domingo, 9 de maio de 2010

JUSTIÇA DO CATETE.



Ação Cautelar 334-83.2010.6.25.0000

ORIGEM: SERGIPE - ROSÁRIO DO CATETE - 14ª ZONA ELEITORAL (MARUIM)

RELATOR(A): JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO

REQUERENTE: ETELVINO BARRETO SOBRINHO

REQUERENTE: ALEXSANDRO ARAÚJO CAVALCANTE

ADVOGADOS: ANTÔNIO HENRIQUE MENEZES DE MELO - OAB: 2400/SE E OUTROS

REQUERIDO(A): COLIGAÇÃO ROSÁRIO DIFERENTE - (PR/PP/PHS/PRB/PSC/PSB)

ADVOGADO: FABIANO FREIRE FEITOSA - OAB: 3173/SE

RESUMO: AÇÃO CAUTELAR - INCIDENTAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - LIMINAR - PROCESSO 19012 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

DESPACHO/DECISÃO:

(...)

DECISÃO: ETELVINO BARRETO SOBRINHO e ALEXSANDRO ARAÚJO CAVALCANTE, devidamente qualificados e representados (fls. 2 e 24/25), propõem ação cautelar em desfavor da COLIGAÇÃO ROSÁRIO DIFERENTE colimando conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos da ação cautelar n.º 190-12.2010.6.25.0000.

É o relatório. DECIDO.

Na ação cautelar n.º 190-12.2010.6.25.0000 foi determinada a retenção de recurso especial interposto pelos requerentes contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar (fls. 94/95), nos moldes do disposto no art. 542, § 3.º, do Código de Processo Civil.

Como o recurso especial está submetido ao regime de retenção é manifestamente indevida a pretendida conferência de efeito suspensivo ativo, posto que a irresignação carece de viabilidade jurídica, vez que ainda não interposto recurso especial contra a decisão final na lide originária. Daí ter-se ser manifestamente indevida a via processual eleita.

Note-se, ademais, ter sido interposto agravo de instrumento colimando obter idêntico resultado aqui pretendido (fls. 59/76), o que evidencia restar a questão definitivamente decidida nesta Corte Eleitoral, impondo o reconhecimento da incidência dos efeitos extintivos da preclusão consumativa.

Disto, ressurta patente a carência da ação, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo Magistrado, pela falta de interesse processual (inadequação da via eleita): é inadmissível a conferência de efeito suspensivo a recurso especial submetido ao regime de retenção nos autos, ainda mais em se considerando a interposição de agravo de instrumento com idêntico desiderato.
Do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito (art. 267, VI e § 3.º, do Código de Processo Civil).

Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição.
Expedientes necessários.

Aracaju/SE, 5 de maio de 2010.

JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO
RELATOR

RELAÇÃO DE ADVOGADOS CONSTANTES NESTE EXPEDIENTE E TOTAL DE PROCESSOS:

Antônio Henrique Menezes de Melo 01

Fabiano Freire Feitosa 01

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