sexta-feira, 1 de outubro de 2010

CASSAÇÃO DO CATETE.

Ministro do TSE indefere candidatura de Rogério Carvalho; deputado recorre ao Pleno do tribunal

O deputado estadual Rógério Carvalho PT) teve sua candidatura a deputado federal indeferida pelo minisro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superio Eleitoral, com base na Lei da Ficha Limpa.

Para o ministro, Rogério, quando comandava a Secretaria de Estado da Saúde, era o responsável pelos contratos celebrados com o HUSE (Hospital de Urgência de Sergipe), e o fez de forma insatisfatória, carcterizando improbidade administrativa.

Segundo o ministro do TSE, “para se aferir a essência das irregularidades detectadas e aquilatar o grau e a natureza da responsabilidade atribuída ao impugnado (Rogério), há que se proceder a uma análise do teor dos documentos que conduziram à decisão adotada pela Corte de Contas, inclusive para fins de verificar as circunstâncias e o contexto das irregularidades consideradas insanáveis por aquele órgão - ressalvando aqui que a análise se fará apenas para apuração do elemento subjetivo dos atos praticados pelo Administrador -, e ver se se enquadram na previsão legal de ato doloso de improbidade administrativa , uma vez que descabe adentrar aqui no mérito da decisão mesma do órgão de contas".

O ministro lembra, em sua decisão, que "Reportando-se ao Relatório da Inspeção realizada no HUSE (por uma equipe de 7 técnicos, sob a coordenação de um médico), produzido pela Coordenadoria Técnica, o auditor Rafael Fonseca faz as seguintes constatações (lançadas aqui de forma resumida), que foram integradas ao Relatório da decisão do TCE-SE, sobre o panorama encontrado em diversas áreas do hospital (fls. 80/81):

Controle de Infecção Hospitalar:

- Constata a precariedade das condições oferecidas a fim de combater a infecção hospitalar , provocada pela insuficiência e precariedade das instalações e pela insuficiência ou falta de material, a exemplo de sabão líquido, de papel toalha e de álcool gel;

- A pesquisa dos pacientes infectados pelo Acinetobacter Baumanii Multiresistente não pode ser realizada em face da falta de kits laboratoriais para a realização de culturas ;

- A essa situação, soma-se o fato de que não existe adesão da equipe multidisciplinar às políticas de Controle de Infecção Hospitalar [...] e a escassez de pessoal treinado, prejudica, sobremaneira, a segurança e a assistência eficaz aos pacientes.

Unidade de urgência/Emergência:

- Nela foram constatadas um grande elenco de irregularidades de todas as espécies e em todos os setores a exemplo de superlotação (com a presença de 20 pacientes em macas), deficiência de equipamentos como estetoscópios, tensiômetros, oxímetros e larigoscópios, falta de dispensadores de sabão líquido e papel toalha, paredes sujas e com infiltrações, fiação elétrica exposta na área de preparo de medicação etc.”

- Na enfermaria pediátrica, a situação é a mesma da acima relatada [...] e na sala de aerosol, onde as conexões utilizadas são insuficientes, sendo usadas em várias crianças sem a devida desinfecção .

U.T.I. Adulto e U.T.I. Pediátrica:

- Diversas irregularidades encontradas, referentes à falta de higienização do local, a estrutura física danificada, bem como a insuficiência de material para atender as necessidades do local... Na U. T. I. pediátrica os berços não têm grades de proteção e o sistema Fowler está danificado .

Unidade de Tratamento de Queimados/Unidade de Terapia Semi-Intensiva:

- Irregularidades referentes ao acondicionamento de material utilizado, por exemplo, caixas de soro e recipiente de descarte de materiais perfurocortantes depositados diretamente no chão .

Sala de Recuperação Pós Anestésica:

- [...] higienização inadequada devido à falta de estrutura do local; equipamentos enferrujados; recipientes para descarte de materiais perfurocortantes depositados diretamente no chão por falta de suporte; superlotação da unidade com permanência de pacientes em torno de 15 dias por falta de vagas nas Unidades .

Central de Material e Esterilização:

[...]. há a presença de comunicação entre área suja e limpa favorecendo o cruzamento de materiais; [...] autoclaves sem funcionar por falta de insumos; transporte e armazenamento inadequado de materiais estéreis...

A respeito, salienta o auditor que nas comunicações internas expedidas pelo serviço de zeladoria do hospital, evidenciou-se a insuficiência de materiais básicos, como panos de chão, sabão líquido, papel toalha, desinfetante, rodos, hipoclorito de sódio, equipamentos de proteção individual pertinentes a esses serviços, além da falta de capacitação de recursos humanos para a correta execução das atividades de limpeza e desinfecção da unidade hospitalar (fI. 82).

Continuando, registra em seu parecer o auditor (fls. 184/185):

- [...] no que se refere a juros e multas [...] todos pagos com recursos próprios do próprio órgão, perfazendo um total de R$ 44.005,19 (quarenta e quatro mil e cinco reais e dezesseis centavos), o qual deverá ser glosado, vez que a Administração Pública não pode ser penalizada pela desídia do seu gestor, arcando com multas e juros de contas, de contribuição social e/ou de impostos que devem ser pagos no dia correto do seu vencimento.

- Foram também encontrados diversos serviços prestados sem, sequer, haver contrato celebrado para a prestação desses serviços, tais como: serviço de limpeza, asseio e conservação predial do período de 11/05/07 a 03/07/07; manutenção do sistema de ar condicionado a partir de 02/05/07; prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, realizadas nas capelas de fluxo laminar, no período de 18/02/07 a 11/06/07; prestação de serviços de lavanderia, no período de 24/03/07 a 17/05/07; manutenção dos dosímetros a partir de 06/10/2007; fornecimento de gases medicinais desde 06/05/07 e, por fim, fornecimento de alimentação referente ao período de 11/02/07 a 31/05/07. O gestor, em sua defesa, apresenta uma série de justificativas, sem, contudo, ter êxito, vez que, os servíços acima descritos foram e alguns estão sendo prestados na entidade inspecionada sem possuir contrato que o legitime.

- Vê-se, claramente, conduta contrária ao espírito da lei 8.666/93 que determina que qualquer contratação com o poder público, deverá ser precedida de licitação, a fim de regular os gastos da administração pública com a legalidade, a moralidade, a economicidade e a igualdade...

- No que se refere à ausência de laudos ou relatórios de visitas técnicas que comprovem a manutenção dos equipamentos de climatização da UTI/Adulto; à ausência de manutenção dos equipamentos MAGNETON CONCERTO, série 17432, e KLlNOGRAPH 2B, série 31062098 [...] tais condutas podem ser enquadradas como desobediência à Resolução TCE 160/92 que [...] cuida do controle do patrimônio móvel e imóvel e sobre a movimentação de materiais nos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal.

- Com relação ao descumprimento do art. 60, da Lei 4.320/64, constatou-se efetivamente que o fornecimento de gases medicinais vinha sendo realizado sem empenho prévio.

- [...] quanto às irregularidades operacionais, vê-se que a equipe de inspeção, após análise de prontuários, comunicações internas, livros de ocorrências médicas, relatórios emitidos pela vigilância sanitária, serviços de controle de infecção hospitalar [...] constata-se que a situação do Hospital João Alves Filho beira ao caos, fazendo-se mister a adoção de medidas urgentíssimas a fim de melhorar a situação da saúde no estado de Sergipe... (grifei)

- Ademais [...] deve ser considerado IRREGULAR o período inspecionado, responsabliizando solidariamente o Secretário Estadual de Saúde e o Diretor do HUSE-Hospital João Alves Filho...

O Ministério Público Especial, por meio do Procurador José Sérgio Monte Alegre, referindo-se ao relatório da equipe multidisciplinar, consignou em seu parecer:

- 2.3. Para onde se olha, o que se vê é descaso, omissão, indiferença, negligência, imperícia, despreparo gerencial e ruína de sentimentos, uma marcha fúnebre e lúgubre em direção contrária àquela indicada no Art. 3°, inciso I, da CF - construção de uma sociedade livre, justa e solidária - e também ao Art. 37, caput, no relativo à eficiência, como princípio reitor da Administração Pública...

- 2.5. [...] Simplesmente, e à vista do que ordinariamente sucede, sem presumir o extravagante, o incomum, a exceção, não é verossímil sob qualquer ótica, que a degradação do HUSE não tenha chegado ao conhecimento do senhor Secretário de Estado da Saúde. Cabia-lhe o dever de atuar e de atuar ágil, pronta e expeditamente, até pela relevância do bem jurídico tutelado, que é a integridade da vida (digna) humana [...]

- 2.7. Todavia, aqui, uma advertência se impõe. Aquiesço com o parecer do ilustre Auditor, no tocante à responsabilidade solidária pela má gestão do HUSE.

Entretanto, relativamente à solidariedade no processamento da despesa - empenho, liquidação e pagamento -. esta há de alcançar somente o Secretário de Estado da Saúde e o Diretor do DAF, que é o coordenador executivo do Fundo Estadual de Saúde... (grifei)

Por fim, decidiu a 2a Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão realizada no dia 17.12.2008:

CONSIDERAR IRREGULAR O PERÍODO AUDITADO, de janeiro a outubro/2007, de responsabilidade dos Senhores Rogério Carvalho Santo, Secretário de Estado da Saúde, e Josias Dantas Passos, Diretor Geral do Hospital de Urgências de Sergipe, em função das graves impropriedades, dano ao erário e diversas irregularidades gravíssimas e vícios insanáveis apontados no relatório de inspeção extraordinária...

A Corte de Contas responsabilizou o impugnado, Senhor Rogério Carvalho Santos, pelo recolhimento - no prazo de 30 dias - da importância glosada (R$ 44.005,16), acrescida de multa de 50%, por entender caracterizadas graves impropriedades e dano ao erário. Impôs-lhe outra multa no valor de R$ 10.000,00 pelas irregularidades gravíssimas e vícios insanáveis apontados no relatório de inspeção...

Ao nosso ver, do exame do conteúdo da Decisão n° TCE 23563 deflui, de forma induvidosa, a prática de atos que configuram improbidade administrativa, à luz do disposto na Lei n° 8.429/92.

Vejamos.

Prevê a referida lei, nos seus artigos 10 e 11, verbis:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

VIII - frustar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

Conforme acima demonstrado, ficou evidenciado naquela decisão a ocorrência de dano ao erário, em razão do que o Órgão de Contas determinou ao impugnado o recolhimento da importância de R$ 44.005,16, acrescido de multa de 50% desse valor.

Também restou configurada a prestação de diversos serviços sem, sequer, haver contrato celebrado para a sua execução, a exemplo dos serviços de limpeza, asseio e conservação, de lavanderia, de manutenção do sistema de ar condicionado, de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e de fornecimento de alimentação. Foi constatado, ainda, que o fornecimento de gases medicinais vinha sendo realizado sem empenho prévio.

Em razão disso, o auditor registrou textualmente em seu parecer: vê-se, claramente, conduta contrária ao espírito da lei 8.666/93... (grifei).

Resultou, ademais, patenteada a falta de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e instalações do hospital, além da insuficiência ou falta de insumos básicos imprescindíveis ao seu bom funcionamento.

Como se percebe, a natureza das irregularidades, dano ao erário e violação ao princípio constitucional da legalidade, configuram ato de improbidade.

Assim sendo, inquestionável se revela o desrespeito aos artigos 10, caput e incisos VIII e X,e 11, caput da Lei n° 8.429/92.

Conforme consta do acórdão do TCE, datado de 11.2.2009, cujo excerto foi transcrito pela Corte Regional Eleitoral, o Hospital de Urgência de Sergipe (HUSE) se encontrava em condições extremamente precárias. Não havia materiais e equipamentos suficientes nas unidades e o serviço de limpeza era deficiente. Ademais, uma grande quantidade de serviços foi prestada sem que houvesse prévia contratação.

Desse modo, as irregularidades identificadas, são, indiscutivelmente, insanáveis, como bem reconheceu o TRE/SE, e configuram ato doloso de improbidade administrativa, uma vez que o candidato, quando exercia o cargo de Secretário de Saúde do Estado de Sergipe, era responsável pela celebração de contratos de prestação de serviços e fornecimento de materiais entre a Secretaria de Saúde e o HUSE, o que foi realizado de forma totalmente insatisfatória e prejudicial à população, tendo inclusive sido frustrado o procedimento licitatório em relação à prestação de certos serviços.

Ademais, o dolo do candidato ficou evidenciado em razão do atraso no pagamento de faturas de água e energia e de guias de recolhimento do INSS, tendo sido os juros e as multas dele decorrentes pagos com os recursos próprios do hospital, o que ocasionou evidente prejuízo ao erário. Em face disso, o TCE imputou ao candidato (fl. 91):

a) Glosa de R$ 44.005, 16 (quarenta e quatro mil cinco reais e dezesseis centavos) mais multa de 50% sobre o valor glosado, com fulcro no art. 59 da Lei Complementar nº 04/90, relativa aos pagamentos de juros e multas com recursos do erário, caracterizando graves impropriedades e dano ao erário, mais multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) prevista no art. 60, II da lei Complementar nº 04/90, pelas irregularidades gravíssimas e vícios insanáveis apontadas no relatório de inspeção acima indicado (...)

Observo que não há notícia nos autos de nenhuma decisão judicial suspendendo os efeitos do acórdão do TCE, motivo pelo qual o candidato se encontra inelegível pela alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, com a nova redação dada pela Lei".

RECURSO

Ao tomar conhecimento da decisão monocrática, Rogério decidiu recorrer ao Pleno do tribunal.fonte:Nenoticia

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