Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) responderam, durante a sessão administrativa desta quinta-feira (2), a uma consulta apresentada pelo deputado federal Guilherme Campos (DEM-SP) sobre a criação de um novo partido e as possibilidades de desfiliação partidária. Em votação unânime, o Plenário do TSE acompanhou o voto da ministra-relatora Nancy Andrighi.
Ao analisarem os questionamentos apresentados pelo parlamentar paulista, a Corte fixou três importantes entendimentos:
I - A filiação a um partido político só ocorre após o deferimento do registro da agremiação no TSE. Antes disso, existe somente a associação ou o apoio, sendo que os dois últimos não têm o efeito de permitir uma candidatura a cargo eletivo;
II – Filiados a outros partidos podem apoiar a criação de um novo partido ou associar-se durante a fase de constituição da nova legenda sem correrem o risco de perder seus mandatos. Podem, ainda, transferirem-se ao partido recém criado sem serem considerados infiéis, desde de que façam isso dentro de um prazo de 30 dias, contados do deferimento do registro da nova legenda pelo TSE;
III – Por fim, a Corte reafirmou que a legislação eleitoral exige que, para participar da eleição, o partido deve estar registrado no TSE e o candidato filiado ao partido com, no mínimo, um ano de antecedência ao pleito.
Sobre a necessidade do deferimento do registro pelo TSE para que o partido possa exercer suas funções típicas, quais sejam: lançar candidatos nas eleições, participar da divisão do Fundo Partidário e ter tempo gratuito de rádio e TV para divulgar sua ideologia, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do TSE, destacou que "enquanto não houver o registro do TSE, nós teremos uma espécie de ONG ou uma associação civil", mas não um partido político em sua concepção plena, com todos os direitos e deveres que a lei eleitoral lhe destina.
Antes de responderem aos questionamentos, os ministros consideraram que a consulta trata de matéria eleitoral relevante, uma vez que em todo o Brasil existem, pelo menos, oito partidos em fase de criação na etapa de colhimento de assinatura. Apenas uma pergunta não foi respondida, uma vez que a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu ser de um “grau de generalidade significativo, o que a torna inespecífica e impede seu conhecimento”, sendo que, da forma como foi formulada, não haveria como “antever todas as situações fáticas possíveis”, fato que impede uma resposta pelo Plenário da Corte.
A ministra Nancy Andrighi conduziu o julgamento no sentido de responder às sete questões propostas pelo deputado.
Veja, a seguir, as perguntas e as respectivas respostas:
“1- Após pedido de registro de nova agremiação no Cartório de Registro Civil é possível que a ela se filiem eleitores com e sem mandato eletivo?
Resposta: Não.
Em seu voto, a ministra Nancy explicou as fases de criação de um partido e afirmou que a filiação em si “é um vínculo formal existente entre determinado partido político e uma pessoa física, que atenda aos requisitos previstos no estatuto da agremiação e tenha seu pedido deferido pelo partido”.
“Consequentemente, não há como falar em filiação partidária antes da constituição definitiva do partido político, tampouco considerar como filiado propriamente dito o indivíduo que se associa ao partido ainda em formação. Tanto o é que o exercente de mandato eletivo possui a faculdade de organizar um novo partido sem que isso importe em desvinculação ao partido anterior, pois trata-se de etapa intermediária para constituição definitiva da nova agremiação.”
“Assim, após o pedido de registro exclusivamente no registro civil da nova agremiação, é impossível a filiação partidária. Isso porque o partido político não está definitivamente constituído. E durante o processo de criação de partido político descabe mencionar o ato de filiação, o qual pressupõe a plena existência do partido político”, afirmou.
2- Em caso de resposta positiva à pergunta anterior, essa filiação terá validade eleitoral para registro nos cartórios eleitorais após a aprovação definitiva do estatuto da legenda perante essa Corte?
Resposta: Prejudicada.
A questão não chegou a ser debatida pelos ministros, uma vez que a resposta negativa à primeira pergunta prejudicou a análise da segunda.
3- Em caso de resposta negativa às indagações anteriores, é possível a associação de eleitores com e sem mandato eletivo à entidade, e que tal associação seja considerada como filiação partidária após deferimento do registro do estatuto partidário por essa Corte?
Resposta: Sim [em parte].
Sobre a associação de eleitores a essa nova entidade, a resposta foi no sentido de que a adesão de eleitores à criação de partidos políticos não só é permitida como é necessária para a fundação do partido. No entanto, essa adesão se dá apenas como fundadores e apoiadores em geral, pois a filiação partidária ocorre após o registro do estatuto no TSE e deve ser formalizada pelo interessado junto ao partido independentemente de manifestação anterior, haja vista que a filiação não pode ser presumida por se constituir um ato de vontade.
“Com efeito, o ato de filiação partidária é um ato processual eleitoral formal e depende de manifestação expressa e, além disso, a lei prevê, para aqueles que querem ser candidatos, um tempo certo para o requerimento. Assim, qualquer ato de subscrição antes do registro do estatuto pelo TSE não pode ser considerado como filiação partidária”, afirmou a ministra.
4- O detentor de mandato eletivo que firmar o pedido de registro civil da nova agremiação, como também aquele que venha a ela se filiar ou associar durante o período de sua constituição, estará acobertado pela justa causa para se desfiliar da legenda pela qual foi eleito?
Resposta: Sim.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, na hipótese apresentada, os detentores de mandatos eletivos estariam sim acobertados pela justa causa para se desfiliar do partido pelo qual foram eleitos, sem perder o mandato. “Qualquer filiado a partido político, seja ele ocupante de mandato eletivo ou não, que expresse apoio ou se engaje na criação de um novo partido, não está sujeito a penalidade”.
Em seu voto, a ministra destacou que “o registro de um novo partido no Cartório de Registro Civil não implica a desfiliação automática dos fundadores dessa nova agremiação, que continuam vinculados a seus partidos de origem, até que se efetive o registro do estatuto do novo partido no TSE”.
“Desse modo, para o detentor de mandato eletivo que firmar o pedido de registro civil da nova agremiação ou tão somente participar da etapa intermediária de criação do partido, a resposta é negativa. No entanto, para aquele que se filiar ao partido político cujo estatuto já esteja registrado pelo TSE, a resposta é positiva”.
5- O detentor de mandato eletivo que sofrer qualquer espécie de retaliação por parte da agremiação pela qual foi eleito em face de anúncio do apoio à constituição da nova legenda, por firmar seu pedido de registro civil ou a ela se filiar ou associar posteriormente estará acobertado por justa causa para desfiliação?
Resposta: não conhecida (não respondida).
A ministra considerou que essa pergunta “possui grau de generalidade significativo, o que a torna inespecífica e impede seu conhecimento” e citou jurisprudência pacífica do TSE de que “não se deve conhecer de consulta quando a formulação admitir ressalvas e interpretações casuísticas”. A relatora salientou que “a expressão “qualquer espécie de retaliação” eventualmente sofrida por detentor de mandato eletivo é ampla e não permite antever todas as situações fáticas possíveis”.
6- No caso desse Egrégio TSE aprovar o registro do estatuto do novo partido em prazo inferior a um ano da data de realização do pleito seguinte, os signatários do pedido de registro civil da entidade e aqueles que se filiarem até a data limite da remessa da listagem de filiados ao cartório eleitoral poderão requerer registro de candidatura por essa nova legenda?
Resposta: Não.
Nancy Andrighi lembrou que o partido político que pretenda participar das eleições deve estar definitivamente constituído, com o estatuto registrado no TSE, pelo menos um ano antes das eleições, conforme a Lei das Eleições (Lei 9.504/97 – artigo 4º).
“Assim, registrado o estatuto do partido no TSE em prazo inferior a um ano das eleições, seus filiados não poderão participar da disputa”, disse.
7- Após o registro do estatuto por essa egrégia Corte, qual prazo é possível se entender como razoável e de justa causa para filiação à nova legenda?
Resposta: 30 dias contados do registro do estatuto partidário pelo TSE.
Nessa última questão, a ministra explicou que, para o reconhecimento da justa causa para desfiliação partidária, deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento, de modo a evitar um quadro de insegurança jurídica, por meio do qual se chancelaria a troca de partido a qualquer tempo.
“Desse modo, para aqueles que contribuíram para a criação do novo partido, é razoável aplicar analogicamente o prazo de 30 dias, previsto no artigo 9º, § 4º, da Lei 9.096/95, a contar da data do registro do estatuto pelo TSE”, concluiu.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
Íntegra do voto da relatora
Ao analisarem os questionamentos apresentados pelo parlamentar paulista, a Corte fixou três importantes entendimentos:
I - A filiação a um partido político só ocorre após o deferimento do registro da agremiação no TSE. Antes disso, existe somente a associação ou o apoio, sendo que os dois últimos não têm o efeito de permitir uma candidatura a cargo eletivo;
II – Filiados a outros partidos podem apoiar a criação de um novo partido ou associar-se durante a fase de constituição da nova legenda sem correrem o risco de perder seus mandatos. Podem, ainda, transferirem-se ao partido recém criado sem serem considerados infiéis, desde de que façam isso dentro de um prazo de 30 dias, contados do deferimento do registro da nova legenda pelo TSE;
III – Por fim, a Corte reafirmou que a legislação eleitoral exige que, para participar da eleição, o partido deve estar registrado no TSE e o candidato filiado ao partido com, no mínimo, um ano de antecedência ao pleito.
Sobre a necessidade do deferimento do registro pelo TSE para que o partido possa exercer suas funções típicas, quais sejam: lançar candidatos nas eleições, participar da divisão do Fundo Partidário e ter tempo gratuito de rádio e TV para divulgar sua ideologia, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do TSE, destacou que "enquanto não houver o registro do TSE, nós teremos uma espécie de ONG ou uma associação civil", mas não um partido político em sua concepção plena, com todos os direitos e deveres que a lei eleitoral lhe destina.
Antes de responderem aos questionamentos, os ministros consideraram que a consulta trata de matéria eleitoral relevante, uma vez que em todo o Brasil existem, pelo menos, oito partidos em fase de criação na etapa de colhimento de assinatura. Apenas uma pergunta não foi respondida, uma vez que a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu ser de um “grau de generalidade significativo, o que a torna inespecífica e impede seu conhecimento”, sendo que, da forma como foi formulada, não haveria como “antever todas as situações fáticas possíveis”, fato que impede uma resposta pelo Plenário da Corte.
A ministra Nancy Andrighi conduziu o julgamento no sentido de responder às sete questões propostas pelo deputado.
Veja, a seguir, as perguntas e as respectivas respostas:
“1- Após pedido de registro de nova agremiação no Cartório de Registro Civil é possível que a ela se filiem eleitores com e sem mandato eletivo?
Resposta: Não.
Em seu voto, a ministra Nancy explicou as fases de criação de um partido e afirmou que a filiação em si “é um vínculo formal existente entre determinado partido político e uma pessoa física, que atenda aos requisitos previstos no estatuto da agremiação e tenha seu pedido deferido pelo partido”.
“Consequentemente, não há como falar em filiação partidária antes da constituição definitiva do partido político, tampouco considerar como filiado propriamente dito o indivíduo que se associa ao partido ainda em formação. Tanto o é que o exercente de mandato eletivo possui a faculdade de organizar um novo partido sem que isso importe em desvinculação ao partido anterior, pois trata-se de etapa intermediária para constituição definitiva da nova agremiação.”
“Assim, após o pedido de registro exclusivamente no registro civil da nova agremiação, é impossível a filiação partidária. Isso porque o partido político não está definitivamente constituído. E durante o processo de criação de partido político descabe mencionar o ato de filiação, o qual pressupõe a plena existência do partido político”, afirmou.
2- Em caso de resposta positiva à pergunta anterior, essa filiação terá validade eleitoral para registro nos cartórios eleitorais após a aprovação definitiva do estatuto da legenda perante essa Corte?
Resposta: Prejudicada.
A questão não chegou a ser debatida pelos ministros, uma vez que a resposta negativa à primeira pergunta prejudicou a análise da segunda.
3- Em caso de resposta negativa às indagações anteriores, é possível a associação de eleitores com e sem mandato eletivo à entidade, e que tal associação seja considerada como filiação partidária após deferimento do registro do estatuto partidário por essa Corte?
Resposta: Sim [em parte].
Sobre a associação de eleitores a essa nova entidade, a resposta foi no sentido de que a adesão de eleitores à criação de partidos políticos não só é permitida como é necessária para a fundação do partido. No entanto, essa adesão se dá apenas como fundadores e apoiadores em geral, pois a filiação partidária ocorre após o registro do estatuto no TSE e deve ser formalizada pelo interessado junto ao partido independentemente de manifestação anterior, haja vista que a filiação não pode ser presumida por se constituir um ato de vontade.
“Com efeito, o ato de filiação partidária é um ato processual eleitoral formal e depende de manifestação expressa e, além disso, a lei prevê, para aqueles que querem ser candidatos, um tempo certo para o requerimento. Assim, qualquer ato de subscrição antes do registro do estatuto pelo TSE não pode ser considerado como filiação partidária”, afirmou a ministra.
4- O detentor de mandato eletivo que firmar o pedido de registro civil da nova agremiação, como também aquele que venha a ela se filiar ou associar durante o período de sua constituição, estará acobertado pela justa causa para se desfiliar da legenda pela qual foi eleito?
Resposta: Sim.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, na hipótese apresentada, os detentores de mandatos eletivos estariam sim acobertados pela justa causa para se desfiliar do partido pelo qual foram eleitos, sem perder o mandato. “Qualquer filiado a partido político, seja ele ocupante de mandato eletivo ou não, que expresse apoio ou se engaje na criação de um novo partido, não está sujeito a penalidade”.
Em seu voto, a ministra destacou que “o registro de um novo partido no Cartório de Registro Civil não implica a desfiliação automática dos fundadores dessa nova agremiação, que continuam vinculados a seus partidos de origem, até que se efetive o registro do estatuto do novo partido no TSE”.
“Desse modo, para o detentor de mandato eletivo que firmar o pedido de registro civil da nova agremiação ou tão somente participar da etapa intermediária de criação do partido, a resposta é negativa. No entanto, para aquele que se filiar ao partido político cujo estatuto já esteja registrado pelo TSE, a resposta é positiva”.
5- O detentor de mandato eletivo que sofrer qualquer espécie de retaliação por parte da agremiação pela qual foi eleito em face de anúncio do apoio à constituição da nova legenda, por firmar seu pedido de registro civil ou a ela se filiar ou associar posteriormente estará acobertado por justa causa para desfiliação?
Resposta: não conhecida (não respondida).
A ministra considerou que essa pergunta “possui grau de generalidade significativo, o que a torna inespecífica e impede seu conhecimento” e citou jurisprudência pacífica do TSE de que “não se deve conhecer de consulta quando a formulação admitir ressalvas e interpretações casuísticas”. A relatora salientou que “a expressão “qualquer espécie de retaliação” eventualmente sofrida por detentor de mandato eletivo é ampla e não permite antever todas as situações fáticas possíveis”.
6- No caso desse Egrégio TSE aprovar o registro do estatuto do novo partido em prazo inferior a um ano da data de realização do pleito seguinte, os signatários do pedido de registro civil da entidade e aqueles que se filiarem até a data limite da remessa da listagem de filiados ao cartório eleitoral poderão requerer registro de candidatura por essa nova legenda?
Resposta: Não.
Nancy Andrighi lembrou que o partido político que pretenda participar das eleições deve estar definitivamente constituído, com o estatuto registrado no TSE, pelo menos um ano antes das eleições, conforme a Lei das Eleições (Lei 9.504/97 – artigo 4º).
“Assim, registrado o estatuto do partido no TSE em prazo inferior a um ano das eleições, seus filiados não poderão participar da disputa”, disse.
7- Após o registro do estatuto por essa egrégia Corte, qual prazo é possível se entender como razoável e de justa causa para filiação à nova legenda?
Resposta: 30 dias contados do registro do estatuto partidário pelo TSE.
Nessa última questão, a ministra explicou que, para o reconhecimento da justa causa para desfiliação partidária, deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento, de modo a evitar um quadro de insegurança jurídica, por meio do qual se chancelaria a troca de partido a qualquer tempo.
“Desse modo, para aqueles que contribuíram para a criação do novo partido, é razoável aplicar analogicamente o prazo de 30 dias, previsto no artigo 9º, § 4º, da Lei 9.096/95, a contar da data do registro do estatuto pelo TSE”, concluiu.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
Íntegra do voto da relatora
Fonte:Nenoticia
Nenhum comentário:
Postar um comentário