de sua música de campanha.

De toda sorte, no caso da fala em destaque a vinculação da promessa de vantagem ao propósito de obtenção do voto dos beneficiados fica ainda mais clara na medida em que tal promessa foi seguida, como se vê da transcrição supra, pela defesa expressa da vitória da chapa encabeçada pelo primeiro representado, identificada como a vitória do compromisso, o que compreende-se, em razão do contexto, como sendo a vitória do compromisso com a construção e doação de casas.

Não bastasse, o representado destaca que se preocupará com a construção e a doação de casas a partir de janeiro do ano seguinte, mês da posse do candidato que galgasse a vitória naquela eleição, transmitindo, assim, uma mensagem inequívoca ao grupo do eleitores excluídos da lista de beneficiários, no sentido que votassem neles, pois, ganhando, a partir do janeiro seguinte, iriam desapropriar terrenos para fazer uma quadra e um conjunto para dar casa a eles.

Portanto, da análise objetiva da prova dos autos constata-se a ocorrência da hipótese prevista pelo art. 41-A da Lei 9.504/97, na medida em que os representados, como demonstrado, no desiderato de obter o voto dos moradores do Conjunto Incra não contemplados pelo projeto habitacional então em curso, prometeram-lhes construir e doar casas a partir do mês de janeiro do ano de 2009, quando, assumiriam a prefeitura em caso de vitória naquelas eleições.

O fato da promessa ter sido dirigida a um grupo de eleitores não individualizados nos autos não desnatura a prática de captação ilícita de sufrágio, na medida em que, em que pese não se tenha nominado os eleitores alvo da promessa em questão, foram declinados dados que permitem a identificação das pessoas alcançadas por tal promessa, como sendo aquelas que residiam no Incra e haviam sido excluídas da lista de beneficiada de projeto habitacional então em curso, e que permitiram a tais pessoas tomar conhecimento da vantagem que lhes era oferecida no desiderato de cooptação do voto.

A ausência de pedido expresso de votos pelos representados em troca das casas que seriam doadas, de igual modo, não afasta a incidência do art. 41-A da Lei 9.504/97, porquanto restou inequívoco o propósito de obtenção do voto a partir da exposição de tal promessa, o que é suficiente para violar o bem jurídico protegido pela norma em destaque e justificar sua incidência.

Amparam nosso raciocínio acerca do fato debatido nos autos os seguintes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, que reproduzo e acolho como razão de decidir: `Captação ilícita de sufrágio. Configuração. Art. 41-A da Lei no 9.504/97. Verificado um dos núcleos do art. 41-A da Lei no 9.504/97 - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza - no período crítico compreendido do registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, presume-se o objetivo de obter voto, sendo desnecessária a prova visando a demonstrar tal resultado. Presume-se o que normalmente ocorre, sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropia.¿(Ac. de 7.3.2006 no REspe no 25.146, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Marco Aurélio.) `Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei no 9.504/97. Desnecessidade de nexo de causalidade. Anuência do candidato. 1. Manutenção em período eleitoral de 'cursinho pré-vestibular' gratuito e outras benesses, às vésperas da eleição, revelam o intuito do candidato em obter votos. 2. Para caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, basta a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir. (...)¿ (Ac. no 773, de 24.8.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Carlos Velloso.) `Configurada a captação ilícita de votos, decorrente da prática de assistencialismo, impõe-se a aplicação de multa." NE: Concessão de benefícios do Detran e promessas de assistência ginecológica em troca de votos. "Ao contrário do que alega o recorrente, a caracterização do ilícito previsto no art. 41-A da Lei no 9.504/97 não ocorre apenas quando há expresso pedido de voto por parte do beneficiário, sendo suficiente que este consinta com as condutas abusivas¿ (Ac. no 885, de 28.6.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) `Captação de sufrágio do art. 41-A da Lei no 9.504/97. (...) 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, estando comprovado que houve captação vedada de sufrágio, não é necessário estejam identificados nominalmente os eleitores que receberam a benesse em troca de voto, bastando para a caracterização do ilícito a solicitação do voto e a promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza.¿ (Ac. de 16.2.2006 no REspe no 25.256, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

`Representação. Candidato. Deputado distrital. Utilização. Nome. Cooperativa. Discurso político. Oferta. Eleitores. Lotes. Preços irrisórios. Captação de sufrágio. Incidência. Art. 41-A da Lei no 9.504/97. (...) Não é indispensável, outrossim, a identificação dos eleitores que receberam os benefícios e vantagens. (...)¿ (Ac. no 787, de 13.12.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

`Recurso especial. Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei no 9.504/97. (...) Para a configuração da infração ao art. 41-A da Lei no 9.504/97 não é necessária a identificação do eleitor. Precedente: REspe no 21.022, rel. Min. Fernando Neves. Oferta feita a membros da comunidade. A pluralidade não desfigura a prática da ilicitude. (...)¿ NE: Candidato dava a entender aos eleitores que obras públicas deveriam ser a ele creditadas.
(Ac. no 21.120, de 17.6.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) `Investigação judicial. Representação. Art. 41-A da Lei no 9.504/97. Multa. Inelegibilidade. Art. 22 da LC no 64/90. Não-identificação dos nomes dos eleitores corrompidos. Desnecessidade. 1. Estando comprovada a prática de captação ilegal de votos, não é imprescindível que sejam identificados os eleitores que receberam benesses em troca de voto. (...)¿

(Ac. no 21.022, de 5.12.2002, rel. Min. Fernando Neves.) No que respeita à gravidade da conduta dos demandados para fins de mensuração da multa a ser imposta, já que prescinde-se da aferição da potencialidade da conduta de influir no resultado da eleição, compreendo que pena pecuniária a ser imposta deve se distanciar do mínimo em razão da elevada reprovabilidade da conduta dos demandados que, no desiderato de obtenção de proveito eleitoral, valeram-se de dramático problema social para compuscar a vontade dos eleitores carentes e desprovidos do mínimo para subsistência e abrigamento digno, próprio e de seus entes queridos.

No que respeita ao pleito de imposição da pena de ilegitimidade aos representados por abuso de poder político, contudo, compreendo que tal pleito não comporta acolhimento por força do primado da adstrição e das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, já que tal pretensão não foi lançada na inicial e os representados não a tiveram em foco durante o curso da instrução processual.

Por fim, a alegação dos representados no sentido de que agiram no desiderato de evitar que seus oponentes angariassem os votos dos eleitores a partir da divulgação de falsas informações ou da promessa de doação das casas já construídas, se revela irrelevante ao julgamento da presente lide, na medida que o hipotético comportamento atribuído ao representante não legitimava a conduta dos demandados, mas apenas ensejava que estes trouxessem tais fatos ao conhecimento da justiça mediante o aforamento da competente demandada eleitoral.

[...]."Os robustos argumentos lançados na fundamentação do provimento jurisdicional fustigado, calcada em largo exame do acervo probatório coligido aos autos originais, pelo menos nesta análise superficial, não restam abalados pelas razões recursais. De outro giro, como a Chefia do Poder Executivo local - em caráter transitório e absolutamente excepcional, já foi oficialmente ocupada e está sendo exercida pelo Presidente da Câmara de Vereadores (fl. 201), penso que alterar este quadro - em especial em sede de tutela liminar monocrática - acarretaria à municipalidade indesejável desestabilização dos Poderes Estatais e agravaria ainda mais o clima de população local insegurança institucional.

Não custa lembrar que em situações deste jaez o Tribunal Superior Eleitoral tem privilegiado a manutenção da estabilidade institucional dos Poderes e do próprio quadro psicológico dos munícipes, evitando-se sucessivas mudanças da titularidade do cargo de Prefeito, sem que exista base sólida a justificá-la:

"MANDADO DE SEGURANÇA. AIME.

1. A jurisprudência do TSE é no sentido de que deve ser evitada a mudança de titular do cargo de Prefeito, sem que exista sólida base jurídica a justificar.

2. Acórdão que examinou abuso de poder político no curso da AIME e que demonstrou ser instável a prova de que o candidato tenha praticado ou consentido com ato descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Sentença pela improcedência do pedido. Acórdão que a reformou.

3. Recurso especial intentado contra o acórdão proferido em AIME. Efeito suspensivo que lhe foi concedido em sede de medida cautelar.

4. Segurança procedente para garantir ao impetrante o direito de permanecer no cargo de Prefeito até o julgamento definitivo da AIME."(TSE, Mandado de Segurança n.º 3584/PB, Relator(a) JOSÉ AUGUSTO DELGADO, DJ Data 29/2/2008, p. 16)."AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EXECUÇÃO IMEDIATA.

1. Este Superior Eleitoral - para os processos atinentes ao pleito municipal - tem sido firme no entendimento de que são imediatos os efeitos das decisões proferidas pelos Regionais em sede de ação de impugnação de mandato eletivo; especialmente quando fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes.

2. É de todo inconveniente a sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos munícipes, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral.

3. Não se aplica a norma do artigo 224 do Código Eleitoral nos casos de ação de impugnação de mandato eletivo. Diplomação daquele que obteve o segundo lugar no pleito eleitoral. Precedentes.

4. Agravo desprovido."(TSE, Agravo Regimental em Medida Cautelar n.º 2241/RN, Relator(a) CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, DJ Data 1/2/2008, p. 35). "Agravo Regimental. Medida Cautelar. Pedido de liminar. Indeferimento. O fumus boni iuris que enseja a concessão de liminar em medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial, diz com a viabilidade deste. São inconvenientes para os munícipes e para a Justiça Eleitoral as substituições nos cargos, que geram instabilidade. Agravo regimental desprovido."(TSE, Agravo Regimental em Medida Cautelar n.º 1688/RJ, Relator(a) LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, DJ Data 16/9/2005, p. 170).

Cito precedentes de nossa Corte Eleitoral (Recurso Eleitoral n.º 3175, Acórdão n.º 22/2010, Relator(a) GILSON FÉLIX DOS SANTOS, DJE Data 18/2/2010, p. 4; Agravo Regimental na Ação Cautelar n.° 113, Acórdão n.º 109/2009, Relator Juiz JOSÉ DOS ANJOS, DJ 6/4/2009, p. 8; Ação Cautelar n.º 102, Acórdão n.º 85/2009, Relator Juiz JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO, DJ de 16/3/2009, p. 6; Ação Cautelar n.º 110, Acórdão n.º 15/2009, Relator Desembargador JOSÉ ALVES NETO): "ELEIÇÕES 2008. CANDIDATO A VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ART. 30 ¿ A DA LEI Nº 9.504/97. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. RECURSO. AÇÃO CAUTELAR EM QUE SE BUSCA EFEITO SUSPENSIVO. PROCEDÊNCIA.

1- As decisões fundadas no art. 30 ¿ A da Lei das Eleições merecem execução imediata. Entretanto, nada obsta que a Corte Regional, utilizando-se do poder geral de cautela, defira liminar em cautela e conceda efeito suspensivo ao recurso eleitoral.

2- Para tanto, admite-se a propositura de ação cautelar, desde que evidenciada a necessidade da medida, com o fito de impedir a ocorrência de dano grave e irreparável.

3. Procedência da Cautelar." (TRE/SE, Ação Cautelar n.º 117, Acórdão 44/2010, Relator(a) SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, DJE Data 15/3/2010, p. 4)."AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSA". REQUERENTES QUE FORAM EXCLUÍDOS DA LIDE ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM A LIDE. MÉRITO. RECURSOS ELEITORAIS. DESVESTIDOS, ORIGINALMENTE, DE EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO DESTE EFEITO MEDIANTE AÇÃO CAUTELAR. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO (`FUMUS BONI IURIS¿) E PERIGO NA DEMORA (`PERICULUM IN MORA¿). DEMONSTRAÇÃO. EXCLUSÃO DA LIDE DOS REQUERENTES CUJA ILEGITIMIDADE FOI RECONHECIDA NA DEMANDA PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR OUTRORA DEFERIDA.

1. Carecem de legitimidade ativa os requerentes que foram excluídos da causa original ante o reconhecimento de sua ilegitimidade também para aquela lide, eis que ausente a necessária pertinência subjetiva. Precedente.

2. Os recursos eleitorais, de ordinário, são destituídos de efeito suspensivo, o que permite o imediato cumprimento do provimento jurisdicional recorrido (art. 257 do Código Eleitoral).

3. As decisões fundadas no artigo 41-A da Lei n.º 9.504/1997 merecem execução imediata. Entretanto, nada impede que a Corte Regional, usando do seu poder geral de cautela, defira liminar em cautelar e conceda efeito suspensivo ao recurso eleitoral (TSE, AgR-MS n.º 4.191/SE, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, DJE de 20/5/2009).

4. Admite-se a propositura de ação cautelar a fim de se conferir efeito suspensivo a recurso eleitoral. Doutrina. Jurisprudência.

5. A ação cautelar é sempre ligada por uma relação de complementaridade a uma ação principal e tem o escopo de garantir-lhe o profícuo resultado. São condições da ação cautelar: (a) provável existência de um direito, de que se pede a tutela no processo principal (fumus boni iuris); (b) fundado temor de que, enquanto se espera a tutela, venham a faltar as circunstâncias de fato a ela favoráveis (periculum in mora). Doutrina. Precedente.

6. A demonstração, no caso concreto, da satisfação dos requisitos da plausibilidade da alegação (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora) impõe o deferimento do pedido cautelar.

7. `O fumus boni juris nas cautelares que visem a emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso. Precedente: AgR-AC nº 2784/BA, de minha relatoria, DJE de 7.10.2008; AgR-AC nº 2533/GO, de minha relatoria, DJE de 15.9.2008¿ (TSE, Agravo Regimental em Ação Cautelar n.º 3000/MT, Relator(a) FELIX FISCHER, DJE Data 15/12/2008, p. 40).

8. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral privilegia a estabilidade da máquina administrativa e do próprio quadro psicológico dos munícipes, de modo que deve ser evitada a mudança de titular do cargo de Prefeito, sem que exista sólida base jurídica justificá-la.

9. Precedentes desta Corte Regional: Agravo Regimental na Ação Cautelar n.° 113, Acórdão n.º 109/2009, Relator Juiz JOSÉ DOS ANJOS, DJ 6/4/2009, p. 8; Ação Cautelar n.º 102, Acórdão n.º 85/2009, Relator Juiz JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO, DJ de 16/3/2009, p. 6; Ação Cautelar n.º 110, Acórdão n.º 15/2009, Relator Desembargador JOSÉ ALVES NETO.

10. Exclusão da lide dos requerentes cuja ilegitimidade foi reconhecida na demanda principal. Procedência do pedido. Confirmação da liminar outrora deferida. (TRE/SE, Ação Cautelar n.º 111, Acórdão n.º 349/2009, Relator(a) ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO, DJE Data 30/9/2009, p. 3/4).

Assim, como o cargo de Prefeito inteirinamente está ocupado e é exercido pelo Presidente da Câmara de Vereadores, mostra-se prudente a mantença deste panorama até que haja pronunciamento definitivo na presente ação cautelar.

Com isso, é de se reconhecer a existência do denominado periculum in mora inverso à pretensão liminar (TSE, Agravo Regimental em Ação Cautelar n.º 2700, Relator(a) FELIX FISCHER, DJE Data 1/10/2008, p. 12; TRE/ES, Medida Cautelar n.º 77, Acórdão n.º 10, Relator(a) GUSTAVO VARELLA CABRAL, DOE Data 11/3/2005, p. 35), vez que em obséquio à segurança das instituições públicas nova alteração da Chefia do Executivo local no momento atual, em decisão eminentemente precária, consubstancia conduta que não passa ao menor crivo dos constitucionais princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito).

Defrontado com este quadro, o pedido de liminar deve ser indeferido, com isso, permitindo-se a imediata execução do provimento jurisdicional recorrido: "Ação cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso ordinário. Condenação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico.

1. A regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, regra que não se altera quando se trata de recurso ordinário e nem desrespeita o princípio do duplo grau de jurisdição.

2. Ausente a plausibilidade das questões suscitadas pelo autor da cautelar no que tange ao recurso ordinário interposto contra decisão regional que decretou a cassação de seu diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a sanção imposta deve ser executada imediatamente, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Pedido cautelar indeferido."(TSE, Ação Cautelar n.º 2729/RO, Relator(a) ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, DJE Data 23/9/2008, p. 18). Por fim, em virtude do acima afirmado quanto à necessidade de se preservar (na medida do possível) uma situação de estabilidade neste quadro de indesejável instabilidade institucional vivido em Rosário do Catete/SE, penso cabível a suspensão da realização de novas eleições (art. 224 do Código Eleitoral) até apreciação final desta lide cautelar por este Tribunal Eleitoral. Lembro que esta é a única ordem (provimento mandamental) contida na sentença que ainda pende de cumprimento.

Friso que a decisão aqui adotada é permitida por força do poder geral de cautela conferido a todos Magistrados (art. 798 do Código de Processo Civil). Forte nessa ordem de considerações, INDEFIRO o pedido de liminar, todavia, no exercício do poder geral de cautela (art. 798 do Código de Processo Civil), DETERMINO a imediata suspensão da realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Rosário do Catete/SE enquanto pender de julgamento esta ação cautelar. Ciência, com urgência (inclusive via fax), aos eminentes Presidente deste Tribunal e Juízo da 14.ª Zona Eleitoral.

CORRIJA-SE a autuação, pois figura no pólo passivo da lide a COLIGAÇÃO ROSÁRIO DIFERENTE.

CITE-SE, com as cautelas de estilo.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
Aracaju/SE, 14 de abril de 2010.