Acórdãos
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR 334-83.2010.6.25.0000
ORIGEM: ARACAJU-SE
RELATOR(A): JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO
AGRAVANTE(S): ETELVINO BARRETO SOBRINHO e Outro
ADVOGADO(S): Antônio Henrique Menezes de Melo - OAB: 2400/SE e Outra
AGRAVADO(S): COLIGAÇÃO ROSÁRIO DIFERENTE - (PR/PP/PHS/PRB/PSC/PSB)
ADVOGADO(S): Fabiano Freire Feitosa - OAB: 3173/SE
DECISÃO: ACÓRDÃO 119/2010
VOTAÇÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. REITERAÇÃO DE DEMANDA JÁ EM CURSO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA LIDE DO RELATOR DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO
1. Há litispendência quando se constata a reiteração de demanda já em curso, com a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, tratando-se de situação que, evidenciada, conduz à extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, V e § 3.º, do Código de Processo Civil).
2. A distribuição da ação cautelar corretamente se deu por prevenção ao recurso eleitoral referente à demanda originária, qualificada como ação principal (art. 35, §§ 10 e 11, do RITRE/SE).
3. Improvimento do recurso.
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR 334-83.2010.6.25.0000
ORIGEM: ARACAJU-SE
RELATOR(A): JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO
AGRAVANTE(S): ETELVINO BARRETO SOBRINHO e Outro
ADVOGADO(S): Antônio Henrique Menezes de Melo - OAB: 2400/SE e Outra
AGRAVADO(S): COLIGAÇÃO ROSÁRIO DIFERENTE - (PR/PP/PHS/PRB/PSC/PSB)
ADVOGADO(S): Fabiano Freire Feitosa - OAB: 3173/SE
DECISÃO: ACÓRDÃO 119/2010
VOTAÇÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. REITERAÇÃO DE DEMANDA JÁ EM CURSO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA LIDE DO RELATOR DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO
1. Há litispendência quando se constata a reiteração de demanda já em curso, com a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, tratando-se de situação que, evidenciada, conduz à extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, V e § 3.º, do Código de Processo Civil).
2. A distribuição da ação cautelar corretamente se deu por prevenção ao recurso eleitoral referente à demanda originária, qualificada como ação principal (art. 35, §§ 10 e 11, do RITRE/SE).
3. Improvimento do recurso.
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