segunda-feira, 12 de abril de 2010

POLITICA DO CATETE.



PROCESSO: AC Nº 19012 - AÇÃO CAUTELAR UF: SE TRE

Nº ÚNICO: 19012.2010.625.0000 MUNICÍPIO: ARACAJU - SE N.° Origem: S/N

PROTOCOLO: 27222010 - 09/04/2010 13:38

REQUERENTE: ETELVINO BARRETO SOBRINHO REQUERENTE: ALEXSANDRO ARAÚJO CAVALCANTE

ADVOGADO: Antônio Henrique Menezes de Melo

ADVOGADO: Alberto Maynart de Araújo

ADVOGADO: Lysyana Araújo Rabêlo Barreto

RELATOR(A): JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO

ASSUNTO: AÇÃO CAUTELAR - PREPARATÓRIA - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

LOCALIZAÇÃO: GABINT-Gabinete dos Juízes

FASE ATUAL: 12/04/2010 15:10-Enviado para SEPRO. Intimação

Andamentos

Seção Data e Hora Andamento

GABINT 12/04/2010 15:10 Enviado para SEPRO. Intimação dos autores para emendarem a inicial

GABINT 12/04/2010 15:10 Dados alterados no Despacho de 12/04/2010.

GABINT 12/04/2010 15:10 Cancelado o envio para SEÇÃO DE CLASSIFIC PROCESSUAL, MONTAGEM, AUTUAÇÃO

GABINT 12/04/2010 15:05 Enviado para SEPRO. Intimação da parte para emendar a petição inicial

GABINT 12/04/2010 15:04 Registrado Despacho de 12/04/2010. Determinando emenda da petição inicial

GABINT 12/04/2010 08:18 Recebido

SEPRO 09/04/2010 14:22 Enviado para GABINT. Conclusão ao(à) Relator(a) para análisar pedido de liminar

SEPRO 09/04/2010 14:21 Liberação da distribuição. Distribuição automática em 09/04/2010 JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO

SEPRO 09/04/2010 14:08 Autuado - AC nº 190-12.2010.6.25.0000

SEPRO 09/04/2010 13:55 Recebido

SECAD 09/04/2010 13:50 Encaminhado para SEPRO

SECAD 09/04/2010 13:50 Documento registrado

SECAD 09/04/2010 13:38 Protocolado

Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
09/04/2010 Distribuição automática ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO
Despacho

Despacho em 12/04/2010 - AC Nº 19012 JUIZ ÁLVARO JOAQUIM FRAGA

AÇÃO CAUTELAR N.º 190-12.2010.6.25.0000 - CLASSE 1

Requerentes: Etelvino Barreto Sobrinho e Alexsandro Araújo Cavalcante

DESPACHO: INTIMEM-SE os requerentes para emendarem a petição inicial, na forma abaixo indicada, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, I, IV e VI, § 3.º, art. 283 e art. 284, todos do Código de Processo Civil):

(a) Indicar quem deva figurar no pólo passivo da lide, bem como os dados e documentos necessários à sua citação.

(b) Especificar as provas que pretendem produzir.

(c) Adunar os documentos indispensáveis à prova do alegado, de modo a demonstrar a plausibilidade de suas asserções - nenhum elemento probatório foi apresentado, mas apenas peças processuais relativas à lide original, daí porque somente se aferir a dissonância entre as teses expostas.

(d) Comprovar que já houve juízo positivo de admissibilidade do recurso a que se visa conferir efeito suspensivo.

2. Decorrido o prazo assinado, sem manifestação, venham-me os autos imediatamente conclusos.

3. Expedientes necessários.

Aracaju/SE, 12 de abril de 2010.

Juiz ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO

Relator

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