Despacho
Decisão Monocrática em 27/04/2010 - AC Nº 19012 Desembargador LUIZ ANTÔNIO ARAUJO MENDONÇA
Vistos etc.
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Etelvino Barreto Sobrinho e Alexsandro Araújo Cavalcante, devidamente representados, interpõem Recurso Especial do Agravo Regimental na Ação Cautelar, contra decisão desta e. Corte consubstanciada no Acórdão nº 79/2010, da relatoria do Ilustre Juiz Federal Arthur Napoleão Teixeira Filho, que, por maioria, negou provimento ao Agravo.
O Agravo Regimental é interposto de despacho do Presidente ou Relator, pela parte que se sente prejudicada, para ser a decisão confirmada ou alterada em sessão plenária, nos termos do artigo 114 do Regimento Interno deste Tribunal.
Na presente situação, o Agravo foi interposto em face de decisão do relator que indeferiu pedido de liminar formulado pelos ora recorrentes objetivando a suspensão da realização de novas eleições em Rosário do Catete/SE.
Dessa forma, evidencia-se, com essa interposição, um equívoco procedimental dos Recorrentes, tendo em vista não ser cabível Recurso Especial em face de decisão não definitiva.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, consubstanciada na decisão nº 7.014/2006/BA, em que o Ministro Caputo Bastos, ao relatar o Acórdão, cita manifestação do Ministério Publico Eleitoral, adotada como razão de decidir no Agravo de Instrumento, verbis:
Na presente situação, o Agravo foi interposto em face de decisão do relator que indeferiu pedido de liminar formulado pelos ora recorrentes objetivando a suspensão da realização de novas eleições em Rosário do Catete/SE.
Dessa forma, evidencia-se, com essa interposição, um equívoco procedimental dos Recorrentes, tendo em vista não ser cabível Recurso Especial em face de decisão não definitiva.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, consubstanciada na decisão nº 7.014/2006/BA, em que o Ministro Caputo Bastos, ao relatar o Acórdão, cita manifestação do Ministério Publico Eleitoral, adotada como razão de decidir no Agravo de Instrumento, verbis:
¿8. A rigor a decisão objeto do presente recurso especial, tendo em vista o fato de atacar decisão de natureza interlocutória, atrai a incidência do disposto no § 3º, do art. 542, do Código de Processo Civil que determina que `o recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões¿."
Em face do exposto, determino que o presente recurso, interposto contra decisão interlocutória, fique retido nos autos, a fim de que se aguarde a decisão definitiva no Recurso Eleitoral 3268 e eventual reiteração na forma prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.
P. Intime-se.
Aracaju, 27 de abril de 2010.
DES. LUIZ ANTÔNIO ARAUJO MENDONÇA
PRESIDENTE
DES. LUIZ ANTÔNIO ARAUJO MENDONÇA
PRESIDENTE
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