terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Palha de cana só pode ser queimada com autorização

A queima da palha de cana-de-açúcar e demais formas de vegetação, independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis, só pode ser feita quando houver autorização prévia dos órgãos ambientais competentes. O entendimento é da da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que analisou pedido da Conquista Agropecuária Ltda.

A empresa que buscava a uniformização entre as decisões das Turmas que formam a 1ª Seção do STJ afirmou que o julgado tido como referência dizia que apenas florestas e vegetações nativas estavam protegidas pela lei. O ministro Teori Zavascki não concordou. Segundo o relator, a proibição abrange todas as formas de vegetação, inclusive as renováveis. Ele destacou que a palha em questão não é recolhida do campo e transportada para queima em equipamento próprio, mas queimada em seu “habitat” natural, na lavoura, sendo vegetação como qualquer outra.

O ministro considerou que o entendimento antigo da 1ª Turma, no sentido de autorizar a queima, encontra-se superado. Para ele, a legislação nacional afirma a necessidade de as atividades empresariais serem desenvolvidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, que valoriza a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, para manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida. Considerou, ainda, que tais atividades também se sujeitam aos princípios gerais típicos da tutela ambiental, como os da precaução, do poluidor-pagador e da não regressão.

O relator citou voto do ministro Herman Benjamin afirmando a excepcionalidade das queimadas: “As queimadas, sobretudo nas atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas ou empresariais, são incompatíveis com os objetivos de proteção do meio ambiente estabelecidos na Constituição Federal e nas normas ambientais infraconstitucionais. Em época de mudanças climáticas, qualquer exceção a essa proibição geral, além de prevista expressamente em lei federal, deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e juiz”.

A decisão da 1ª Seção ressalvou ser necessária, mesmo com a autorização, a observância das exigências constitucionais e legais inerentes à tutela ambiental. E ainda: a possibilidade de eventual responsabilização civil por danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente e a terceiros em razão das atividades. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Eresp 418.565
fonte:http://www.conjur.com.br

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