
O ministro aprovou o pedido já que o acesso aos dados das pesquisas eleitorais é garantido pela Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e no artigo 13 da Resolução 23.190, do TSE, que trata do assunto.
O artigo da resolução estabelece que "mediante requerimento ao Tribunal Superior Eleitoral competente, os partidos políticos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados".
Além desses dados, o interessado poderá ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado para facilitar a conferência das informações divulgadas.
O ministro ressaltou por fim que o pedido da coligação O Brasil pode Mais deve ser atendido dentro dos limites fixados pelo artigo 13 da resolução do TSE.
Do TSE
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