quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

SEGURANÇA DO CATETE.

Recebemos um EMAIL de um ROSARENSE, revoltado, pois segundo o mesmo, teria sido AGREDIDO por alguns GUARDAS MUNICIPAIS no evento CARNAVALESCO do ultimo final de semana.



Primeiro, o termo Guarda Civil Municipal ou Metropolitana que vemos estampado nas viaturas destes agentes do Município é errado, não somos nós que dizemos e sim nossa Lei Maior, Lex Mater, Carta Magna ou conhecida Constituição Federal de 1988, tendo em vista que a Guarda Civil, que fazia a função de policiamento, foi extinta e fundida à Força Pública, que era treinada mais para a guerra e restabelecimento da ordem, isso no ano de 1970, nascendo assim a Polícia Militar.

A Carta Magna, se atendo a este detalhe, cuidou para a nova denominação e função, que como tudo no Brasil é distorcido, em seu §8º e Art.144, facultando aos Municípios a criação das Guardas Municipais (e não Guardas Civis):

Art.144...
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.


Com base na acertiva acima, podemos concluir que a Guarda Municipal não é polícia, entretanto é errado afirmar que não tem poder de polícia, como tipifica o Art.78 do Código Tributário Nacional, já que o poder de polícia nada mais é do que o de restringir direitos e liberdades individuais em prol da supremacia do interesse público.

Portanto o GM possue este poder quando cumpre a função prevista na Constituição Federal. Até mesmo um agente da vigilância sanitária ou um Diretor de escola, quando no cumprimento de suas atribuições e sendo competente, possui poder de polícia.

A confusão maior, é que as pessoas confundem poder de polícia com o poder da polícia, o que é diferente, pois temos que Policias em nosso país, são as tipificadas nos incisos do I ao V do Art.144 da nossa Lex Mater:

Autoridades de Polícia Administrativa:
Polícia Rodoviária Federal (inc. II)
Polícia Ferroviária Federal (inc. III)
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (inc. V)
Autoridades de Polícia Judiciária:
Polícia Federal (inc. I)
Polícia Civil (inc. IV)

Concluindo, a GM não pode ser usada como polícia, diria até mais, é errado o uso de dispositivos vermelho intermitente (ou qualquer outra cor) sobre o teto de suas viaturas, já que a luz do Art.29 e inc. VII do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) não encontro tal amparo ou embasamento, senão vejamos:

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:...

Observe que a viatura da Guarda Municipal não é destinada:
-à socorro de incêndio e salvamento
-polícia
-fiscalização e operação de trânsito
-ambulância

O absurdo vai além em nosso município, quando estes empregam a Guarda Municipal para a execução de Polícia Ostensiva de Trânsito, competência exclusiva das Polícias Militares (art.23, inc. III do CTB), o município pode fazê-lo, entretanto não através da Guarda Municipal, pois esta possui função específica na Constituição e o CTB determina quando não for servidor militar, que seja um agente específico para este fim (CET, DEMUTRAN...), conforme §4º do Art.280 do CTB e Anexo I do mesmo diploma legal que conceitua agente da autoridade de trânsito, então vejamos:

Art.280...
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

Anexo I do CTB
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.

Portanto não cabe a Guarda Municipal as funções de Polícia por força do Art.144, que assim não a designa e estabelece a sua função no §8º. Isso na verdade cabe uma ação no Ministério Público para que os responsáveis sejam IDENTIFICADOS e PUNIDOS. Vale lembrar que a GUARDA MUNICIPAL ROSARENSE NÃO possui uma CORREGEDORIA ou OUVIDORIA para apurar esse tipo de eventual ABUSO por partes de seus integrantes.

2 comentários:

Anônimo disse...

AS VEZES AS PESSOAS NÃO CONTAM O QUE REALMENTE ACONTECEU !!!

POR EX: LALO FOI UM QUE APANHOU PORQUE ????

PORQUE AGORA TUDO DELE ´EPUXA A FACA PARA QUALQUER UM, SOUBE QUE FAZ ISSO PORQUE ESTA NAMORANDO UM ADVOGADA ( DEVE SER UMA LOUCA ).


VCS SABIAM QUE O NOME DE LALO AGORA É LALO OLHE A FACA kkkk MEXE COM QUEM TA QUIETO KKKKKKKKKKKKKKKK

Anônimo disse...

LALO OLHE A FACA ESSA É BOA KKKKKKKK