A Justiça condenou a prefeita de Riberópolis, Evanira (Uíta) Barreto à suspensão dos direitos políticos por três anos.
NE NOTÍCIAS publica a seguir parte da sentença, que discrimina os motivos que levaram à condenação da prefeita:
"Portanto, não há como se cogitar que a requerida desconheça o referido comando constitucional (Art. 37,II, CF), eis que vigente desde quando promulgada a Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988. É de se presumir que aquela, na condição de Prefeita Municipal conheça a norma constitucional que prevê a obrigatoriedade de realização de concurso para ingresso no serviço público. Logo, é manifesto que a Sra. Evanira do Nascimento Barreto tinha conhecimento da contratação irregular, uma vez que é a ela, na condição de Prefeita Municipal, que compete expedir os atos de nomeação e contração de
Em sendo assim, sabedora da exigência de realização de concurso público, e tendo optado por desatendê-la, evidente o propósito de burlar o comando constitucional, sendo manifesto o dolo da requerida na prática do ato de improbidade. Nesse mister, nada importa se havia necessidade da Administração em relação à contratação de servidores, se houve efetiva prestação de serviços por parte da pessoa contratada ou, ainda, se esta era competente para o cargo ou se precisava de emprego ou de algum tipo de assistência social.
Vislumbra-se, pois, a evidente violação dos princípios que regem a Administração, notadamente o da impessoalidade, o da legalidade e o da moralidade, constatação que evidencia a desídia da Gestora Municipal no trato com a coisa pública.
Findando, entendo que as sanções aplicadas por este Juízo atendem ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a LIA se propõe, tendo em vista a conduta praticada pela requerida.
Com essas razões, e pelo que mais se avista no bojo destes autos, julgo PROCEDENTE a ação e reconheço que a conduta da Sra. Evanira do Nascimento Barreto em admitir servidor na administração pública de forma irregular caracteriza ofensa aos princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, ajustando-se à hipótese prevista no art. 11, caput, da Lei nº. 8.429/92, incorrendo, consequentemente, nas seguintes sanções:
1) Suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos;
2) Proibição da mesma contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos;
3) Pagamento de multa civil correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração por ela percebida no mês de janeiro de 2008, devidamente atualizada pelo INPC desde o ajuizamento da presente demanda, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão, a ser recolhida em favor do Município de
Condeno, ainda, a requerida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa.
Oficie-se, no prazo de 10 (dez) dias, o Município de Ribeirópolis para que informe o valor correspondente ao salário percebido pela Evanira do Nascimento Barreto em janeiro de 2008.
Após o trânsito em julgado, dê-se conhecimento deste julgado ao Tribunal de Contas e ao Tribunal Regional Eleitoral, ambos deste Estado de Sergipe, enviando-lhes cópia desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimações e notificações necessárias'.
Ribeirópolis/SE, 28 de Abril de 2011.
Paulo Roberto Fonseca Barbosa,
NE NOTÍCIAS publica a seguir parte da sentença, que discrimina os motivos que levaram à condenação da prefeita:
"Portanto, não há como se cogitar que a requerida desconheça o referido comando constitucional (Art. 37,II, CF), eis que vigente desde quando promulgada a Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988. É de se presumir que aquela, na condição de Prefeita Municipal conheça a norma constitucional que prevê a obrigatoriedade de realização de concurso para ingresso no serviço público. Logo, é manifesto que a Sra. Evanira do Nascimento Barreto tinha conhecimento da contratação irregular, uma vez que é a ela, na condição de Prefeita Municipal, que compete expedir os atos de nomeação e contração de
Em sendo assim, sabedora da exigência de realização de concurso público, e tendo optado por desatendê-la, evidente o propósito de burlar o comando constitucional, sendo manifesto o dolo da requerida na prática do ato de improbidade. Nesse mister, nada importa se havia necessidade da Administração em relação à contratação de servidores, se houve efetiva prestação de serviços por parte da pessoa contratada ou, ainda, se esta era competente para o cargo ou se precisava de emprego ou de algum tipo de assistência social.
Vislumbra-se, pois, a evidente violação dos princípios que regem a Administração, notadamente o da impessoalidade, o da legalidade e o da moralidade, constatação que evidencia a desídia da Gestora Municipal no trato com a coisa pública.
Findando, entendo que as sanções aplicadas por este Juízo atendem ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a LIA se propõe, tendo em vista a conduta praticada pela requerida.
Com essas razões, e pelo que mais se avista no bojo destes autos, julgo PROCEDENTE a ação e reconheço que a conduta da Sra. Evanira do Nascimento Barreto em admitir servidor na administração pública de forma irregular caracteriza ofensa aos princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, ajustando-se à hipótese prevista no art. 11, caput, da Lei nº. 8.429/92, incorrendo, consequentemente, nas seguintes sanções:
1) Suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos;
2) Proibição da mesma contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos;
3) Pagamento de multa civil correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração por ela percebida no mês de janeiro de 2008, devidamente atualizada pelo INPC desde o ajuizamento da presente demanda, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão, a ser recolhida em favor do Município de
Condeno, ainda, a requerida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa.
Oficie-se, no prazo de 10 (dez) dias, o Município de Ribeirópolis para que informe o valor correspondente ao salário percebido pela Evanira do Nascimento Barreto em janeiro de 2008.
Após o trânsito em julgado, dê-se conhecimento deste julgado ao Tribunal de Contas e ao Tribunal Regional Eleitoral, ambos deste Estado de Sergipe, enviando-lhes cópia desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimações e notificações necessárias'.
Ribeirópolis/SE, 28 de Abril de 2011.
Paulo Roberto Fonseca Barbosa,
Fonte: Nenoticia
ATIVISTA COMENTA
Porque em alguns lugares a justiça quando provocada tende a funcionar já em Rosário do Catete isso foge muito da regra, será por causa dos famosos “PEDIDO$ POLITICO$”.
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