quarta-feira, 25 de agosto de 2010

EXEMPLO DO CATETE.


ABUSOS SONOROS NÃO SERÃO MAIS PERMITIDOS EM LAGARTO.

O secretário municipal da Cultura, do Esporte e da Juventude, Ibraim Monteiro, e o diretor do Departamento de Trânsito e Transporte Urbano (DTTU) de Lagarto, Major Vivaldy, participaram no último dia 18 de agosto de uma reunião no auditório do Fórum Des. Epaminondas Silva Andrade Lima com o Promotor de Justiça da Curadoria do Meio Ambiente, Antônio Cesar Leite de Carvalho. Participaram também o Comandante do 7° Batalhão de Polícia Militar, Coronel Genival dos Santos; o Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Lagarto, o Sr. Márcio José de Vasconcelos Lima; e representantes legais de empresas de publicidade.

A audiência teve como objetivo discutir mecanismos de regularização da atividade publicitária por meio de veículos automotores, alto-falantes fixos, bicicletas e similares em espaços públicos e em todos os bares do município. E, ainda, a realização de ações de fiscalização pela Polícia Militar, pela Polícia de Trânsito e pelo Poder Público Municipal, de acordo com os termos do disposto na Lei Municipal nº 137 de 20 de maio de 2004 e no Art. 54 da Lei Federal nº 9.605/98, e Art. 42 do Decreto-lei 3.688/41, nos seguintes termos:

Cláusula primeira: A Polícia Militar fiscalizará os veículos equipados com aparelhagem de som e em veículos com equipamentos sonoros específicos para publicidade que estejam a incomodar a coletividade, lavrando o respectivo Termo de Ocorrência em relação aos proprietários, sem prejuízo da apreensão do equipamento sonoro;

Cláusula segunda: Os donos de bares que permitam a permanência de veículos fazendo uso de aparelhagem sonora em suas proximidades serão autuados e responsabilizados por co-autoria em relação aos tipos descritos no art. 54 da Lei Federal nº 9.605/98 e/ou art. 42 do Decreto-lei 3.688/41;

Cláusula terceira: Serão autuados e apreendidos os veículos que perturbarem o bem-estar e o sossego público com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade, conforme descrito abaixo:

I - Zonas Residenciais – horário diurno = 55 db(A) e horário noturno = 50 db(A);

II - Zonas de usos diversos – horário diurno = 65 db(A) e horário noturno = 60 db(A);

Cláusula quarta: O Município de Lagarto, por meio da Secretaria de Esporte e Lazer, deverá controlar, prevenir e reduzir a emissão de ruídos no Município de Lagarto/SE;

Cláusula quinta: A exploração de atividades de publicidade e divulgação em logradouros públicos, utilizando-se de veículos automotores, bicicletas e similares, só poderá ser feita no horário das 08 às 18 horas e dependerá da apresentação do competente alvará de funcionamento e da licença para publicidade, conforme previsto no Código de Tributário Municipal;

Cláusula sexta: Não será permitida a publicidade sonora nas imediações de estabelecimentos de ensino, bibliotecas públicas, igrejas, teatros, hospitais, casas de saúde, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e quartéis;

Cláusula sétima: Não será permitida a publicidade sonora na Rua Lupicínio Barros, Rua Dr. Laudelino Freire e na Av. Leandro Maciel, excetuada a propaganda eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei Municipal nº 137/2004;

Cláusula oitava: Nos termos da Lei nº 12.034/2009, art. 39, parágrafo 10º da Lei nº 9.504/97 e art. 10, parágrafo 2º da Resolução TSE 23.191/2009, é proibido o uso de trios elétricos, mini-trios e similares em campanhas eleitorais nas ruas do Município de Lagarto ressalvada sua utilização para suporte de sonorização em comícios;

Cláusula nona: Nos termos do art. 243, Inciso VI, do Código Eleitoral, não é tolerada a propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.Fonte:aconteceemsergipe.

VAMOS AOS FATOS:

Esse é um exemplo a ser seguido aqui em nosso municipio, vai a dica aos nossos legisladores na elaboração de uma lei municipal para combater esse tipo de abuso.

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