quarta-feira, 23 de junho de 2010

JUSTIÇA DO CATETE.




PROCESSO 442/2008


Classe: Ação de Justificação Judicial Eleitoral

Representante: Coligação Rosário Diferente
Representados: Etelvino Barreto Sobrinho e Alexsandro Araújo

S E N T E N Ç A

Vistos.

Cuida-se de Ação de Justificação Judicial Eleitoral movida pela Coligação Rosário Diferente em face Laércio Passos, Etelvino Barreto Sobrinho e Alexsandro Araújo, todos devidamente qualificados nos autos, no desiderato de apurar-se supostos abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio.


Aduz-se que os representados, então Prefeito e candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Rosário do Catete, durante a campanha eleitoral relativa ao Pleito do ano de 2008, teria doada uma geladeira e uma carroça a eleitores com o objetivo de obter-lhes o voto e às expensas do erário e que teriam promovido a distribuição de fichas para inscrição em programa social durante a realização de ato de campanha.


Sustenta-se que tais fatos configuram abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio reprimidas pelos arts. 41-A e 73 da Lei 9.504/97, requerendo-se a procedência da ação com a imputação de multa aos representados, a plicação a pena inelegibilidade e a cassação de seus registros ou diplomas.

A inicial é instruída pelo acervo de fls. 12/19. Citados, o representados apresentaram defesa onde resistem à pretensão esposada negando a ocorrência dos fatos lançados na inicial. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da testemunha Edileuza Porto Santos, conforme registro de fls.

A coligação representante não apresentou alegações finiais. Os representados apresentam alegações finais às fls. 65/69. Parecer de mérito do Órgão do Ministério Público Eleitoral às fls. 70V, pela improcedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos.

É o que impende relatar.


Decido.


O processo está maduro e reclama imediato julgamento.


Dá análise ponderada dos autos constato não ter sido produzida prova da ocorrência dos fatos atribuídos aos demandados.


A única testemunha ouvida em juízo nada relata de concreto que corrobora a assertiva posta na vestibular, não revelando a prática de quaisquer ilícitos eleitorais pelos representados.

Os depoimentos acostados à inicial não foram judicializados ou produzidos sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, não se revestindo , por isso, dos caracteres indispensáveis ao fundamento do pretendido juízo de admissão da pretensão formulada.


Em resumo, como diagnosticado pelo Órgão do Ministério Público, não há prova de que os demandados tenham comprado votos ou abusado do poder político.


Postas as razões, não provado os fatos narrados na inicial, ônus que recaia sobre os ombros da representante, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes autos, extinguindo-os nos moldes do art. 269, I, do CPC.
P.R.I.A. Maruim, 15 de abril de 2010.


PABLO MORENO CARVALHO DA LUZ
Juiz Eleitoral


Advogados Envolvidos:


Antônio Henrique Menezes de Melo - Advogado OAB/SE 2400


Cayo Rubens Castilhano Santos – Advogado OAB/SE 4590


Paulo Ernani de Menezes – Advogado OAB/SE 1686


Carilane da Siva Laranjeiras – Advogada OAB/SE 4126

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