sexta-feira, 30 de julho de 2010

JUSTIÇA DO CATETE


RECURSO ELEITORAL 846-66.2010.6.25.0000

ORIGEM: ROSÁRIO DO CATETE-SE (14ª ZONA ELEITORAL - MARUIM)

RELATOR(A): DESEMBARGADORA SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA

RECORRENTE(S): ETELVINO BARRETO SOBRINHO, ALEXSANDRO ARAÚJO E COLIGAÇÃO ROSÁRIO NÃO PODE PARAR - (PMDB/PTB/PSDB/PRTB/PSB/ PAN/PT)

ADVOGADO(S): Antônio Henrique Menezes de Melo - OAB: 2400/SE e Outros

RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO ROSÁRIO DIFERENTE - (PR/PP/PHS/PRB/PSC/PSB)

ADVOGADO(S): Antônio Nery do Nascimento Júnior - OAB: 1592/SE

DECISÃO: ACÓRDÃO 274/2010

VOTAÇÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FIXAÇÃO DE CARTAZES. DEFINIÇÃO DO BEM COMO SENDO PARTICULAR E NÃO BEM DE USO COMUM. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A norma legal expressamente proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum, consoante artigo 13, caput, e o § 2º, da Resolução-TSE nº 22.718/2008;

2. Trata-se o terreno em análise de área particular onde, em regra, é livre a fixação de propaganda eleitoral pelo seu proprietário, sofrendo limitações apenas quando se refere a bem de uso comum, o que não corresponde ao caso tratado nos autos, já que as fotografias demonstram que o terreno não é de livre acesso, mas sim de uso restrito, inclusive há cercado delimitando o espaço;

3. A recorrida não cumpriu seu mister de comprovar a realização de propaganda eleitoral irregular em área de acesso livre à população, ou seja, local que pode ser considerado como bem de uso comum para fins eleitorais;

4. Não se pode considerar o terreno em tela como bem de uso comum, de livre acesso à população em geral, comparado a cinemas, templos, estádios, ginásios, etc, o que descaracteriza completamente a irregularidade da propaganda eleitoral;

5. Recurso conhecido e provido.

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