EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL 317-47.2010.6.25.0000
ORIGEM: ROSÁRIO DO CATETE-SE (14ª ZONA ELEITORAL – MARUIM-SE)
RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE(S): COLIGAÇÃO ROSÁRIO DIFERENTE - (PR/PP/PHS/PRB/PSC/PSB)
ADVOGADO(S): Fabiano Freire Feitosa - OAB: 3173/SE
EMBARGADO(S): ETELVINO BARRETO SOBRINHO E ALEXSANDRO ARAÚJO CAVALCANTE
ADVOGADO(S): Antônio Henrique Menezes de Melo - OAB: 2400/SE e Outros
DECISÃO: ACÓRDÃO 268/2010
VOTAÇÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROMESSAS DE CAMPANHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APONTADAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPROVIMENTO.
1. Para o manejo dos embargos declaratórios exige-se a presença, no bojo da decisão fustigada, de um dos vícios previsto no artigo 275, incisos I e II, do Código Eleitoral. Supletivamente a esse regramento, aplica-se o Código de Processo Civil.
2. Alegação de omissões e contradições na decisão atacada não demonstrada. A interposição do recurso esmerou-se no revolvimento de matérias, efetivamente, já analisadas no corpo do voto condutor do Acórdão-TRE/SE nº 139/2010.
3. Negado provimento aos Embargos.
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