Ação Cautelar 334-83.2010.6.25.0000
ORIGEM: SERGIPE - ROSÁRIO DO CATETE - 14ª ZONA ELEITORAL (MARUIM)
RELATOR(A): JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO
REQUERENTE: ETELVINO BARRETO SOBRINHO
REQUERENTE: ALEXSANDRO ARAÚJO CAVALCANTE
ADVOGADOS: ANTÔNIO HENRIQUE MENEZES DE MELO - OAB: 2400/SE E OUTROS
REQUERIDO(A): COLIGAÇÃO ROSÁRIO DIFERENTE - (PR/PP/PHS/PRB/PSC/PSB)
ADVOGADO: FABIANO FREIRE FEITOSA - OAB: 3173/SE
RESUMO: AÇÃO CAUTELAR - INCIDENTAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - LIMINAR - PROCESSO 19012 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
DESPACHO/DECISÃO:
(...)
DECISÃO: ETELVINO BARRETO SOBRINHO e ALEXSANDRO ARAÚJO CAVALCANTE, devidamente qualificados e representados (fls. 2 e 24/25), propõem ação cautelar em desfavor da COLIGAÇÃO ROSÁRIO DIFERENTE colimando conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos da ação cautelar n.º 190-12.2010.6.25.0000.
É o relatório. DECIDO.
Na ação cautelar n.º 190-12.2010.6.25.0000 foi determinada a retenção de recurso especial interposto pelos requerentes contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar (fls. 94/95), nos moldes do disposto no art. 542, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Como o recurso especial está submetido ao regime de retenção é manifestamente indevida a pretendida conferência de efeito suspensivo ativo, posto que a irresignação carece de viabilidade jurídica, vez que ainda não interposto recurso especial contra a decisão final na lide originária. Daí ter-se ser manifestamente indevida a via processual eleita.
Note-se, ademais, ter sido interposto agravo de instrumento colimando obter idêntico resultado aqui pretendido (fls. 59/76), o que evidencia restar a questão definitivamente decidida nesta Corte Eleitoral, impondo o reconhecimento da incidência dos efeitos extintivos da preclusão consumativa.
Disto, ressurta patente a carência da ação, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo Magistrado, pela falta de interesse processual (inadequação da via eleita): é inadmissível a conferência de efeito suspensivo a recurso especial submetido ao regime de retenção nos autos, ainda mais em se considerando a interposição de agravo de instrumento com idêntico desiderato.
Do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito (art. 267, VI e § 3.º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição.
Expedientes necessários.
Aracaju/SE, 5 de maio de 2010.
RELAÇÃO DE ADVOGADOS CONSTANTES NESTE EXPEDIENTE E TOTAL DE PROCESSOS:
Antônio Henrique Menezes de Melo 01
Fabiano Freire Feitosa 01
É o relatório. DECIDO.
Na ação cautelar n.º 190-12.2010.6.25.0000 foi determinada a retenção de recurso especial interposto pelos requerentes contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar (fls. 94/95), nos moldes do disposto no art. 542, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Como o recurso especial está submetido ao regime de retenção é manifestamente indevida a pretendida conferência de efeito suspensivo ativo, posto que a irresignação carece de viabilidade jurídica, vez que ainda não interposto recurso especial contra a decisão final na lide originária. Daí ter-se ser manifestamente indevida a via processual eleita.
Note-se, ademais, ter sido interposto agravo de instrumento colimando obter idêntico resultado aqui pretendido (fls. 59/76), o que evidencia restar a questão definitivamente decidida nesta Corte Eleitoral, impondo o reconhecimento da incidência dos efeitos extintivos da preclusão consumativa.
Disto, ressurta patente a carência da ação, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo Magistrado, pela falta de interesse processual (inadequação da via eleita): é inadmissível a conferência de efeito suspensivo a recurso especial submetido ao regime de retenção nos autos, ainda mais em se considerando a interposição de agravo de instrumento com idêntico desiderato.
Do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito (art. 267, VI e § 3.º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição.
Expedientes necessários.
Aracaju/SE, 5 de maio de 2010.
JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO
RELATOR
RELATOR
RELAÇÃO DE ADVOGADOS CONSTANTES NESTE EXPEDIENTE E TOTAL DE PROCESSOS:
Antônio Henrique Menezes de Melo 01
Fabiano Freire Feitosa 01
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