domingo, 15 de abril de 2018

Prefeito de Rosário do Catete é condenado pela Justiça por contratos fantasmas

Decisão recomenda que se abstenha de efetuar a realização de contratos de terceirização visando o fornecimento de mão de obra qualificada
Reprodução
Na ação impetrada pelo MPE o então Prefeito José Laércio Passos Júnior contratou, sem concurso público, pessoas em troca de apoio político ao réu, então candidato ao cargo de Prefeito Municipal. Frisa que, a despeito de remuneradas, as pessoas contratadas jamais exerceram qualquer prestação de serviço à municipalidade. Outrossim, afirma que as pessoas contratadas para cargos em comissão não exerciam as funções de chefia ou assessoria pois sequer tinham formação escolar para tanto, exercendo, em verdade, atividades alheias ao que se conhece como “área-fim”.

A decisão recomenda que se abstenha de efetuar a realização de contratos de terceirização visando o fornecimento de mão de obra qualificada com profissionais para prestar serviços pertinentes à atividade fim do ente Público nos órgãos da administração direta do Município de Rosário do Catete/SE, salvo nas possibilidades previstas em lei quando para atendimento de atividade de apoio ou imprescindível ao atendimento do interesse público.

Em caso de descumprimento deste comando judicial, desde já fixa multa cominatória, em periodicidade diária, no importe de 10 (dez) salários mínimos por cada contrato celebrado, a ser suportado pelo Prefeito Municipal de Rosário do Catete/SE em exercício e julgou procedente em parte os pedidos contidos na ação, declarando na forma do pedido, indevida a contratação e caracterizado como o ato de improbidade administrativa definido como tal no artigo 11º, V, da Lei 8.429/92, e condena Etelvino Barreto Sobrinho nas sanções previstas no art. 12, III da referida lei a:

1) ter suspensos os seus direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos;

2) perda da função pública que exerça atualmente;

3) proibição de, por 03 (três) anos, de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual sejam sócios;

4) condenação do réu ao pagamento de multa civil no valor equivalente a 10 vezes o valor de sua maior remuneração. 

Condenando o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias. Não efetuado o pagamento nesse prazo, oficie-se à Procuradoria do Estado para execução
VEJA A AÇÃO COMPLETA

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