segunda-feira, 1 de novembro de 2010

STJ: QUEIXA DA VÍTIMA É SUFICIENTE PARA AÇÃO COM BASE NA LEI MARIA DA PENHA.

Ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a ocorrência registrada na delegacia, acompanhada do exame de lesão corporal, é suficiente para a abertura de processo penal com base na Lei Maria da Penha (Lei nº 1.340/2006). A decisão foi tomada pela Quinta Turma do STJ e divulgada hoje (14).

“O nosso entendimento é no sentido de que a representação não precisa ser um ato solene, formal. A queixa é suficiente para que a mulher demonstre a vontade de que o agressor seja punido”, disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso na Quinta Turma.

No relatório, ele destaca que a decisão representa uma desburocratização e diminui a chance de a mulher ser coagida e desistir do processo. “Isso deixa tudo mais rápido, mais fácil. Além de intimidar o agressor e motivar a mulher a não se resignar com a violência doméstica que sofreu”, acrescentou.

Em fevereiro deste ano, a Terceira Seção do STJ (composta por ministros da Quinta e Sexta turmas) julgou que a representação da vítima era indispensável na abertura da ação penal. Na ação do TJDF, o acusado pediu habeas corpus sob a alegação de que não havia representação formal contra ele.

Caso a mulher se arrependa de ter feito a queixa, o processo é diferente. “Se ela quiser desistir, tem que haver uma audiência perante juiz e advogados para ter certeza de que ela não está sendo ameaçada ou sofrendo qualquer ação do tipo. A atitude de desfazer o processo tem que ser mais sofisticada do que a de fazer”, disse Nunes Maia Filho.

Fonte: Agência Brasil

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