Classe: Mandado de Segurança
Número: 201174200311
Impetrante: AMÉLIA CORREIA DE RESENDE NETA PASSOS
Advogado(a): ANA ANGELICA PEREIRA DE MELO - 3449/SE
Impetrado: DELSON LEÃO
Impetrado: GENILSON DA COSTA FRANÇA
Impetrado: HELIO DOS SANTOS
Impetrado: JOÃO FONTES LEITE FILHO
Impetrado: MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS
Impetrado: MAURA CECILIA SANTOS
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Amélia Correia de Resende Neta Passos, secretária municipal de saúde, devidamente qualificada na peça pórtica, em face de atos supostamente ilegais cometido pelo presidente da Câmara de Vereadores, Sr. Delson Leão e os cinco membros que compõem a CPI destinada a investigar a Secretaria Municipal de Rosário do Catete, os vereadores Maria José Gomes dos Santos, Maria Cecília Santos, Genilson da Costa França, Hélio dos Santos e João Fontes Leite filho.
Alega a impetrante, em síntese, que as autoridade coatoras teriam instaurado ilegalmente comissão parlamentar de inquérito visando averiguar genericamente a situação da secretária municipal de Saúde, órgão o qual a impetrante é gestora, bem como que a suposta comissão parlamentar de inquérito teria sido instaurada por autoridade incompetente e sem observar a proporcionalidade partidária disposta no regimento interno da Câmara de Vereadores de Rosário do Catete/SE.
Assevera que protocolizou requerimento ao presidente da Casa Legislativa, visando aferir a veracidade da instauração da CPI, todavia a diligência fora prestada de forma parcial, quedando-se inerte quanto aos demais pedidos a informação.
Em sede liminar, requer a suspensão imediata do ato administrativo que criou a Comissão parlamentar de inquérito na Câmara Municipal de Rosário do Catete que tem por objeto a investigação de supostas irregularidades na secretaria municipal de saúde e, por conseguinte, sejam suspensos todos os trabalhos da CPI, ficando a mesma impedida de ter continuidade até o julgamento final desta ação.
Juntaram os documentos de fls. 10/126.
É o breve relatório. Decido.
Ab initio, cumpre ressaltar que o Mandado de Segurança foi trazido pela Carta Magna de 1988 de forma inovadora, marcando em seu próprio texto (art. 5º, inciso LXIX) os requisitos indispensáveis para valer-se o cidadão deste remédio heróico. Depreende-se, ainda, ante a sua importância, que fora trazido no Título II da Constituição, destinado a albergar os “Direitos e Garantias Constitucionais”.
Pois bem, prevê o dispositivo legal a possibilidade de impetração do Mandado de Segurança para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Seguindo essa linha de raciocínio, passo a analisar o pleito entabulado.
Em suas razões, a impetrante alega que as autoridade coatoras teriam instaurado ilegalmente comissão parlamentar de inquérito visando averiguar genericamente a situação da secretária municipal de Saúde, órgão o qual a impetrante é gestora, bem como que a suposta comissão parlamentar de inquérito teria sido instaurada por autoridade incompetente e sem observar a proporcionalidade partidária disposta no regimento interno da Câmara de Vereadores de Rosário do Catete/SE.
Diante disso, requer a suspensão imediata do ato administrativo que criou a Comissão parlamentar de inquérito na Câmara Municipal de Rosário do Catete que tem por objeto a investigação de supostas irregularidades na secretaria municipal de saúde e, por conseguinte, sejam suspensos todos os trabalhos da CPI, ficando a mesma impedida de ter continuidade até o julgamento final desta ação.
Ab initio, é de bom alvitre consignar que a lei estabelece, taxativamente, os pressupostos ensejadores à concessão da medida liminar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em linhas gerais, o primeiro, restringe-se à relevância dos motivos em que se assenta o pedido na exordial, enquanto que o segundo diz respeito à possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante.
Releva notar, que a concessão da medida em deslinde, está condicionada à existência concomitante desses dois pressupostos, que deverão ser devidamente demonstrados através de prova documental, haja vista que a via eleita pelos autores não comporta dilação probatória.
In casu, os documentos colacionados aos autos com a exordial não corroboram as argumentações sustentadas pela impetrante. Explico.
Consoante se extrai da exordial, a ilegalidade apontada pela autora consiste na instauração ilegal de comissão parlamentar de inquérito visando averiguar genericamente a situação da secretária municipal de Saúde e o fato da comissão parlamentar de inquérito ter sido instaurada por autoridade incompetente, sem observar a proporcionalidade partidária disposta no regimento interno da Câmara de Vereadores de Rosário do Catete/SE.
A prova documental anexada à exordial, entretanto, não incute qualquer segurança jurídica de que houve a instauração de CPI, de que houve a sua instauração para apurar situação genérica e de que houve a instauração por autoridade incompetente, sem observar as normas legais.
A própria impetrante asseverou à fl. 03 vº, de que o único indício de que ela foi aprovada e constituída reside na notificação expedida por seu suposto presidente, requerendo, genericamente, remessa de documentos pertencentes à secretaria de Saúde.
É cediço que, nesta análise perfunctória, caberia à parte autora juntar aos autos prova pré-constituída apta a demonstrar de forma verossímil a sua pretensão, sob pena de ver seu pedido liminar ser indeferido já que não cabe ao Julgador conceder medidas antecipatórias com base apenas em indícios.
Deste modo, não demonstrado nos autos um dos requisitos para concessão da medida liminar pleiteada, qual seja a fumaça do bom direito, entendo que tal circunstância já é suficiente, per si, para o indeferimento do pedido antecipatório.
Destarte, o direito líquido e certo a embasar eventual concessão da medida liminar postulada deveria ter sido demonstrado através de prova documental, o que, entretanto, não ocorreu.
Isto posto, com base nas provas documentais trazidas à lume pela autora, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR POSTULADA.
Dando seguimento ao fluxo procedimental, determino à escrivania que adote as seguintes providências:
1. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem as informações pertinentes, no prazo de dez dias, dando-se-lhe, inclusive, ciência deste decisum, tudo na forma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
2. Intime-se a impetrante, na pessoa de seu advogado, acerca do teor desta decisão.
3. Defiro o pleito inicial e determino a expedição de ofício à Câmara Municipal de Rosário do Catete/SE, na pessoa de seu presidente, para que junte aos autos as atas das sessões realizadas nos dias 10/05/2011, 12/05/2011, 17/05/2011 e 26/05/2011, eventual decreto legislativo de instauração de CPI instaurada para apurar irregularidades na secretaria municipal de saúde e eventual ata de escolha de seus membros, no prazo de 10 dias.
4. Com as informações ou após o transcurso do prazo para sua apresentação, sigam os autos com vistas ao Ministério Público.
P.R.I.
Cidade de Rosário do Catete, 17 de junho de 2011.
LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA
Juiz de Direito