sexta-feira, 25 de junho de 2010

JUSTIÇA DO CATETE.




PROCESSO 511/2008 -AIJE

Processo: 511/2008

Classe: Ação de Justificação Judicial Eleitoral

Representante: Coligação Rosário Diferente

Representados: Etelvino Barreto Sobrinho, José Laércio Passos Júnior e Alexsandro Araújo

S E N T E N Ç A

Vistos.

Cuida-se de Ação de Justificação Judicial Eleitoral movida pela Coligação Rosário Diferente em face José Laércio Passos Júnior, Etelvino Barreto Sobrinho e Alexsandro Araújo, todos devidamente qualificados nos autos, no desiderato de apurar-se suposto abuso de poder político e de autoridade e alegada prática de conduta vedada.

Aduz-se que o primeiro representado, então Prefeito de Rosário do Catete, com o desiderato de promover a candidatura dos demais representados aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito daquele Município, mudou a cor das camisas utilizadas por ocasião da festa de São Vicente, ocorrida no mês de setembro daquele ano eleitoral, em detrimento da cor azul tradicionalmente utilizada.
Diz que a festa foi custeada pelos cofres municipais, que, teriam suportado, ainda, o custo de confecção das camisas em vermelho, que vem a ser a cor utilizada pela coligação integrada pelos representados Etelvino Barreto e Alexsandro Araújo.

Sustenta-se que tal fato caracterizou prática das condutas vedadas pelo art. 73, I e IV, da Lei das Eleições e abuso de poder político ou de autoridade reprimidos pelo art. 22 da Lei Complementar 64/90.

A inicial é instruída pelo acervo de fls. 16/23.

Citados, o representados apresentaram defesa às fls. 35/48, deduzindo preliminares de ilegitimidade da parte autora e de ausência de interesse de agir, e, no mérito, resistindo à pretensão posta a partir da negação do fato constitutivo do direito do autor, afirmando que os fatos narrados na inicial não são verdadeiros, que a festa de São Vicente não é organizada pelo demandado José Laércio nem pela Prefeitura Municipal e que o ente público não teve nenhuma despesa com patrocínio para a festa destacada.

Réplica às fls. 79/81.

Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas Jaíra Leite Santos, Lindaura Dias Melo e Maria de Lourdes da Conceição, tudo de conformidade com arquivo audiovisual inserto nos autos, tendo as partes desistido da oitiva das demais testemunhas arroladas.

Em suas derradeiras alegações a coligação representante sustenta provados os fatos afirmados na inicial e postula a procedência do pedido formulado com a condenação dos demandados nos termos postulados.

Os representados apresentam alegações finais às fls. 146/150, onde pleiteiam a improcedência da representação, aduzindo, em síntese, que a prova dos autos não demonstrou a prática de ilicitudes ou de condutas vedadas pelos demandados.

Em seu elaborado parecer de mérito, o Órgão do Ministério Público Eleitoral rebate as preliminares deduzidas e posiciona-se pelo deferimento do pleitos eleitorais por entender caracterizada a ocorrência de abuso de poder político e econômico.

Vieram-me os autos conclusos.

É o que impende relatar.

Decido.

O processo está maduro e reclama imediato julgamento.

As preliminares deduzidas não comportam acolhimento.

A coligação integra o rol de legitimados à propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo por abuso de poder político, consoante expressa dicção do art. 22 da LC 64/90, de modo que, por força do primado da razoabilidade e da inteligência do art. 5º da LICC, sob pena de inefetividade da norma eleitoral apontada, sua legitimidade subsiste durante todo o intervalo em que viável a propositura da destacada ação.

A alegação de defeito de representação, de igual modo, não procede vez que arquivado em cartório o competente instrumento de mandato outorgado pela coligação representante e nos autos residem procuração expedida por uma sua representante, de tal modo que tem incidência o precedente do TSE ao julgar a Ac. 654/02, reproduzido no parecer ministerial e que adoto como fundamento da presente decisão.

Rejeito, pois, ambas as preliminares deduzidas.

No mérito, contudo, tenho que a representação ofertada não comporta agasalho.

Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral para apuração de alegado abuso de poder político ou de autoridade e de suposta prática de condutas vedadas.

No que respeita à apuração da incidência dos demandados na prática de condutas vedadas e consequente aplicação das consequências previstas pelo art. 73 da Lei 9.504/97, observo que o pedido encontra estorvo no intempestivo aforamento da ação, somente após a eleição, o que está a demonstrar a ausência de interesse de agir dos representantes, que movem a presente ação não no desiderato de proteção dos bens jurídicos tutelados pela norma que apontam violada, mas como instrumento de imposição de seus interesses políticos sobre a vontade manifestada nas urnas.

A jurisprudência consolidada do TSE é firme no sentido de que a ação voltada à apuração da prática de conduta vedada deve ser proposta até a data da eleição, após o que carecerá o proponente do direito de ação por ausência de legítimo interesse de agir, consoante registra o seguinte precedente que transcrevo e acolho como razão de decidir:

Já no que diz respeito às condutas vedadas (art. 73 da Lei nº 9.504/97), para se evitar o denominado "armazenamento tático de indícios", estabeleceu-se que o interesse de agir persiste até a data das eleições, contando-se o prazo de ajuizamento da ciência inequívoca da prática da conduta. (QO no RO 748/PA, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 26.8.2005; REspe 25.935/SC, Rel. Min. José Delgado, Rel. Designado Min. Cezar Peluso, DJ de 20.6.2006).

Deste modo a pretensão relativa à imposição das sanções legais pela prática de conduta vedada pelos representados não será objeto de julgamento nesta lide, por faltar aos requerentes interesse de agir quanto à tal parcela do pedido formulado. Tal, porém, não inibe a aferição da ocorrência dos fatos que caracterizariam tal ocorrência, na medida em que a prática de conduta reprimida pelo art. 73 da Lei 9.504/97 pode caracterizar, também, o afirmado abuso de poder político1.

A prática de uma das condutas vedadas pela Lei no 9.504/97, mesmo que já tenha sido objeto de representação, pode vir a ser apurada em investigação judicial e ensejar a aplicação do disposto no art. 22 da LC no 64/90, desde que seja demonstrada potencialidade de a prática influir na disputa eleitoral. 3. Reexame de matéria fática em recurso especial. Impossibilidade. Agravo de instrumento improvido." (Ac. no 4.511, de 23.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

Pende de aferição, portanto, a ocorrência do fato narrado na inicial e sua caracterização como abuso de poder político ou de autoridade.

A inicial sustenta que o Município de Rosário do Catete custeou a Festa de São Vicente e a confecção das camisas vermelhas distribuídas e utilizadas em tal festividade.

Tal fato, porém, não restou provado nos autos.

As declarações que acompanham a inicial não se prestam à prova de tal fato por se tratar de prova testemunhal documentalizada e colhida sem a intervenção judicial, sem a participação do Ministério Público Eleitoral e, sobretudo, sem que fosse assegurado aos representados o desempenho das garantias da ampla defesa e do contraditório, consoante exigido pelo art. 5º, LIV e LV, da CR. Não bastasse, seu conteúdo foi parcialmente desacreditado pela prova colhida no curso do feito.

Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo da ampla defesa e contraditório e mediante controle judicial, não lograram demonstrar a ocorrência do fato lançado na inicial, na medida em que não souberam informar se foi o Município quem custeou a festa religiosa ou a confecção das camisas vermelhas.

Trouxeram aos autos apenas suposições, deduções e indícios de que as camisas vermelha em questão tinham sido patrocinadas pelo demandado Laércio Passos, então prefeito municipal. A testemunha Lindaura Dias, é verdade, chegou a afirmar que teria sido tal demandado quem teria pago a confecção das camisas, mas não soube explicar com que base fazia tal afirmação já que revelou não ter presenciado a entrega de tais bens.

A prova dos autos, ademais, não esclareceu a origem dos recursos utilizados para confecção e distribuição das citadas camisas, não se demonstrando se utilizados recursos públicos, se despendidos recursos particulares do representado Laércio Passos ou se tais camisas foram confeccionadas e doadas por terceiros em favor dos demandados.

Em tal quadra, portanto, não é possível afirmar a ocorrência de abuso de poder político ou de autoridade, na medida em que o pólo representante não logrou provar, como lhe incumbia por força do art. 333, I, do CPC, que tenha sido utilizado recursos ou serviços públicos para realização da festividade religiosa ou para confecção ou distribuição das camisas.

Sem a prova do desvio ou utilização de recursos ou serviços públicos para a realização do festejo ou para a confecção e distribuição das camisas, não é possível afirmar tenha ocorrido abuso de autoridade ou de poder político, eis que não demonstrada a prática de ato de improbidade administrativa, como exigido pelo art. 74 da Lei 9.504/97, ou a atuação desviada da administração pública voltada à interferência no processo eleitoral.

O acolhimento da pretensão posta nos autos, dada a dimensão e magnitude de seus efeitos jurídicos, que atingiriam o patrimônio e os direitos políticos dos representados e invalidaria a vontade manifestada nas urnas pela população local, exige a coleta, no seio do devido processo legal, de prova robusta e incontroversa dos ilícitos eleitorais afirmados, não sendo viável a edição do pretendido decreto condenatória com base exclusiva em indícios, ainda que razoáveis.

De mais a mais, para caracterização do abuso de poder político, de conformidade com a firme jurisprudência do TSE, é imprescindível a demonstração da potencialidade do ilícito para influir no resultado do pleito, requisito que, de igual forma, temos como não demonstrado nos autos, na medida em que a distribuição de duas ou três dezenas de camisetas de determinada cor configura fato estéril à determinação da vontade de número de eleitores suficientes a determinar o resultado da eleição ocorrida.

Sobre o tema há consolidada jurisprudência, que reproduzimos e acolhemos como razão de decidir:

"(...) Distribuição de material de construção. Abuso do poder político e econômico. Caracterização.

(...) Caracteriza-se o abuso de poder quando demonstrado que o ato da administração, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato. Fraus omnia corrumpit." (Ac. Nº 25.074, de 20.9.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“Para se comprovar o abuso de poder político e de autoridade, previstos na Lei Complementar
n.º 64/90, bem como a prática de conduta vedada prescrita na Lei n.º 9.504/97, faz-se necessário que as provas sejam robusta e inconteste, o que nos presentes autos não foram demonstradas.”(TRE-CE, Recurso em Investigação Judicial Eleitoral n.º 11.001, de 24.10.2005, Rel.ª Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira)

“ Para a configuração do abuso de poder político e econômico é necessária, além da prova da conduta, a demonstração da sua potencialidade para interferir no resultado das eleições.”
(Recurso Contra Expedição de Diploma nº 689, Acórdão de 15/10/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 19/11/2009, Página 14 )

Desta sorte, ponderando que a confecção e distribuição de camisas sem o desvio de recursos ou serviços públicos não caracteriza abuso de poder político ou de autoridade, podendo configurar, em tese, abuso de poder econômico ou gasto irregular em campanha, ilícitos não imputados aos representados, e tendo em conta que a coligação representante não logrou provar a utilização de serviço ou de recursos públicos para promoção da festividade em evidência ou para confecção e distribuição das camisetas vermelhas, deve o pedido ser julgado improcedente.

Postas as razões, forte nas normas, princípios e precedentes destacados, ante a fragilidade da prova colhida e a ausência de demonstração da prática dos ilícitos afirmados na inicial pelos demandados ou em favor destes, julgo improcedente a pretensão posta, pondo termo ao processo nos moldes do art. 269, I, do CPC.

P.R.I.

Transitado em julgado, arquivem-se.

Maruim, 28 de maio de 2010.

Pablo Moreno Carvalho da Luz
Juiz Eleitoral

Advogados

Antônio Henrique Menezes de Melo Advogado OAB /SE 2.400

Antônio Nery do Nascimento Junior Advogado OAB/SE 1.592

Fabiano Freire Feitosa Advogado OAB/SE 3.173

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