quarta-feira, 30 de junho de 2010

POLITICA DO CATETE.



QUE A JUSTIÇA SEJA FEITA.

A população ROSARENSE desde a semana passada vem sofrendo com alguns SIMPATIZANTES do grupo politico do ex-prefeito LAERCIO PASSOS, muitos sofrem com o clima de TERROR gerado por esses verdadeiros "XIITAS POLITICOS". Mais da metade da população ROSARENSE NÃO quer que o Prefeito Cassado Etelvino Barreto volte ao comando do Executivo Municipal tendo em vista que o mesmo nada fez em 01 ano e 04 meses, periodo em que exerceu o cargo de prefeito.

Um pequeno grupo de simpatizantes do ex-prefeito LAERCIO PASSOS estão propagando no nosso municipio que, segundo informações geradas pelo próprio LAERCIO PASSOS, o Prefeito Cassado Etelvino Barreto volta ao comando da Prefeitura nesta quinta-feira dia 01 de Julho de 2010. Fica então a pergunta: DE ONDE VEM TANTA CERTEZA?

Ainda segundo esses próprios simpatizantes o ex-prefeito LAERCIO PASSOS, para alcançar o sucesso da volta do Prefeito Cassado, tendo em vista que o grupo conta com o apoio de Antônio Passos, André Moura, Jackson Barreto e do Governador Marcelo Déda. Segundo informações obtidas pelos próprios simpatizantes do ex-prefeito LAERCIO PASSOS, "O dinheiro e o conhecimento falam mais alto nessas horas", com essas declarações, a população ROSARENSE, mesmo aqueles que VOTARAM no Prefeito Cassado Etelvino Barreto entrou no clima de "COMOÇÃO PATRIOTICA" pelo municipio de ROSÁRIO DO CATETE.

Com uma APROVAÇÃO DE quase 90%, o governo ITERINO de Hélio dos Santos se sobressai muito bem entre o ultimo mandato do ex-prefeito LAERCIO PASSOS e ETELVINO BARRETO juntos, para se ter uma idéia a Prefeitura Municipal de Rosário do Catete conta atualmente com um caixa de 2 milhões de reais, saldo positivo nunca obtido em nenhuma administração.

Para se ter uma pequena idéia do que a Administração Iterina que o Hélio dos Santos vem desenvolvendo, os gastos supérfluos existentes na administração passada e na cassada, ou seja funcionários lotados na respectiva secretaria sem sequer irem trabalhar, gastos exorbitantes de combustiveis entre outros, na secretaria municipal de transportes foram cortados, gerando para o municipio um saldo positivo de aproximadamente 300 mil reais.

A MAIORA DA POPULAÇÃO ROSARENSE hoje se faz a seguinte pergunta: Os interesses particulares de um ÚNICO homem se sobressairar sobre o INTERESSE COLETIVO do POVO DE ROSÁRIO DO CATETE?

O POVO ROSARENSE clamar por uma oportunidade de realmente mudar este municipio pois a VERDADE veio através de um rapaz filho da terra e que não teve medo de mostrar sua indignação com o SOFRIMENTO do POVO de ROSÁRIO DO CATETE.

O POVO DE ROSÁRIO DO CATETE DIZ SIM A CASSAÇÃO DO PREFEITO ETELVINO BARRETO E A VERDADEIRA RESPOSTA SERÁ DADA DEMOCRATICAMENTE NAS URNAS.

NOTA DO CATETE.



Adiado

Está em 2 a 2 o placar do julgamento do mérito da ação que determinou a cassação do prefeito de Rosário do Catete, Etelvino Barreto (PMDB). O relator, juiz Arthur Napoleão Teixeira Filho, e o juiz Gilson Félix dos Anjos votaram pela cassação, acompanhando o parecer dado pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE). Já os juízes José Anselmo de Oliveira e Álvaro Joaquim Fraga votaram contrários ao afastamento. O julgamento não foi finalizado porque o juiz Juvenal Francisco da Rocha Neto pediu vistas ao processo.

Compra de votos

Para o Ministério Público Eleitoral, não há dúvidas de que o prefeito, durante a campanha, comprou votos para conseguir se eleger. Segundo a procuradora regional eleitoral substituta Lívia Tinôco, a denúncia que ocasionou a cassação “se trata de um caso clássico de compra de votos para o qual os já condenados pretendem dar ares de legalidade sob o argumento de regular exercício de propaganda eleitoral”. De acordo com ela, “casos como esse merecem a pronta e firme resposta das instituições responsáveis pelo controle da lisura dos pleitos eleitorais”.

fonte: Jornal da cidade

REFLEXÃO DO CATETE.


Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção

RUI BARBOSA

REFLITAM.

domingo, 27 de junho de 2010

NOTA DO CATETE.



ROSÁRIO FAZ PAGAMENTO DO PIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL.

Começa amanhã dia 28 de junho de 2010 e vai até o dia 02 de julho de 2010, o segundo pagamento do PIS - Programa de Inclusão Social da Administração do Prefeito Hélio dos Santos, a lista com os nomes dos beneficiários pode ser conferida no prédio da administração da Ação Social, vale lembrar que os mesmo devem comparecer munido da identidade e do CPF para poder retirar o benefício no Banco Banese.

POLITICA DO CATETE.




PRE/SE: suspenso julgamento de prefeito de Rosário do Catete

O processo que pede a cassasção de Vino e Alexandro já recebeu dois votos favoráveis à cassação e dois votos contrários

O processo que pede a cassação do prefeito, Etelvino Barreto Sobrinho, e vice-prefeito, Alexandro Araújo, de Rosário do Catete foi a julgamento no Tribunal Regional Eleitoral nesta terça-feira, 22 de junho. O relator, juiz Arthur Napoleão Teixeira Filho, e o juiz Gilson Félix dos Anjos, votaram pela cassação, acompanhando o parecer dado pela Procuradoria Regional Eleitoral em Sergipe (PRE/SE).


Os juízes José Anselmo de Oliveira e Álvaro Joaquim Fraga votaram contrários à casssação. O julgamento não foi finalizado porque o juiz Juvenal Francisco da Rocha Neto pediu vistas ao processo. Não há prazo para que o juiz analise o processo e a votação volte à pauta.

O prefeito e o vice de Rosário do Catete já foram condenados em primeira instância por compra de votos nas eleições de 2008.

Histórico

A promessa foi feita durante um comício, do qual participaram os então candidatos Etelvino, mais conhecido como Vino, e Alexandro, além do então prefeito do município Laércio Passos. Na ocasião, Passos leu uma lista que continha a relação das pessoas que seriam beneficiadas com casas populares construídas em parceria entre o município, Caixa Econômica Federal, Governo do Estado e Associação Um Lugar ao Sol.

Ao final da leitura, Alexandro, em seu discurso, pediu para que as pessoas que não estavam na lista não ficassem tristes, porque eles iriam fazer uma lista com aqueles nomes que seriam beneficiados com o primeiro conjunto habitacional feito pela gestão de Vino.

No processo, os acusados confirmaram o teor do discurso, mas defendem que o ato não configuraria compra de votos. Para a PRE/SE, o ato não se trata de promessa de campanha, como defendem os acusados, porque foi direcionado a um grupo seleto de eleitores que haviam sido excluídos da lista de beneficiários do programa social.

A procuradora regional eleitoral substituta Lívia Tinôco afirmou que “se trata de um caso clássico de compra de votos para o qual os já condenados pretendem dar ares de legalidade sob o argumento de regular exercício de propaganda eleitoral. Casos como esse merecem a pronta e firme resposta das instituições responsáveis pelo controle da lisura dos pleitos eleitorais”. Fonte: MPF

JUSTIÇA DO CATETE.



PAUTAS DO TRE PARA O DIA 1 DE JULHO DE 2010.

RECURSO ELEITORAL Nº 317-47.2010.6.25.0000
ORIGEM: ROSÁRIO DO CATETE-SE (14ª ZONA ELEITORAL - MARUIM)
RELATOR: JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO
RECORRENTE(S): ETELVINO BARRETO SOBRINHO
ALEXSANDRO ARAÚJO CAVALCANTE
ADVOGADO(S): Antônio Henrique Menezes de Melo - OAB: 2400/SE e Outros
José Jorge Rabêlo Barreto - OAB: 1274/SE e Outros
Cayo Rubens Castilhano Santos - OAB: 4590/SE e Outros
RECORRIDO(A)(S): COLIGAÇÃO ROSÁRIO DIFERENTE - (PR/PP/PHS/PRB/PSC/PSB)
ADVOGADO(S): Fabiano Freire Feitosa - OAB: 3173/SE
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PREFEITO, VICE-PREFEITO. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DOS MANDATOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.

Embargos de Declaração na PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 436 (4382-27.2006.6.25.0000)
ORIGEM: ARACAJU-SE
RELATOR: JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO
EMBARGANTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA - PP (DIRETÓRIO REGIONAL)
ADVOGADO(S): Márcio Macedo Conrado - OAB: 3806/SE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO. O Partido Progressista encaminha, para apreciação deste Tribunal, prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2005.

PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 742 (2729-53.2007.6.25.0000)
ORIGEM: ARACAJU-SE
RELATOR: DESEMBARGADORA SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
INTERESSADO(A)(S): PARTIDO DA REPÚBLICA - PR (DIRETÓRIO REGIONAL - FUSÃO DO PL + PRONA)
ASSUNTO:PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO. O Partido Liberal - PL encaminha, para apreciação deste Tribunal, prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 457-81.2010.6.25.0000
ORIGEM: NOSSA SENHORA DA GLÓRIA-SE
RELATOR: DESEMBARGADORA SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
INTERESSADO(A)(S): JUÍZO DA 17ª ZONA ELEITORAL
REQUISITANDO(A)(S): ELAINE RAQUEL SILVA LEANDRO SANTOS
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1016-38.2010.6.25.0000
ORIGEM: JAPARATUBA-SE (11ª ZONA ELEITORAL - JAPARATUBA)
RELATOR: DESEMBARGADORA SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
INTERESSADO(A)(S): JUÍZO DA 11ª ZONA ELEITORAL
REQUISITANDO(A)(S): HERICA DOS SANTOS
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - AUXILIAR DE CARTÓRIO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1055-35.2010.6.25.0000
ORIGEM: ARACAJU-SE (2ª ZONA ELEITORAL - ARACAJU)
RELATOR: DESEMBARGADORA SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
INTERESSADO(A)(S): JUÍZO DA 2ª ZONA ELEITORAL
REQUISITANDO(A)(S): ILZA LIMA DOS SANTOS
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - AUXILIAR DE CARTÓRIO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 993-92.2010.6.25.0000
ORIGEM: ITABAIANA-SE (9ª ZONA ELEITORAL - ITABAIANA)
RELATOR: JUIZ JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA
INTERESSADO(A)(S): JUÍZO DA 9ª ZONA ELEITORAL
REQUISITANDO(A)(S): ELENILDE FERREIRA DOS SANTOS
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - AUXILIAR DE CARTÓRIO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1013-83.2010.6.25.0000
ORIGEM: CRISTINÁPOLIS-SE (30ª ZONA ELEITORAL - CRISTINÁPOLIS)
RELATOR: JUIZ JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA
INTERESSADO(A)(S): JUÍZO DA 30ª ZONA ELEITORAL
REQUISITANDO(A)(S): MARIA GENÚZIA DE JESUS COSTA
MARCOS ANTÔNIO ALVES DE ALMEIDA
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - AUXILIAR DE CARTÓRIO.

INSTRUÇÃO Nº 1054-50.2010.6.25.0000
ORIGEM: ARACAJU-SE
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO ARAUJO MENDONÇA
INTERESSADO(A)(S): TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE - TRE/SE
ASSUNTO: INSTRUÇÃO - MINUTA DE RESOLUÇÃO - SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - DISCIPLINA - ATOS PREPARATÓRIOS - ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS AFETOS ÀS AÇÕES DE INFORMÁTICA - ELEIÇÕES 2010 - RESOLUÇÃO TSE N.º 23.218/10.

sábado, 26 de junho de 2010

OBRAS DO CATETE

SERÁ QUE ESSA OBRA IRIA REALMENTE SER FEITA?

Muito se comentou mas nada foi feito em um ano e quatro meses da administração cassada de Etelvino Barreto (PMDB) na verdade o POVO ROSARENSE não sabe o que foi feito com todo dinheiro entrado mensalmente em nosso municipio. Tivemos acesso a um projeto de urbanização que por sinal é muito bonito, mas fica em NÓS, ROSARENSES o seguinte questionamento: ISSO REALMENTE SERIA FEITO EM NOSSO MUNICIPIO, JÁ QUE ESTAVAMOS COM 1 ANO E 4 MESES DE ADMINISTRAÇÃO, onde NADA foi feito em nosso municipio? O que sabemos é que muito foi prometido mais nada cumprido.

Vejam as fotos.







NOSSO POVO NÃO PODE MAIS SOFRER, CHEGA!

DIGA SIM A CASSAÇÃO!

REFLEXÃO DO CATETE.

A paciência é uma árvore de raiz amarga, mas de frutos muito doces.

(PROVÉRBIO PERSA)

REFLITAM ROSARENSES!

EVENTOS DO CATETE.

PROGRAMAÇÃO DO SÃO PEDRO 2010 EM CAPELA.



A POPULAÇÃO ROSARENSE COM CERTEZA VAI PRESTIGIAR ESSE SÃO PEDRO.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

JUSTIÇA DO CATETE.




PROCESSO 511/2008 -AIJE

Processo: 511/2008

Classe: Ação de Justificação Judicial Eleitoral

Representante: Coligação Rosário Diferente

Representados: Etelvino Barreto Sobrinho, José Laércio Passos Júnior e Alexsandro Araújo

S E N T E N Ç A

Vistos.

Cuida-se de Ação de Justificação Judicial Eleitoral movida pela Coligação Rosário Diferente em face José Laércio Passos Júnior, Etelvino Barreto Sobrinho e Alexsandro Araújo, todos devidamente qualificados nos autos, no desiderato de apurar-se suposto abuso de poder político e de autoridade e alegada prática de conduta vedada.

Aduz-se que o primeiro representado, então Prefeito de Rosário do Catete, com o desiderato de promover a candidatura dos demais representados aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito daquele Município, mudou a cor das camisas utilizadas por ocasião da festa de São Vicente, ocorrida no mês de setembro daquele ano eleitoral, em detrimento da cor azul tradicionalmente utilizada.
Diz que a festa foi custeada pelos cofres municipais, que, teriam suportado, ainda, o custo de confecção das camisas em vermelho, que vem a ser a cor utilizada pela coligação integrada pelos representados Etelvino Barreto e Alexsandro Araújo.

Sustenta-se que tal fato caracterizou prática das condutas vedadas pelo art. 73, I e IV, da Lei das Eleições e abuso de poder político ou de autoridade reprimidos pelo art. 22 da Lei Complementar 64/90.

A inicial é instruída pelo acervo de fls. 16/23.

Citados, o representados apresentaram defesa às fls. 35/48, deduzindo preliminares de ilegitimidade da parte autora e de ausência de interesse de agir, e, no mérito, resistindo à pretensão posta a partir da negação do fato constitutivo do direito do autor, afirmando que os fatos narrados na inicial não são verdadeiros, que a festa de São Vicente não é organizada pelo demandado José Laércio nem pela Prefeitura Municipal e que o ente público não teve nenhuma despesa com patrocínio para a festa destacada.

Réplica às fls. 79/81.

Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas Jaíra Leite Santos, Lindaura Dias Melo e Maria de Lourdes da Conceição, tudo de conformidade com arquivo audiovisual inserto nos autos, tendo as partes desistido da oitiva das demais testemunhas arroladas.

Em suas derradeiras alegações a coligação representante sustenta provados os fatos afirmados na inicial e postula a procedência do pedido formulado com a condenação dos demandados nos termos postulados.

Os representados apresentam alegações finais às fls. 146/150, onde pleiteiam a improcedência da representação, aduzindo, em síntese, que a prova dos autos não demonstrou a prática de ilicitudes ou de condutas vedadas pelos demandados.

Em seu elaborado parecer de mérito, o Órgão do Ministério Público Eleitoral rebate as preliminares deduzidas e posiciona-se pelo deferimento do pleitos eleitorais por entender caracterizada a ocorrência de abuso de poder político e econômico.

Vieram-me os autos conclusos.

É o que impende relatar.

Decido.

O processo está maduro e reclama imediato julgamento.

As preliminares deduzidas não comportam acolhimento.

A coligação integra o rol de legitimados à propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo por abuso de poder político, consoante expressa dicção do art. 22 da LC 64/90, de modo que, por força do primado da razoabilidade e da inteligência do art. 5º da LICC, sob pena de inefetividade da norma eleitoral apontada, sua legitimidade subsiste durante todo o intervalo em que viável a propositura da destacada ação.

A alegação de defeito de representação, de igual modo, não procede vez que arquivado em cartório o competente instrumento de mandato outorgado pela coligação representante e nos autos residem procuração expedida por uma sua representante, de tal modo que tem incidência o precedente do TSE ao julgar a Ac. 654/02, reproduzido no parecer ministerial e que adoto como fundamento da presente decisão.

Rejeito, pois, ambas as preliminares deduzidas.

No mérito, contudo, tenho que a representação ofertada não comporta agasalho.

Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral para apuração de alegado abuso de poder político ou de autoridade e de suposta prática de condutas vedadas.

No que respeita à apuração da incidência dos demandados na prática de condutas vedadas e consequente aplicação das consequências previstas pelo art. 73 da Lei 9.504/97, observo que o pedido encontra estorvo no intempestivo aforamento da ação, somente após a eleição, o que está a demonstrar a ausência de interesse de agir dos representantes, que movem a presente ação não no desiderato de proteção dos bens jurídicos tutelados pela norma que apontam violada, mas como instrumento de imposição de seus interesses políticos sobre a vontade manifestada nas urnas.

A jurisprudência consolidada do TSE é firme no sentido de que a ação voltada à apuração da prática de conduta vedada deve ser proposta até a data da eleição, após o que carecerá o proponente do direito de ação por ausência de legítimo interesse de agir, consoante registra o seguinte precedente que transcrevo e acolho como razão de decidir:

Já no que diz respeito às condutas vedadas (art. 73 da Lei nº 9.504/97), para se evitar o denominado "armazenamento tático de indícios", estabeleceu-se que o interesse de agir persiste até a data das eleições, contando-se o prazo de ajuizamento da ciência inequívoca da prática da conduta. (QO no RO 748/PA, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 26.8.2005; REspe 25.935/SC, Rel. Min. José Delgado, Rel. Designado Min. Cezar Peluso, DJ de 20.6.2006).

Deste modo a pretensão relativa à imposição das sanções legais pela prática de conduta vedada pelos representados não será objeto de julgamento nesta lide, por faltar aos requerentes interesse de agir quanto à tal parcela do pedido formulado. Tal, porém, não inibe a aferição da ocorrência dos fatos que caracterizariam tal ocorrência, na medida em que a prática de conduta reprimida pelo art. 73 da Lei 9.504/97 pode caracterizar, também, o afirmado abuso de poder político1.

A prática de uma das condutas vedadas pela Lei no 9.504/97, mesmo que já tenha sido objeto de representação, pode vir a ser apurada em investigação judicial e ensejar a aplicação do disposto no art. 22 da LC no 64/90, desde que seja demonstrada potencialidade de a prática influir na disputa eleitoral. 3. Reexame de matéria fática em recurso especial. Impossibilidade. Agravo de instrumento improvido." (Ac. no 4.511, de 23.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

Pende de aferição, portanto, a ocorrência do fato narrado na inicial e sua caracterização como abuso de poder político ou de autoridade.

A inicial sustenta que o Município de Rosário do Catete custeou a Festa de São Vicente e a confecção das camisas vermelhas distribuídas e utilizadas em tal festividade.

Tal fato, porém, não restou provado nos autos.

As declarações que acompanham a inicial não se prestam à prova de tal fato por se tratar de prova testemunhal documentalizada e colhida sem a intervenção judicial, sem a participação do Ministério Público Eleitoral e, sobretudo, sem que fosse assegurado aos representados o desempenho das garantias da ampla defesa e do contraditório, consoante exigido pelo art. 5º, LIV e LV, da CR. Não bastasse, seu conteúdo foi parcialmente desacreditado pela prova colhida no curso do feito.

Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo da ampla defesa e contraditório e mediante controle judicial, não lograram demonstrar a ocorrência do fato lançado na inicial, na medida em que não souberam informar se foi o Município quem custeou a festa religiosa ou a confecção das camisas vermelhas.

Trouxeram aos autos apenas suposições, deduções e indícios de que as camisas vermelha em questão tinham sido patrocinadas pelo demandado Laércio Passos, então prefeito municipal. A testemunha Lindaura Dias, é verdade, chegou a afirmar que teria sido tal demandado quem teria pago a confecção das camisas, mas não soube explicar com que base fazia tal afirmação já que revelou não ter presenciado a entrega de tais bens.

A prova dos autos, ademais, não esclareceu a origem dos recursos utilizados para confecção e distribuição das citadas camisas, não se demonstrando se utilizados recursos públicos, se despendidos recursos particulares do representado Laércio Passos ou se tais camisas foram confeccionadas e doadas por terceiros em favor dos demandados.

Em tal quadra, portanto, não é possível afirmar a ocorrência de abuso de poder político ou de autoridade, na medida em que o pólo representante não logrou provar, como lhe incumbia por força do art. 333, I, do CPC, que tenha sido utilizado recursos ou serviços públicos para realização da festividade religiosa ou para confecção ou distribuição das camisas.

Sem a prova do desvio ou utilização de recursos ou serviços públicos para a realização do festejo ou para a confecção e distribuição das camisas, não é possível afirmar tenha ocorrido abuso de autoridade ou de poder político, eis que não demonstrada a prática de ato de improbidade administrativa, como exigido pelo art. 74 da Lei 9.504/97, ou a atuação desviada da administração pública voltada à interferência no processo eleitoral.

O acolhimento da pretensão posta nos autos, dada a dimensão e magnitude de seus efeitos jurídicos, que atingiriam o patrimônio e os direitos políticos dos representados e invalidaria a vontade manifestada nas urnas pela população local, exige a coleta, no seio do devido processo legal, de prova robusta e incontroversa dos ilícitos eleitorais afirmados, não sendo viável a edição do pretendido decreto condenatória com base exclusiva em indícios, ainda que razoáveis.

De mais a mais, para caracterização do abuso de poder político, de conformidade com a firme jurisprudência do TSE, é imprescindível a demonstração da potencialidade do ilícito para influir no resultado do pleito, requisito que, de igual forma, temos como não demonstrado nos autos, na medida em que a distribuição de duas ou três dezenas de camisetas de determinada cor configura fato estéril à determinação da vontade de número de eleitores suficientes a determinar o resultado da eleição ocorrida.

Sobre o tema há consolidada jurisprudência, que reproduzimos e acolhemos como razão de decidir:

"(...) Distribuição de material de construção. Abuso do poder político e econômico. Caracterização.

(...) Caracteriza-se o abuso de poder quando demonstrado que o ato da administração, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato. Fraus omnia corrumpit." (Ac. Nº 25.074, de 20.9.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“Para se comprovar o abuso de poder político e de autoridade, previstos na Lei Complementar
n.º 64/90, bem como a prática de conduta vedada prescrita na Lei n.º 9.504/97, faz-se necessário que as provas sejam robusta e inconteste, o que nos presentes autos não foram demonstradas.”(TRE-CE, Recurso em Investigação Judicial Eleitoral n.º 11.001, de 24.10.2005, Rel.ª Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira)

“ Para a configuração do abuso de poder político e econômico é necessária, além da prova da conduta, a demonstração da sua potencialidade para interferir no resultado das eleições.”
(Recurso Contra Expedição de Diploma nº 689, Acórdão de 15/10/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 19/11/2009, Página 14 )

Desta sorte, ponderando que a confecção e distribuição de camisas sem o desvio de recursos ou serviços públicos não caracteriza abuso de poder político ou de autoridade, podendo configurar, em tese, abuso de poder econômico ou gasto irregular em campanha, ilícitos não imputados aos representados, e tendo em conta que a coligação representante não logrou provar a utilização de serviço ou de recursos públicos para promoção da festividade em evidência ou para confecção e distribuição das camisetas vermelhas, deve o pedido ser julgado improcedente.

Postas as razões, forte nas normas, princípios e precedentes destacados, ante a fragilidade da prova colhida e a ausência de demonstração da prática dos ilícitos afirmados na inicial pelos demandados ou em favor destes, julgo improcedente a pretensão posta, pondo termo ao processo nos moldes do art. 269, I, do CPC.

P.R.I.

Transitado em julgado, arquivem-se.

Maruim, 28 de maio de 2010.

Pablo Moreno Carvalho da Luz
Juiz Eleitoral

Advogados

Antônio Henrique Menezes de Melo Advogado OAB /SE 2.400

Antônio Nery do Nascimento Junior Advogado OAB/SE 1.592

Fabiano Freire Feitosa Advogado OAB/SE 3.173

VOLUNTARIOS DO CATETE



Barra e Rosário: Vale mobiliza funcionários para as vítimas

A empresa Vale do Rio Doce decidiu mobilizar todos os seus empregados e fornecedores no Brasil para participarem de uma campanha nacional de ajuda às vítimas das chuvas que arrasaram cidades em Alagoas e Pernambuco.

Entre as ações previstas estão o empréstimo de máquinas que poderão auxiliar a Defesa Civil no trabalho de remoção de escombros e restauração de vias. A empresa também fornecerá geradores de energia elétrica para as regiões atingidas. Uma das empresas fornecedoras da Vale já disponibilizou cinco geradores.

O grupo batizado de Voluntários Vale tamém já começou a arrecadar doações nos municípios de Barra dos Coqueiros e Rosário do Catete em Sergipe no Rio, e em Porto de São Luís (MA). Ainda há outros pontos de coleta de donativos em cinco municípios do Pará.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

EVENTOS DO CATETE.

SÃO JOÃO DE RUA EM ROSÁRIO É O MAIOR SUCESSO.

Foi com grande sucesso que foi realizado no Conjunto Balneário o famoso "FORRÓ DO BECO", o evento foi realizado pelos próprios moradores daquele conjunto que contou com apresentação de quadrilhas juninas, quebra pote, forró pé de serra, batalhão dos idosos e swing fatal.

O Prefeito Helinho se fez presente juntamente com o secretário de planejamento Wagner Quintela para prestigiarem o evento, os mesmo na oportunidade foram homenageados com versos de repetes. O prefeito Hélio disse que estar muito feliz pelo próprio POVO ROSARENSE resgatar cultura junina do nosso municipio.

VEJAM AS FOTOS.



PARABÉNS AO POVO ROSARENSE!

JUSTIÇA DO CATETE.




PROCESSO 442/2008


Classe: Ação de Justificação Judicial Eleitoral

Representante: Coligação Rosário Diferente
Representados: Etelvino Barreto Sobrinho e Alexsandro Araújo

S E N T E N Ç A

Vistos.

Cuida-se de Ação de Justificação Judicial Eleitoral movida pela Coligação Rosário Diferente em face Laércio Passos, Etelvino Barreto Sobrinho e Alexsandro Araújo, todos devidamente qualificados nos autos, no desiderato de apurar-se supostos abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio.


Aduz-se que os representados, então Prefeito e candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Rosário do Catete, durante a campanha eleitoral relativa ao Pleito do ano de 2008, teria doada uma geladeira e uma carroça a eleitores com o objetivo de obter-lhes o voto e às expensas do erário e que teriam promovido a distribuição de fichas para inscrição em programa social durante a realização de ato de campanha.


Sustenta-se que tais fatos configuram abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio reprimidas pelos arts. 41-A e 73 da Lei 9.504/97, requerendo-se a procedência da ação com a imputação de multa aos representados, a plicação a pena inelegibilidade e a cassação de seus registros ou diplomas.

A inicial é instruída pelo acervo de fls. 12/19. Citados, o representados apresentaram defesa onde resistem à pretensão esposada negando a ocorrência dos fatos lançados na inicial. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da testemunha Edileuza Porto Santos, conforme registro de fls.

A coligação representante não apresentou alegações finiais. Os representados apresentam alegações finais às fls. 65/69. Parecer de mérito do Órgão do Ministério Público Eleitoral às fls. 70V, pela improcedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos.

É o que impende relatar.


Decido.


O processo está maduro e reclama imediato julgamento.


Dá análise ponderada dos autos constato não ter sido produzida prova da ocorrência dos fatos atribuídos aos demandados.


A única testemunha ouvida em juízo nada relata de concreto que corrobora a assertiva posta na vestibular, não revelando a prática de quaisquer ilícitos eleitorais pelos representados.

Os depoimentos acostados à inicial não foram judicializados ou produzidos sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, não se revestindo , por isso, dos caracteres indispensáveis ao fundamento do pretendido juízo de admissão da pretensão formulada.


Em resumo, como diagnosticado pelo Órgão do Ministério Público, não há prova de que os demandados tenham comprado votos ou abusado do poder político.


Postas as razões, não provado os fatos narrados na inicial, ônus que recaia sobre os ombros da representante, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes autos, extinguindo-os nos moldes do art. 269, I, do CPC.
P.R.I.A. Maruim, 15 de abril de 2010.


PABLO MORENO CARVALHO DA LUZ
Juiz Eleitoral


Advogados Envolvidos:


Antônio Henrique Menezes de Melo - Advogado OAB/SE 2400


Cayo Rubens Castilhano Santos – Advogado OAB/SE 4590


Paulo Ernani de Menezes – Advogado OAB/SE 1686


Carilane da Siva Laranjeiras – Advogada OAB/SE 4126

REFLEXÃO DO CATETE.

"O que vale mais num tabalho é a dedicação do trabalhador."

ZARATRUSTA

REFLITAM ROSARENSES!

POLITICA DO CATETE.



ANDRÉ MOURA É CONDENADO POR PROPAGANDA ENTECIPADA

O deputado estadual André Moura foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) por propaganda eleitoral antecipada. Após acatar a argumentação da Procuradoria Regional Eleitoral em Sergipe (PRE/SE), a Justiça Eleitoral sentenciou o réu à multa de R$ 5 mil.

Na representação assinada pelo procurador eleitoral auxiliar Pablo Coutinho Barreto, a PRE argumentava que a pintura em muros residenciais de Pirambu do endereço eletrônico com nome e legenda do deputado configura-se propaganda eleitoral antecipada. A decisão do TRE foi proferida mesmo após o deputado ter retirado a propaganda.

De acordo com legislação, a propaganda eleitoral somente será permitida após o dia 5 de julho deste ano. Antes disso, o procurador Pablo Barreto explica que, mesmo que o material de divulgação política não contemple pedido explícito de voto, ele pode ser entendido como propaganda antecipada.

Fonte: MPF/SE

terça-feira, 22 de junho de 2010

JUSTIÇA DO CATETE.




PAUTAS DO TRE/SE PARA HOJE DIA 22 DE JUNHO DE 2010.

REPRESENTAÇÃO Nº 857 (2735-60.2007.6.25.0000)
ORIGEM: ARACAJU-SE
RELATOR: JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO
REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO(A)(S): COLIGAÇÃO SERGIPE NO RUMO CERTO - (PP/PTN/PSC/PPS/PFL/PAN/PHS/PV/PSDB/PT do B)
JOÃO ALVES FILHO
MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO ALVES
ADVOGADO(S): Admar Gonzaga Neto - OAB: 10937/DF
REPRESENTADO(A)(S): FABIANO LUIS DE ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): Antônio João Rocha Messias - OAB: 1122/SE
REPRESENTADO(A)(S): VIRGÍNIO JOSÉ DE CARVALHO NETO
EMANUEL MESSIAS OLIVEIRA CACHO
ADVOGADO(S): José Gomes de Britto Neto - OAB: 2664/SE e Outros
Fabiano Freire Feitosa - OAB: 3173/SE e Outros
Kleber Renisson Nascimento dos Santos - OAB: 2473/SE e Outros
Anna Cecília Andrade Cacho - OAB: 165563-E/SP e Outros
LITISCONSORTE PASSIVO(S): DEM - DEMOCRATAS (DIRETÓRIO REGIONAL)
ADVOGADO(S): Eliane Reis Melo de Mejias - OAB: 3295/SE
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. SEVIÇO DE SAÚDE. SAMU ESTADUAL. UTILIZAÇÃO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO. PROPAGANDA POLÍTICA. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS. CASSAÇÃO DE REGISTRO OU DO DIPLOMA. Representação com fundamento no artigo 73, incisos I, IV, VI, "b", c/c §§ 4º e 5º, da Lei 9.504/97.

RECURSO ELEITORAL Nº 3827-33.2009.6.25.23
ORIGEM: TOBIAS BARRETO-SE (23ª ZONA ELEITORAL - TOBIAS BARRETO)
RELATOR: JUIZ GILSON FELIX DOS SANTOS
RECORRENTE(S): PARTIDO DEMOCRATAS - DEM (DIRETÓRIO MUNICIPAL DE TOBIAS BARRETO/SE)
ADVOGADO(S): Anderson Mardson Ferreira de Jesus - OAB: 4855/SE
MÔNICA JACIARA OLIVEIRA PINTO - OAB: 4848/SE
Heron Lima Santos - OAB: 361-B/SE
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2008. DESAPROVAÇÃO.

PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 739 (2727-83.2007.6.25.0000)
ORIGEM: ARACAJU-SE
RELATOR: JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO
INTERESSADO(A)(S): PARTIDO DEMOCRATAS - DEM (DIRETÓRIO REGIONAL)
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO FINANCEIRO. O partido Democratas-DEM encaminha, para apreciação deste Tribunal, prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2006.

PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 742 (2729-53.2007.6.25.0000)
ORIGEM: ARACAJU-SE
RELATOR: DESEMBARGADORA SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
INTERESSADO(A)(S): PARTIDO DA REPÚBLICA - PR (DIRETÓRIO REGIONAL - FUSÃO DO PL + PRONA)
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO. O Partido Liberal - PL encaminha, para apreciação deste Tribunal, prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 457-81.2010.6.25.0000
ORIGEM: NOSSA SENHORA DA GLÓRIA-SE
RELATOR: DESEMBARGADORA SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
INTERESSADO(A)(S): JUÍZO DA 17ª ZONA ELEITORAL
REQUISITANDO(A)(S): ELAINE RAQUEL SILVA LEANDRO SANTOS
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1016-38.2010.6.25.0000
ORIGEM: JAPARATUBA-SE (11ª ZONA ELEITORAL - JAPARATUBA)
RELATOR: DESEMBARGADORA SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
INTERESSADO(A)(S): JUÍZO DA 11ª ZONA ELEITORAL
REQUISITANDO(A)(S): HERICA DOS SANTOS
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - AUXILIAR DE CARTÓRIO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1055-35.2010.6.25.0000
ORIGEM: ARACAJU-SE (2ª ZONA ELEITORAL - ARACAJU)
RELATOR: DESEMBARGADORA SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
INTERESSADO(A)(S): JUÍZO DA 2ª ZONA ELEITORAL
REQUISITANDO(A)(S): ILZA LIMA DOS SANTOS
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - AUXILIAR DE CARTÓRIO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 993-92.2010.6.25.0000
ORIGEM: ITABAIANA-SE (9ª ZONA ELEITORAL - ITABAIANA)
RELATOR: JUIZ JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA
INTERESSADO(A)(S): JUÍZO DA 9ª ZONA ELEITORAL
REQUISITANDO(A)(S): ELENILDE FERREIRA DOS SANTOS
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - AUXILIAR DE CARTÓRIO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1013-83.2010.6.25.0000
ORIGEM: CRISTINÁPOLIS-SE (30ª ZONA ELEITORAL - CRISTINÁPOLIS)
RELATOR: JUIZ JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA
INTERESSADO(A)(S): JUÍZO DA 30ª ZONA ELEITORAL
REQUISITANDO(A)(S): MARIA GENÚZIA DE JESUS COSTA
MARCOS ANTÔNIO ALVES DE ALMEIDA
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - AUXILIAR DE CARTÓRIO.

INSTRUÇÃO Nº 1054-50.2010.6.25.0000
ORIGEM: ARACAJU-SE
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO ARAUJO MENDONÇA
INTERESSADO(A)(S): TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE - TRE/SE
ASSUNTO: INSTRUÇÃO - MINUTA DE RESOLUÇÃO - SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - DISCIPLINA - ATOS PREPARATÓRIOS - ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS AFETOS ÀS AÇÕES DE INFORMÁTICA - ELEIÇÕES 2010 - RESOLUÇÃO TSE N.º 23.218/10.

domingo, 20 de junho de 2010

RECONSTRUÇÃO DO CATETE



A administração interina do Prefeito Hélio dos Santos, o Helinho vem GRADATIVAMENTE, reconstruido nossa cidade, a administração cassada deixou nossas ruas verdadeiras "crateras" a céu aberto, isso sem falar das arvores que passaram anos e anos sem serem cortadas. Com isso um trabalho SÉRIO e PLANEJADO vem sendo executado com intuito de melhorar o especto ESTRUTURAL e VISUAL da nossa cidade.


E AINDA FALTA MUITO A SER FEITO.

EDUCAÇÃO DO CATETE


ONDE ESTÃO OS LIVROS DA BIBLIOTECA?

Aqueles ROSARENSES que apreciam uma boa leitura INFELIZMENTE ficarão revoltadados com essa postagem, o DESCASO da administração cassada do ex-prefeito Etelvino Barreto com a educação deixou a desejar principalmente em setores como o da educação em nosso municipio.

Todos os municipes sabem que a BIBLIOTECA PÚBLICA JOÃO BATISTA DE MORAIS RIBEIRO foi retirada de lá pela administração cassada e nesse mesmo prédio começou a funcionar, mesmo SEM CONDIÇÕES, a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, então fica a pergunta: Se lá era uma biblioteca, onde foram parar os LIVROS contidos no prédio?

Vejam as fortes fotos e o video abaixo e descubram vocês mesmos.



VIDEO



É OU NÃO É DE REVOLTAR QUALQUER UM?

quinta-feira, 17 de junho de 2010

JUSTIÇA DO CATETE.



Rosário: relator e MPF mantêm cassação de Vino

Será julgado na sessão do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) desta quinta-feira (17), o mérito do recurso impetrado pelos advogados do prefeito cassado de Rosário do Catete, Etelvino Barreto (PMDB). Vino, que foi afastado do cargo em 12 de abril, é acusado de crime eleitoral e abuso de poder econômico e político nas eleições de outubro de 2008, quando foi apoiado pelo então prefeito Laércio Passos (PR).

Desde seu afastamento, que o peemedebista vem tentando retornar ao cargo através de liminar, mas todos os seis recursos impetrados, inclusive em Brasília, foram indeferidos. Caso o mérito seja também negado, o TRE deverá marcar uma nova eleição no município, que deve acontecer até o final de agosto.

O mérito começou a ser julgado na sessão da semana passada. O seu relator, o juiz Arthur Napoleão Teixeira Filho, defendeu seu voto pela manutenção do afastamento de Vino Barreto. Além da leitura, o magistrado veiculou gravações em áudio de um discurso do candidato a prefeito, de Alexsandro Araújo Cavalcante (PT), candidato a vice, e de Laércio Passos, quando prometeram, em palanque, dar casas à população, caso Vino fosse eleito.

Em um determinado momento, foi possível identificar, claramente, o candidato a vice dizendo para que as pessoas procurassem Edilênia, que estava com a relação daqueles que ganhariam os imóveis. Segundo Alex, se Vino fosse eleito prefeito, seu compromisso seria o de dar as casas.

O voto do relator foi acompanhado pelo procurador regional eleitoral, Ruy Nestor Bastos Mello, que defendeu a manutenção do afastamento do prefeito por crime eleitoral. Quando a vice-presidente do Tribunal, Suzana Maria, iniciou a votação do relatório, o juiz José Anselmo pediu vistas, suspendendo o julgamento que será retomado hoje. Desde abril que o município vem sendo administrado pelo presidente da Câmara, vereador Hélio dos Santos (PV).fonte:nenoticia

quarta-feira, 16 de junho de 2010

ENTREM EM CONTATO CONOSCO

Olá querido povo de Rosário do Catete, sintam-se à vontade para entrarem em contato conosco, estamos disponiveis para esclarecer qualquer dúvida ou postar qualquer matéria que nos seja enviada.



blogdocatete@gmail.com

ou

blogdocatete@hotmail.com


Aguardamos os emails de todos!

terça-feira, 15 de junho de 2010

JUSTIÇA DO CATETE.



Pauta do TRE/SE para o dia 17 de Junho de 2010

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 93-12.2010.6.25.0000
ORIGEM: ARACAJU-SE
RELATOR: DESEMBARGADORA SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
IMPETRANTE(S): AUGUSTO CESAR AGUIAR DINÍZIO
FRANCISCO DE ASSIS CALDAS DA HORA
ADVOGADO(S): Fabiano Freire Feitosa - OAB: 3173/SE
IMPETRADO(A)(S): JUÍZO DA 25ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE LIMINAR. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. JUIZ ELEITORAL. OMISSÃO - ELEIÇÕES 2008. - Mandado de Segurança, com pedido de liminar, objetivando suspender os autos do processo nº 495/2008-25ª ZE, e a suspensão da audiência designada para o dia 24.02,2010, ante a omissão do Impetrado em despachar a petição protocolada naquele Juízo Eleitoral.

INQUÉRITO Nº 43 (3550-86.2009.6.25.0000)
ORIGEM: ARACAJU-SE
RELATOR: DESEMBARGADORA SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
INDICIADO(A)(S): Não Há
ASSUNTO: INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. Inquérito Policial visando apurar suposta prática do crime eleitoral tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral e de outras infrações conexas, previstas na legislação penal comum.

RECURSO ELEITORAL Nº 317-47.2010.6.25.0000
ORIGEM: ROSÁRIO DO CATETE-SE (14ª ZONA ELEITORAL - MARUIM)
RELATOR: JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO
RECORRENTE(S): ETELVINO BARRETO SOBRINHO
ALEXSANDRO ARAÚJO CAVALCANTE
ADVOGADO(S): Antônio Henrique Menezes de Melo - OAB: 2400/SE e Outros
José Jorge Rabêlo Barreto - OAB: 1274/SE e Outros
Cayo Rubens Castilhano Santos - OAB: 4590/SE e Outros
RECORRIDO(A)(S): COLIGAÇÃO ROSÁRIO DIFERENTE - (PR/PP/PHS/PRB/PSC/PSB)
ADVOGADO(S): Fabiano Freire Feitosa - OAB: 3173/SE
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PREFEITO, VICE-PREFEITO. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DOS MANDATOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.

REPRESENTAÇÃO Nº 857 (2735-60.2007.6.25.0000)
ORIGEM: ARACAJU-SE
RELATOR: JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO
REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO(A)(S): COLIGAÇÃO SERGIPE NO RUMO CERTO - (PP/PTN/PSC/PPS/PFL/PAN/PHS/PV/PSDB/PT do B)
JOÃO ALVES FILHO, MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO ALVES
ADVOGADO(S): Admar Gonzaga Neto - OAB: 10937/DF
REPRESENTADO(A)(S): FABIANO LUIS DE ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): Antônio João Rocha Messias - OAB: 1122/SE
REPRESENTADO(A)(S): VIRGÍNIO JOSÉ DE CARVALHO NETO
EMANUEL MESSIAS OLIVEIRA CACHO
ADVOGADO(S): José Gomes de Britto Neto - OAB: 2664/SE e Outros
Fabiano Freire Feitosa - OAB: 3173/SE e Outros
Kleber Renisson Nascimento dos Santos - OAB: 2473/SE e Outros
Anna Cecília Andrade Cacho - OAB: 165563-E/SP e Outros
LITISCONSORTE PASSIVO(S): DEM - DEMOCRATAS (DIRETÓRIO REGIONAL)
ADVOGADO(S): Eliane Reis Melo de Mejias - OAB: 3295/SE
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. SEVIÇO DE SAÚDE. SAMU ESTADUAL. UTILIZAÇÃO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO. PROPAGANDA POLÍTICA. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS. CASSAÇÃO DE REGISTRO OU DO DIPLOMA. Representação com fundamento no artigo 73, incisos I, IV, VI, "b", c/c §§ 4º e 5º, da Lei 9.504/97.

VIPS DO CATETE

Foi um GRANDE SUCESSO a realização da FESTA DO MILHO 2010, o evento deixou saudades para os apreciadores de uma BOA FESTA. O Prefeito Hélio dos Santos e o Secretário de Planejamento Wagner Quintela AGRADECEM à todos que PRESTIGIARAM esse super evento. Algumas fotos podem ser conferidas no www.BADALANDO.com.br e no www.ARACAJUFEST.com.br.

Vejam algumas fotos desses dois sites




A VOCÊ O NOSSO MUITO OBRIGADO